Professor de universidade federal pode ser removido para outra universidade?

Índice do artigo:

Entenda quando um professor de universidade federal pode ser removido para outra instituição por motivo de saúde e o que o STJ decidiu sobre o quadro único docente.

Introdução

Um professor de universidade federal pode precisar mudar de instituição por motivo de saúde própria ou de integrante de sua família.
Em alguns casos, o tratamento depende do afastamento do ambiente de trabalho que contribuiu para o adoecimento. Em outros, a recuperação exige a proximidade da família, de profissionais específicos ou de uma rede de apoio localizada em outra cidade.
Apesar disso, algumas universidades indeferem o pedido alegando que a remoção somente poderia ocorrer dentro da própria instituição.
Esse entendimento não corresponde à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para os professores das universidades federais.
Segundo o STJ, esses docentes integram, para fins de remoção, um quadro único vinculado ao Ministério da Educação. Por isso, a autonomia administrativa de cada universidade não impede, por si só, a movimentação de um professor para outra instituição federal de ensino.

O que é remoção de servidor público federal?

A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.
A Lei nº 8.112/1990 prevê três modalidades principais:
  • remoção de ofício, no interesse da Administração;
  • remoção a pedido, sujeita à decisão administrativa;
  • remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, nas hipóteses previstas em lei.
Uma dessas hipóteses é a remoção por motivo de saúde do próprio servidor, do cônjuge, do companheiro ou do dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional.
Nesse caso, a necessidade de remoção deve ser comprovada por junta médica oficial. Preenchidos os requisitos legais, a concessão não depende de conveniência ou oportunidade da Administração.

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Remoção e redistribuição são a mesma coisa?

Não.
Na remoção, ocorre o deslocamento do servidor, preservando-se o cargo ocupado.
Na redistribuição, o que se desloca é o próprio cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. A redistribuição depende do interesse da Administração e da observância de requisitos como equivalência de vencimentos, compatibilidade de atribuições e adequação da força de trabalho.
Essa diferença é importante porque a universidade pode tentar tratar todo deslocamento entre instituições como redistribuição. Entretanto, quando se trata de professor federal e estão preenchidos os requisitos da remoção por motivo de saúde, o STJ admite a aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 entre universidades distintas.

Um professor pode ser removido de uma universidade federal para outra?

Sim, desde que estejam presentes os requisitos legais.
O principal obstáculo normalmente apresentado pelas universidades é a expressão “no âmbito do mesmo quadro”, prevista no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.
A Administração costuma argumentar que cada universidade é uma autarquia autônoma e possui quadro próprio de servidores. Por essa interpretação, não seria possível remover um professor da UFBA para a UFSJ, da UNIFESP para a UNIRIO ou de uma universidade federal para qualquer outra.
O STJ rejeitou essa interpretação em diversos julgamentos.
Para o Tribunal, o cargo de professor de universidade federal deve ser considerado, especificamente para a aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, como integrante de um quadro único de professores federais vinculado ao Ministério da Educação.

O que o STJ decidiu sobre a remoção entre universidades federais?

Remoção da UNIFESP para a UNIRIO

No AgInt no REsp nº 1.563.661/SP, o STJ analisou pedido de remoção de um professor da Universidade Federal de São Paulo para a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
O caso envolvia transtorno mental relacionado ao ambiente de trabalho. Os profissionais responsáveis pelo acompanhamento haviam recomendado a mudança para outra localidade, com o objetivo de afastar o servidor dos fatores psicossociais de risco e reduzir sua exposição ao estresse.
O pedido havia sido rejeitado porque as universidades teriam quadros de pessoal distintos.
A Primeira Turma do STJ afastou esse fundamento e reconheceu que os professores das universidades federais integram quadro único vinculado ao Ministério da Educação para fins de remoção. A Corte, assim, admitiu o deslocamento entre instituições federais diferentes.
Esse precedente é especialmente relevante quando o adoecimento possui relação com o ambiente laboral. A simples existência de tratamento médico na cidade atual pode não ser suficiente quando a permanência no local de trabalho mantém ou agrava os fatores que provocaram a enfermidade.

AgInt no REsp nº 1.351.140/PR

No AgInt no REsp nº 1.351.140/PR, a Primeira Turma voltou a examinar a possibilidade de remoção por motivo de saúde entre universidades distintas.
O STJ reafirmou que o cargo de professor de universidade federal pertence, para essa finalidade, a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação.
O Tribunal também registrou que essa orientação já estava consolidada em julgamentos anteriores, não constituindo interpretação isolada ou excepcional.
Esse precedente impede que a universidade indefira o pedido exclusivamente com base em sua autonomia administrativa ou na existência formal de quadros próprios.

Reafirmação do entendimento em 2024

No AgInt nos EDcl no REsp nº 2.075.158/PE, publicado em fevereiro de 2024, o STJ voltou a reconhecer a possibilidade de remoção de professora entre universidades federais distintas.
O caso envolvia pedido de movimentação da Universidade Federal de Campina Grande para a Universidade Federal da Paraíba, motivado pela saúde de filho menor e dependente da servidora.
O acórdão reiterou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de considerar os professores federais como integrantes de quadro único vinculado ao Ministério da Educação para a aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.
A importância desse julgamento está em demonstrar que o entendimento continua sendo aplicado em situações recentes e não se limita a problemas de saúde do próprio professor. A remoção também pode ser requerida por motivo de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente, desde que sejam preenchidos os requisitos específicos da lei.

O que mudou com o julgamento do REsp nº 2.151.392/DF?

Em abril de 2026, a Segunda Turma do STJ julgou o REsp nº 2.151.392/DF e estabeleceu três orientações importantes sobre a remoção por motivo de saúde.
A primeira é que a remoção prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990 constitui direito subjetivo do servidor quando a necessidade estiver comprovada por junta médica oficial.
A segunda é que a existência de tratamento médico na cidade atual não impede a remoção quando o apoio e a convivência familiar forem reconhecidos pela junta oficial como fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico.
A terceira é que a Administração e o Poder Judiciário não podem substituir, sem fundamento técnico idôneo, a avaliação realizada pela junta médica oficial.
Assim, quando a perícia oficial conclui que o servidor precisa ser deslocado para localidade próxima à família, a Administração não pode simplesmente afirmar que existem médicos, hospitais ou tratamentos disponíveis na cidade de origem. É necessário respeitar a avaliação integral do quadro clínico e da importância terapêutica da rede de apoio.
Embora esse julgamento não envolva especificamente professores de universidades distintas, ele reforça dois fundamentos essenciais desses casos: a natureza vinculada da remoção por saúde e a relevância jurídica das conclusões da junta médica oficial.

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Quais requisitos precisam ser comprovados?

O pedido deve ser analisado de acordo com as particularidades do caso, mas normalmente exige:

Existência de enfermidade

A condição de saúde deve estar demonstrada por documentos médicos atuais, relatórios, exames e histórico de tratamento.
Não basta apresentar diagnóstico genérico. É importante explicar as limitações provocadas pela doença, o tratamento realizado e os motivos pelos quais a permanência na localidade atual prejudica a recuperação.

Avaliação por junta médica oficial

A Lei nº 8.112/1990 exige comprovação por junta médica oficial.
Relatórios de médicos particulares são importantes, mas devem ser apresentados no processo administrativo para subsidiar a perícia oficial.
O laudo deve, preferencialmente, indicar:
  • a enfermidade existente;
  • as limitações funcionais;
  • a insuficiência do tratamento ou da permanência na localidade atual;
  • a necessidade de mudança;
  • a importância da rede familiar;
  • as condições necessárias para continuidade do trabalho.
O STJ reconheceu que, uma vez comprovados os requisitos por junta oficial, a remoção deixa de constituir simples possibilidade administrativa e passa a representar direito subjetivo do servidor.

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Necessidade de mudança de localidade

O pedido deve demonstrar por que o tratamento ou a recuperação exigem mudança de cidade.
Essa necessidade pode decorrer de:
  • ausência de tratamento especializado;
  • necessidade de acompanhamento familiar;
  • agravamento da doença no ambiente laboral;
  • exposição a fatores psicossociais de risco;
  • necessidade de afastamento do local relacionado ao adoecimento;
  • existência de tratamento ou suporte adequado em outra localidade.

Relação entre a localidade solicitada e o tratamento

O professor não possui, automaticamente, direito irrestrito de escolher qualquer universidade federal.
A instituição indicada deve guardar relação objetiva com a necessidade reconhecida pela junta médica. Quando o fundamento é a rede de apoio, por exemplo, é importante demonstrar onde os familiares residem, a distância entre essa cidade e a universidade pretendida e de que maneira a proximidade contribuirá para o tratamento.
Também é relevante demonstrar a compatibilidade entre a área de atuação do professor e a estrutura acadêmica da universidade de destino.

A universidade pode negar o pedido porque não tem interesse na remoção?

Não, quando estiver configurada a hipótese de remoção por motivo de saúde prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”.
Essa modalidade ocorre independentemente do interesse da Administração.
Isso significa que a decisão não pode ser baseada apenas em conveniência, oportunidade, dificuldade administrativa ou preferência institucional.
A Administração pode verificar o preenchimento dos requisitos legais e organizar as providências necessárias para implementar a movimentação. Contudo, não pode utilizar questões formais ou operacionais para esvaziar um direito comprovado por junta médica oficial.

A autonomia das universidades impede a remoção?

Não, por si só.
As universidades federais possuem autonomia administrativa e personalidade jurídica própria. Entretanto, o STJ considera que essa autonomia não afasta a interpretação de que os professores integram quadro único vinculado ao Ministério da Educação para fins de remoção por saúde.
Portanto, o argumento de que a universidade de origem e a universidade de destino são autarquias diferentes não é suficiente para indeferir o pedido de um professor.
Isso não significa que todas as providências administrativas estejam dispensadas. A implementação pode exigir comunicação entre as instituições, definição da unidade de exercício e regularização dos procedimentos funcionais. Mas essas providências não alteram o reconhecimento jurídico da possibilidade de remoção.

Esse entendimento vale para técnicos administrativos?

A aplicação automática dos precedentes exige cautela.
Os julgamentos mencionados tratam principalmente de professores de universidades federais. A conclusão sobre o quadro único foi construída em razão da carreira docente federal e de sua vinculação ao Ministério da Educação.
No caso dos servidores técnico-administrativos, a situação deve ser analisada separadamente. A existência de cargos semelhantes em universidades diferentes não significa, necessariamente, que o STJ aplicará de forma automática a mesma interpretação adotada para os professores.
Por isso, o pedido de técnico-administrativo pode exigir fundamentação específica sobre a carreira, o quadro de pessoal e a modalidade adequada de movimentação.

Quais documentos devem acompanhar o pedido?

O requerimento administrativo pode ser instruído com:
  • documentos funcionais;
  • laudos e relatórios médicos;
  • exames;
  • histórico de licenças para tratamento de saúde;
  • plano de readaptação;
  • pareceres de psicólogo, psiquiatra, terapeuta ocupacional ou assistente social;
  • documentos da perícia oficial;
  • comprovantes de residência dos familiares;
  • certidões que demonstrem os vínculos familiares;
  • informações sobre a universidade pretendida;
  • documentos que comprovem a compatibilidade acadêmica;
  • declaração dos familiares sobre a rede de apoio disponível.
A documentação deve demonstrar não apenas a existência da doença, mas também a necessidade concreta da mudança e a adequação da instituição indicada.

O que fazer se a universidade negar a remoção?

O primeiro passo é analisar cuidadosamente a fundamentação do indeferimento.
É possível apresentar recurso administrativo, apontando o cumprimento dos requisitos legais, as conclusões da junta médica oficial e os precedentes do STJ sobre a remoção entre universidades federais.
Quando a negativa for manifestamente ilegal e o direito estiver comprovado por documentos, também pode ser avaliado o ajuizamento de mandado de segurança.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída, ou seja, os documentos necessários para demonstrar o direito devem acompanhar a petição inicial. Além disso, a impetração deve ocorrer dentro de 120 dias, contados da ciência do ato administrativo impugnado.
Quando houver necessidade de perícia judicial, produção de testemunhas ou outras provas complexas, pode ser mais adequada uma ação pelo procedimento comum.

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Conclusão

O professor de universidade federal pode ser removido para outra instituição federal de ensino por motivo de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os professores das universidades federais integram, para a aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, quadro único vinculado ao Ministério da Educação.
Por isso, a Administração não pode negar o pedido exclusivamente porque a universidade de origem e a universidade de destino são autarquias diferentes.
A remoção depende da comprovação da necessidade por junta médica oficial. Quando os requisitos legais estão preenchidos, trata-se de direito subjetivo do servidor e de ato administrativo vinculado.
O pedido deve demonstrar de forma clara a enfermidade, a necessidade de mudança, a relação entre a localidade solicitada e o tratamento, a importância da rede de apoio e a compatibilidade com a instituição federal pretendida.
Nosso escritório atua em casos envolvendo servidores públicos federais, professores universitários, remoção por motivo de saúde, movimentação entre instituições federais de ensino, recursos administrativos e controle judicial de atos ilegais da Administração Pública.
Dr. Bruno Roger Ribeiro e Dr. Israel Mattozo
Sobre o Escritório:

Mattozo & Ribeiro Sociedade de Advogados é especializado em Direito Administrativo, com atuação voltada especialmente para concursos públicos e servidores públicos. Há mais de uma década, o escritório atua em demandas estratégicas nessa área, consolidando-se como referência nacional pelos resultados, decisões judiciais relevantes e pela experiência acumulada ao longo dos anos.

Saiba mais em @mattozoeribeiro.

FAQ: Perguntas Frequentes

Professor federal pode ser removido para outra universidade?

Sim. O STJ entende que os professores das universidades federais integram quadro único vinculado ao Ministério da Educação para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.

A universidade pode negar porque as instituições possuem quadros diferentes?

Esse fundamento, isoladamente, contraria a jurisprudência consolidada do STJ aplicável aos professores federais.

A remoção por saúde depende do interesse da Administração?

Não. Quando comprovada por junta médica oficial e preenchidos os requisitos legais, a remoção ocorre independentemente do interesse administrativo.

Laudo de médico particular é suficiente?

Os relatórios particulares são relevantes, mas a Lei nº 8.112/1990 exige comprovação por junta médica oficial.

A rede de apoio familiar pode justificar a remoção?

Sim. O STJ reconhece que a convivência e o apoio familiar podem ser determinantes para a recuperação ou estabilização de transtornos psicológicos, desde que essa necessidade seja reconhecida pela avaliação médica oficial.

O professor pode escolher qualquer universidade?

Não de forma irrestrita. A universidade indicada deve ser compatível com a necessidade médica, com a localização da rede de apoio e, preferencialmente, com a área acadêmica e as atribuições do professor.

A remoção é igual à redistribuição?

Não. Na remoção, desloca-se o servidor. Na redistribuição, desloca-se o próprio cargo para outro órgão ou entidade.

É possível ajuizar ação judicial após o indeferimento?

Sim. Dependendo da documentação e da necessidade de produção de provas, podem ser avaliados o mandado de segurança ou a ação pelo procedimento comum.

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