Servidor com filho autista tem direito à remoção?

Índice do artigo:
Entenda quando o servidor com filho autista pode pedir remoção, quais documentos apresentar, como funciona a junta médica e o que fazer se o pedido for negado.
O servidor público que possui filho com transtorno do espectro autista pode ter direito à remoção quando a mudança de localidade for necessária para garantir tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional ou rede de apoio indispensável.
O direito, contudo, não é automático apenas pelo diagnóstico de autismo. É necessário demonstrar que a remoção possui relação concreta com as necessidades de saúde e desenvolvimento da criança.

Introdução

A rotina de uma criança autista pode envolver consultas médicas, acompanhamento psicológico, fonoaudiologia, terapia ocupacional, intervenções pedagógicas e outros atendimentos especializados.
Quando esses serviços não estão disponíveis na cidade em que o servidor trabalha, ou quando a criança depende de uma rede familiar localizada em outro município, a permanência na lotação atual pode dificultar o tratamento.
Nesse contexto, surge a dúvida: o servidor que possui filho autista pode pedir remoção?
A resposta é: sim, dependendo do estatuto aplicável e das circunstâncias comprovadas no caso concreto.

O autismo é considerado deficiência?

Sim.
A Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A mesma lei assegura atenção integral à saúde, atendimento multiprofissional e acesso aos serviços necessários ao tratamento.
Esse reconhecimento amplia a proteção jurídica da criança autista, mas não significa que todo pedido de remoção apresentado por seus pais deva ser automaticamente deferido.
A Administração ainda poderá verificar se a mudança de localidade é realmente necessária e se os demais requisitos legais foram atendidos.

Quando o servidor federal pode pedir remoção?

Para os servidores públicos federais, o artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 permite a remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde:
  • do próprio servidor;
  • do cônjuge;
  • do companheiro;
  • ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
A necessidade deve ser comprovada por junta médica oficial.
Assim, o servidor com filho autista poderá solicitar remoção quando demonstrar que a mudança é necessária para atender às necessidades de saúde, desenvolvimento ou acompanhamento da criança.

O diagnóstico de autismo é suficiente?

Não.
O diagnóstico comprova a condição da criança, mas não demonstra, sozinho, a necessidade de remover o servidor para outra cidade.
O pedido deve explicar por que a permanência na lotação atual prejudica ou dificulta:
  • o acesso às terapias;
  • a continuidade do tratamento;
  • o acompanhamento por equipe multiprofissional;
  • a adaptação escolar;
  • a estabilidade emocional da criança;
  • a assistência prestada pela rede familiar;
  • ou outras necessidades específicas.
Quanto mais clara for a relação entre o tratamento da criança e a localidade pretendida, mais consistente será o requerimento.

Quais situações podem justificar a remoção?

A remoção pode ser juridicamente defensável quando, por exemplo:
  • não há tratamento especializado na cidade atual;
  • a criança já realiza terapias em outro município;
  • os deslocamentos frequentes são inviáveis ou prejudiciais;
  • existe equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento em outra localidade;
  • a criança depende diretamente da presença do servidor;
  • há necessidade comprovada de apoio de familiares;
  • a mudança de profissionais provoca regressões ou crises;
  • o servidor não consegue compatibilizar sua jornada com os atendimentos;
  • ou a permanência na lotação atual compromete a continuidade terapêutica.
A análise deve considerar as particularidades da criança. O transtorno do espectro autista pode se manifestar de formas e intensidades diferentes, razão pela qual pedidos genéricos tendem a ser insuficientes.

É necessário comprovar que o filho é dependente?

No regime federal, o artigo 36 exige que o dependente viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional.
Quando se trata de filho menor, a relação de dependência normalmente pode ser demonstrada pela certidão de nascimento e pelos registros funcionais.
Mesmo assim, é importante verificar se os dados estão atualizados no setor de gestão de pessoas antes de apresentar o pedido.
Caso o filho não esteja registrado como dependente, pode ser necessário regularizar previamente o assentamento funcional.

A junta médica oficial é obrigatória?

Sim, para os servidores federais.
A Lei nº 8.112/1990 condiciona a remoção por motivo de saúde à comprovação por junta médica oficial.
A junta deverá avaliar não apenas o diagnóstico de autismo, mas principalmente:
  • as necessidades da criança;
  • os tratamentos realizados;
  • a necessidade de continuidade;
  • a disponibilidade dos serviços na cidade atual;
  • a importância da localidade pretendida;
  • e a necessidade da presença do servidor.
O parecer médico deve analisar a situação concreta. Uma avaliação limitada à confirmação do diagnóstico pode ser insuficiente para responder à verdadeira questão do processo: a remoção é necessária para proteger a saúde e o desenvolvimento da criança?

Quais documentos devem ser apresentados?

O requerimento deve ser acompanhado de documentação atualizada e detalhada.
Podem ser apresentados:
  • laudo médico com o diagnóstico;
  • relatórios de psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;
  • plano terapêutico;
  • comprovantes de consultas e terapias;
  • declaração da clínica ou dos profissionais responsáveis;
  • relatório escolar;
  • descrição das necessidades de acompanhamento;
  • documentos que demonstrem a inexistência de tratamento adequado na cidade atual;
  • comprovantes dos deslocamentos realizados;
  • documentos sobre a rede de apoio familiar;
  • certidão de nascimento;
  • comprovante de dependência;
  • registro do filho no assentamento funcional.
Os relatórios devem explicar de forma objetiva por que a mudança é necessária. Não basta indicar que a remoção seria apenas “recomendável” ou “benéfica”.

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A rede de apoio familiar pode justificar a remoção?

Pode, desde que sua importância esteja devidamente comprovada.
Muitas crianças autistas dependem de rotina estruturada, acompanhamento contínuo e participação de familiares nos cuidados diários.
Nesses casos, a presença de avós ou outros parentes pode ser relevante para:
  • acompanhar terapias;
  • auxiliar em crises;
  • cuidar da criança durante a jornada do servidor;
  • garantir continuidade da rotina;
  • e reduzir a sobrecarga familiar.
Entretanto, o simples desejo de morar próximo da família não é suficiente.
O pedido deve demonstrar por que a rede de apoio é necessária para a saúde, segurança ou desenvolvimento da criança.

A Administração pode negar alegando interesse do serviço?

No regime federal, a remoção por motivo de saúde é prevista como modalidade independente do interesse da Administração. Isso significa que, quando os requisitos legais estão comprovados, a decisão não pode ser baseada apenas em conveniência administrativa ou dificuldade de reposição do servidor.
A Administração pode, contudo, verificar:
  • se a necessidade médica foi comprovada;
  • se a cidade pretendida atende às necessidades da criança;
  • se existe unidade do órgão na localidade;
  • se o servidor pode exercer seu cargo no destino;
  • e se há outra alternativa capaz de atender ao tratamento.
A decisão deve ser individualizada e devidamente fundamentada.

É necessário existir vaga na cidade pretendida?

A lei federal estabelece que a remoção ocorre dentro do mesmo quadro funcional e pode envolver mudança de sede.
Por isso, deve existir possibilidade concreta de exercício do cargo em unidade do próprio órgão ou entidade.
A falta de vaga não deve ser utilizada como justificativa automática e genérica. A Administração precisa examinar a estrutura disponível, as alternativas de lotação e a existência de outras unidades compatíveis.
Também poderá ser discutida outra localidade que ofereça o tratamento necessário e permita o exercício das atribuições do servidor.

O servidor pode escolher qualquer cidade?

Não necessariamente.
O servidor pode indicar a localidade pretendida, mas deve demonstrar sua relação com as necessidades da criança.
A escolha pode ser justificada pela existência de:
  • equipe terapêutica já responsável pelo acompanhamento;
  • centro especializado;
  • escola adaptada;
  • médico de referência;
  • tratamento não disponível na cidade atual;
  • ou rede familiar indispensável.
Quando mais de uma localidade puder atender adequadamente à criança, a Administração poderá avaliar alternativas compatíveis com a estrutura do órgão.

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O servidor em estágio probatório pode pedir remoção?

A regra do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 não exclui expressamente o servidor em estágio probatório da remoção por motivo de saúde.
Assim, o simples fato de o servidor ainda estar em estágio probatório não deve impedir automaticamente a apresentação ou a análise do requerimento.
O órgão poderá verificar os requisitos legais, a possibilidade de exercício no destino e as normas específicas da carreira.

Existe outro direito além da remoção?

Sim.
O servidor federal que possui filho ou dependente com deficiência também pode solicitar horário especial, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial.
A Lei nº 8.112/1990 estende ao servidor que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência o direito ao horário especial sem necessidade de compensação.
Como a pessoa autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, essa medida pode ser utilizada para permitir o acompanhamento de consultas e terapias.
O horário especial e a remoção possuem finalidades diferentes:
  • a remoção altera a unidade ou localidade de exercício;
  • o horário especial modifica a jornada para permitir o acompanhamento do dependente.
A medida adequada depende das necessidades concretas da família.

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Como fazer o pedido administrativo?

O requerimento deve ser apresentado ao setor de gestão de pessoas ou à autoridade competente do órgão.
O servidor deve informar:
  • seu cargo e lotação;
  • a identificação do filho;
  • o diagnóstico;
  • as necessidades de tratamento;
  • a rotina de terapias;
  • as dificuldades existentes na cidade atual;
  • a localidade pretendida;
  • a razão da escolha;
  • a necessidade de acompanhamento;
  • e os documentos apresentados.
Também deve requerer:
  • avaliação pela junta médica oficial;
  • análise de todos os relatórios;
  • decisão expressamente fundamentada;
  • e acesso integral ao processo administrativo.

O pedido pode ser negado?

Sim.
O indeferimento pode ocorrer quando:
  • os relatórios são genéricos;
  • não há prova da necessidade da mudança;
  • o tratamento está disponível na cidade atual;
  • não foi demonstrada a importância da rede de apoio;
  • o filho não consta do assentamento funcional;
  • a localidade pretendida não possui relação com o tratamento;
  • ou a junta médica não reconhece a necessidade.
A negativa, entretanto, precisa apresentar os fatos e fundamentos que levaram à conclusão.
Respostas padronizadas ou baseadas apenas no interesse do serviço podem ser questionadas.

O que fazer se a remoção for negada?

O primeiro passo é analisar o processo administrativo e o parecer da junta médica.
Dependendo da situação, o servidor poderá:
  • apresentar recurso administrativo;
  • juntar relatórios mais detalhados;
  • solicitar reavaliação;
  • demonstrar a inexistência de tratamento adequado;
  • comprovar a necessidade da rede de apoio;
  • corrigir o assentamento funcional;
  • ou apresentar novo pedido diante de fatos posteriores.
Quando a decisão ignora provas relevantes, apresenta motivação genérica ou aplica incorretamente a legislação, pode ser necessário avaliar o ajuizamento de ação judicial.

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É possível buscar a Justiça?

Sim.
O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da decisão administrativa, verificando:
  • se o procedimento foi respeitado;
  • se a junta analisou os documentos;
  • se a decisão foi fundamentada;
  • se houve erro de fato;
  • se foram aplicados requisitos não previstos na lei;
  • e se a proteção à saúde da criança foi adequadamente considerada.
O Judiciário não deve substituir automaticamente a Administração ou realizar a avaliação clínica no lugar da junta médica.
Contudo, pode anular uma decisão ilegal, determinar nova avaliação ou reconhecer o direito quando os documentos forem suficientes.

É possível pedir uma liminar?

Sim, quando a demora puder prejudicar o tratamento ou o desenvolvimento da criança.
A urgência pode estar relacionada:
  • à interrupção de terapias;
  • à perda de vaga em clínica especializada;
  • ao agravamento do quadro;
  • à ausência de acompanhamento;
  • à realização de procedimento médico;
  • ou à impossibilidade de manutenção da rotina atual.
O pedido judicial deve ser acompanhado de laudos recentes e documentos que demonstrem concretamente o risco da demora.

Preciso de advogado?

O servidor pode apresentar o requerimento administrativo diretamente.
A orientação jurídica pode ser importante quando:
  • o caso envolve diferentes tratamentos;
  • o órgão já negou o pedido;
  • a junta médica desconsiderou relatórios;
  • há urgência;
  • existem dúvidas sobre dependência ou assentamento funcional;
  • ou será necessário ajuizar ação judicial.
Uma análise técnica ajuda a definir se a medida mais adequada é a remoção, o horário especial ou outra providência funcional.

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Conclusão

O servidor que possui filho autista pode ter direito à remoção, mas o diagnóstico, isoladamente, não garante a concessão.
No âmbito federal, é necessário demonstrar que o filho é dependente, consta do assentamento funcional e que a mudança de localidade é necessária por motivo de saúde, conforme avaliação de junta médica oficial.
O pedido deve mostrar a relação concreta entre a remoção, o tratamento, a continuidade das terapias e as necessidades específicas da criança.
Quando a negativa é genérica ou desconsidera documentos relevantes, o servidor pode recorrer administrativamente e avaliar o controle judicial da decisão.
Nosso escritório atua em demandas envolvendo servidores públicos, remoção por motivo de saúde, filhos autistas, horário especial, juntas médicas, recursos administrativos e controle judicial de atos da Administração Pública.
Dr. Bruno Roger Ribeiro e Dr. Israel Mattozo
Sobre o Escritório:
Mattozo & Ribeiro Sociedade de Advogados é especializado em Direito Administrativo, com atuação voltada especialmente para concursos públicos e servidores públicos. Há mais de uma década, o escritório atua em demandas estratégicas nessa área, consolidando-se como referência nacional pelos resultados, decisões judiciais relevantes e pela experiência acumulada ao longo dos anos. Saiba mais em @mattozoeribeiro.

FAQ: Perguntas Frequentes

Todo servidor com filho autista tem direito à remoção?

Não automaticamente. É necessário demonstrar que a mudança de localidade é necessária para atender às necessidades de saúde da criança.

O filho autista é considerado pessoa com deficiência?

Sim. A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

O laudo particular é suficiente?

O laudo particular é importante, mas, no regime federal, a necessidade da remoção deve ser comprovada por junta médica oficial.

O servidor precisa comprovar dependência?

Sim. No regime federal, o dependente deve viver às expensas do servidor e constar do assentamento funcional.

A Administração pode negar por falta de interesse?

Quando os requisitos da remoção por saúde estão comprovados, o pedido não depende do interesse da Administração. A negativa, porém, pode ocorrer se a necessidade médica não estiver demonstrada.

O servidor também pode pedir redução da jornada?

O servidor federal que possui filho ou dependente com deficiência pode solicitar horário especial, sem compensação, desde que a necessidade seja comprovada por junta médica oficial.

É possível entrar com ação judicial?

Sim, quando houver ilegalidade, falta de fundamentação, desconsideração dos documentos ou aplicação incorreta da legislação.

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