Convocado após cinco anos em concurso da SEE/MG, professor ganha direito de tomar posse

Direito à nomeação - Convocado após cinco anos em concurso da SEE/MG, professor ganha direito de tomar posse

Direito de tomar posse após convocação tardia: o que observar

Direito de tomar posse: professor convocado após cinco anos vence na Justiça
A Justiça considerou ineficaz a comunicação feita apenas pelo Diário Oficial cinco anos após a homologação.

Convocação publicada só no Diário Oficial: o que observar

Direito de tomar posse é um tema que exige atenção do candidato ou servidor, especialmente quando há risco de eliminação, negativa

administrativa, perda de prazo ou violação de direitos no concurso público.

Neste artigo, você confere os principais cuidados, os documentos que costumam ser relevantes e quando pode ser necessário buscar

orientação jurídica especializada.

Para aprofundar a análise, leia também: preterição em concurso público.

Direito de tomar posse: pontos de atenção

Justiça considera ineficaz comunicação somente pelo Diário Oficial e declara abusiva desclassificação do educador

 

A Justiça determinou a nomeação de candidato aprovado em concurso da Secretaria de Educação de Minas Gerais (SEE/MG) que havia sido eliminado por não comparecer à convocação para exames admissionais. Na sentença, o juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho considerou abusiva a eliminação, já que a comunicação para posse foi feita somente pelo Diário Oficial, cinco anos após a homologação do certame.

 

O educador foi aprovado pelo cargo de Professor da Educação Básica I – História em concurso realizado em abril de 2018 e homologado em junho daquele mesmo ano. No entanto, a convocação para o exame admissional só ocorreu em agosto de 2023 no Diário do Executivo de Minas Gerais, com agendamento realizado apenas no site da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag/MG).

 

Em novembro de 2023, o mesmo juiz, titular da 2º Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte, havia decidido, em caráter liminar, pela convocação do professor para exames admissionais, que foram realizados no primeiro semestre deste ano.

 

Na sentença proferida no último dia 27 de agosto, o magistrado observou que, a despeito de previsão expressa no edital, “quando transcorrido longo lapso temporal” a Administração Pública precisa “se valer de um meio de comunicação mais efetivo com o candidato aprovado, e não só da publicação do ato no Diário Oficial, a fim de convocá-lo para assumir cargo ou participar de fase sucessiva do certame”.

 

Por fim, antes de determinar a posse do candidato no cargo em que foi nomeado, o juiz reprovou a postura do Estado, que “deveria ter se valido de um meio mais eficaz para se comunicar com o candidato aprovado, motivo pelo qual reputo ser ilegal/abusivo o ato de autoridade administrativa que considerou o requerente como desclassificado no certame”.

 

Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo, sócio fundador do Escritório de Advocacia Mattozo & Freitas, avaliou a decisão. “É completamente descabido que se exija de uma pessoa que estudou, se dedicou e foi aprovada em concurso público que verifique, diariamente, se sua convocação foi publicada no Diário Oficial. Neste caso, é ainda mais grave. Entre a homologação e a publicação da convocação se passaram mais de cinco anos. Nesse período, foram publicadas 1.036 edições do jornal do Estado. Felizmente, a Justiça corrigiu o erro da Administração Pública”.

 

“Quando a convocação ocorre muito tempo após a homologação, é necessário que a comunicação entre Administração Pública e candidato seja feita de modo pessoal. O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) referendou isso em seu Enunciado 48. Nem mesmo a notificação por e-mail é suficiente, precisa ser feita no endereço do aprovado”, continuou o jurista, especializado em Direito Administrativo.

“Normalmente, os tribunais entendem que este lapso temporal fica materializado quando o intervalo entre um ato e outro supera um ano e meio. Neste caso, o hiato foi mais de três vezes maior. Ainda que em nosso ordenamento jurídico exista o princípio da vinculação ao edital, ele é sobrepujado, em circunstâncias como esta, pelos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade”, concluiu.

Professor comenta caso

Em entrevista à repórter Maria Antônia Rebouças, do jornal Estado de Minas, que destacou a vitória obtida pelo Escritório de Advocacia Mattozo & Freitas, o professor Roberto Moreira comentou o caso. “A gente estuda tanto e se dedica tanto para as coisas acontecerem. Ver tudo acabar por conta de um prazo seria muito chato”. A reportagem também foi publicada no site da revista IstoÉ e no Portal LeiaJá, de Pernambuco. Confira nos links abaixo:

Professor recupera vaga em concurso após 5 anos de espera pela convocação

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Foto: Marcos Vieira/EM/D.A Press

Confira reportagem que destacou nossa atuação.

Na prática, o direito de tomar posse deve ser analisado com base nos documentos do caso concreto, no edital ou na norma aplicável e na

motivação apresentada pela Administração.

Na prática, o direito de tomar posse deve ser analisado com base nos documentos do caso concreto, no edital ou na norma aplicável e na

motivação apresentada pela Administração.

Na prática, o direito de tomar posse deve ser analisado com base nos documentos do caso concreto, no edital ou na norma aplicável e na

motivação apresentada pela Administração.

Direito de tomar posse: análise prática para o candidato

Quando o tema envolve direito de tomar posse, a análise não deve ficar apenas na leitura isolada do edital, da decisão administrativa ou da notícia do caso.

É preciso organizar a situação em três planos: o que a norma exige, quais fatos estão documentados e qual foi a justificativa

apresentada pela Administração Pública.

Essa separação evita dois problemas comuns. O primeiro é apresentar um recurso genérico, sem demonstrar onde está a ilegalidade concreta.

O segundo é partir diretamente para a via judicial sem reunir documentos mínimos, o que pode enfraquecer um pedido liminar ou

dificultar a comprovação do direito.

Documentos que merecem atenção

Em casos de direito de tomar posse , normalmente é recomendável reunir edital, retificações, comunicados oficiais, espelho de avaliação,

decisão administrativa, protocolos, mensagens da banca, publicações no diário oficial, comprovantes de inscrição, classificação,

laudos, histórico funcional ou documentos específicos da fase discutida.

Quando houver prazo em curso, também é importante preservar a data em que o candidato ou servidor tomou ciência do ato.

Essa informação pode interferir no prazo de recurso administrativo, no cabimento de mandado de segurança e na definição da medida mais adequada.

Como avaliar se há ilegalidade

A ilegalidade pode aparecer de formas diferentes:

ausência de fundamentação, tratamento desigual entre candidatos, descumprimento do edital, erro material, desconsideração de

documentos, mudança de critério no meio do procedimento, omissão administrativa ou interpretação excessivamente restritiva da norma

aplicável.

Por isso, a discussão sobre direito de tomar posse deve ser feita com base em comparação objetiva entre regra, fato e prova.

Quanto mais clara for essa relação, maior a chance de demonstrar que não se trata apenas de inconformismo, mas de violação concreta a direito.

Estratégia antes de recorrer ou judicializar

Antes de apresentar recurso ou ação, vale montar uma linha do tempo com os principais atos:

inscrição, etapa questionada, resultado, recurso, resposta da banca ou órgão, publicação oficial e prazo disponível.

Essa organização ajuda a identificar urgência, risco de eliminação, risco de perda da vaga e necessidade de pedido liminar.

Também é importante evitar alegações amplas sem prova.

Em matéria de direito de tomar posse , a argumentação costuma ser mais forte quando aponta exatamente qual documento foi ignorado, qual

regra foi aplicada de forma incorreta e qual consequência prática atingiu o candidato ou servidor.

Resumo objetivo

  • verifique a regra aplicável antes de discutir o mérito;
  • guarde protocolos, decisões e publicações oficiais;
  • identifique se houve falta de motivação, erro ou tratamento desigual;
  • controle os prazos administrativos e judiciais;
  • evite recurso genérico e priorize prova documental;
  • avalie a urgência quando houver risco de eliminação, posse, nomeação ou perda funcional.

Perguntas Frequentes sobre o Direito de Tomar Posse

A convocação publicada apenas no Diário Oficial é suficiente?

Em regra o candidato deve acompanhar as publicações oficiais, mas quando a convocação ocorre muito tempo depois da homologação a jurisprudência exige comunicação pessoal eficaz, por carta, telefone ou e-mail cadastrado. Sem essa diligência, a desclassificação por não comparecimento é considerada abusiva e o direito de tomar posse é restabelecido.

Quanto tempo depois ainda cabe discutir a posse?

Enquanto o certame estiver dentro do prazo de validade ou enquanto houver nomeações em curso, é possível discutir a exclusão. Depois disso, a análise passa a depender de vícios específicos do ato e do prazo prescricional aplicável, o que exige avaliação individualizada.

Quais provas sustentam o pedido?

O comprovante de inscrição com os dados de contato informados, a publicação da convocação, a ausência de qualquer tentativa de contato pessoal registrada pela Administração e a demonstração de que o candidato permaneceu apto e interessado no cargo.

Fontes e Leitura Complementar

As regras de posse e exercício dos servidores federais estão na Lei 8.112/1990 e a publicidade dos atos administrativos na Lei 9.784/1999. Casos sobre o direito de tomar posse são analisados no Portal Brasil37, no canal do escritório no YouTube e no Instagram do escritório.

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