O Tema 1164 do STF é a decisão que a Administração passou a citar sempre que precisa justificar uma nomeação que não vai acontecer. E é também a decisão menos lida de quantas se invocam nessa conversa.
A tese do Tema 1164 do STF existe, é real e admite que o direito subjetivo à nomeação seja mitigado. Só que ela exige um conjunto de requisitos que quase nenhum ofício de recusa consegue demonstrar.
Este texto percorre o que o Supremo efetivamente decidiu, o que ele não decidiu, e o roteiro de verificação que separa a recusa legítima da recusa apenas alegada.
Nesta análise, o advogado Israel Mattozo, sócio do escritório Mattozo & Ribeiro, explica quando a Lei de Responsabilidade Fiscal pode interferir na nomeação e por que alegar falta de orçamento não basta. Você também pode assistir à análise completa em nosso canal oficial no YouTube.
A regra continua sendo o Tema 161
Antes de chegar à exceção, convém fixar a regra, porque é dela que a exceção depende.
No Tema 161 de repercussão geral, julgado no RE 598.099, o Supremo consolidou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso.
Isso significa que a Administração não tem liberdade absoluta para decidir se quer ou não nomear. O edital que oferece vagas cria um vínculo, e o candidato que se classifica dentro delas passa a titularizar um direito, não uma expectativa.
O próprio Tema 161, no entanto, já reconhecia que situações verdadeiramente excepcionais podem afastar esse direito. A discussão sobre quais situações seriam essas foi o que levou o assunto de volta ao Supremo.
O que o Tema 1164 do STF efetivamente decidiu
A pergunta submetida à Corte no Tema 1164 do STF foi direta: a superação do limite prudencial de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal pode impedir a nomeação de candidato aprovado dentro das vagas?
A resposta foi sim, mas em uma hipótese específica e cumulativa. A tese fixada estabelece que a superveniente extinção dos cargos oferecidos no edital, em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.
O caso paradigma foi o RE 1.316.010, de relatoria do ministro Flávio Dino, julgado em plenário virtual com conclusão em outubro de 2025.

Os requisitos são cumulativos, não alternativos
Lido com atenção, o Tema 1164 do STF não autoriza a Administração a descumprir concursos por dificuldade financeira. Ela descreve uma sequência de fatos que precisam estar todos presentes.
- Superação do limite prudencial de despesa com pessoal, nos termos da lei complementar que regulamenta o art. 169 da Constituição.
- Extinção efetiva dos cargos oferecidos no edital, e não apenas o congelamento ou a suspensão das nomeações.
- Anterioridade: a extinção precisa ocorrer antes do término do prazo de validade do certame.
- Motivação: a decisão precisa ser fundamentada de forma concreta, com demonstração da relação entre a medida e a situação fiscal.
- Classificação dentro das vagas: a tese trata do candidato que titulariza o direito subjetivo, não de quem está em cadastro de reserva.
Falta qualquer um desses elementos e a exceção não se aplica. O ofício que diz apenas “estamos acima do limite da LRF, portanto não haverá nomeações” não satisfaz nenhum deles além, talvez, do primeiro.
O detalhe do caso concreto que quase ninguém menciona
Há uma ironia útil no processo que deu origem ao Tema 1164 do STF. O candidato venceu.
No RE 1.316.010, o Supremo manteve a decisão do tribunal de origem favorável ao candidato, porque a extinção do cargo ocorreu depois de encerrado o prazo de validade do concurso. O requisito da anterioridade não estava presente.
Ou seja: a mesma decisão que a Administração cita para negar nomeações é a decisão em que o candidato foi nomeado, justamente porque o ente público errou o momento do ato.
Esse detalhe transforma o Tema 1164 do STF de obstáculo em roteiro de conferência.
Dificuldade financeira por si só não apaga o direito
Concurso público gera planejamento. Quando um estado ou município publica edital oferecendo determinado número de vagas, declara que precisa daquelas pessoas e que tem como pagá-las.
A legítima expectativa que nasce daí não é um sentimento do candidato, é uma consequência jurídica do ato administrativo. Por isso a exceção precisa ser interpretada de forma estrita.
A Administração que alega restrição fiscal tem o ônus de demonstrar concretamente a situação excepcional que justificou a medida. Não é o candidato quem precisa provar que o ente tem dinheiro.
O que verificar quando a nomeação é negada com base na LRF
Diante de uma recusa fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Tema 1164 do STF, o roteiro de verificação é objetivo.
- O candidato está classificado dentro do número de vagas previsto no edital?
- O concurso ainda está dentro do prazo de validade, considerada eventual prorrogação?
- Os cargos foram efetivamente extintos, por qual norma e em que data?
- A extinção é anterior ao término da validade do certame?
- Existe motivação concreta no ato, ou apenas menção genérica ao limite de gastos?
- O ato demonstra a relação entre a extinção daqueles cargos e a situação fiscal invocada?
Cada resposta negativa enfraquece a recusa. Duas ou três respostas negativas costumam ser suficientes para sustentar a ação.
O comportamento posterior da Administração também é prova
Há um teste de coerência que não aparece na tese, mas que os tribunais observam com atenção.
Se o ente afirma que não pode nomear por restrição fiscal, mas em seguida contrata temporários para as mesmas funções, terceiriza o serviço, autoriza horas extras em volume relevante ou publica novo edital para o mesmo cargo, a justificativa apresentada perde consistência.
Não se trata de má-fé presumida. Trata-se de contradição documentada entre o que foi alegado e o que foi praticado, e contradição desse tipo é material de prova.
A motivação é submetida ao controle judicial
O quarto requisito da tese merece destaque próprio, porque é nele que a maioria dos casos se decide.
Exigir motivação devida significa que o ato pode ser examinado pelo Judiciário. Não para substituir a escolha política do administrador, mas para verificar se a razão declarada existe, é concreta e guarda relação com a medida adotada.
Motivação genérica, motivação posterior construída no processo judicial e motivação que não menciona os cargos extintos são defeitos verificáveis. O controle aqui é de legalidade, não de mérito.
Conclusão
O Tema 1164 do STF não criou autorização genérica para descumprir concursos públicos. Criou uma exceção estreita, com cinco elementos que precisam coexistir e com um ônus de demonstração que recai sobre a Administração.
Para o candidato aprovado dentro das vagas, a recusa fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal não é o fim da discussão. É o começo de uma verificação documental que, na maior parte dos casos, revela que a exceção invocada não se aplica ao seu caso.
O prazo de validade do certame é o relógio dessa discussão. Enquanto ele corre, há o que fazer.
Sobre os Especialistas
Este conteúdo foi elaborado pela equipe do escritório Mattozo & Ribeiro Advogados, banca dedicada ao Direito Administrativo e à defesa de candidatos e servidores públicos em todo o país.
Dr. Bruno Roger Ribeiro (OAB/MG 210.205 | OAB/SP 502.092) e Dr. Israel Mattozo (OAB/MG 199.076 | OAB/SP 503.183) atuam em ações de preterição, nomeação e posse em concursos públicos. As análises da equipe são publicadas no canal oficial no YouTube e no Instagram do escritório.
FAQ: Perguntas Frequentes
O que diz o Tema 1164 do STF?
Que a extinção superveniente dos cargos oferecidos no edital, motivada pela superação do limite prudencial de gastos com pessoal, ocorrida antes do fim da validade do concurso e devidamente fundamentada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação.
Qual é o processo paradigma dessa tese?
O RE 1.316.010, de relatoria do ministro Flávio Dino, julgado pelo Plenário em sessão virtual concluída em outubro de 2025.
Basta a Administração dizer que está acima do limite da LRF?
Não. A tese exige também a extinção efetiva dos cargos, que essa extinção seja anterior ao término da validade do certame e que o ato esteja concretamente motivado.
Qual a diferença entre limite prudencial e limite máximo?
O limite prudencial é o patamar de alerta que antecede o limite máximo de despesa com pessoal e que já aciona vedações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Atingi-lo não equivale, por si só, a perder o direito à nomeação.
E se os cargos não foram extintos, apenas as nomeações suspensas?
A exceção não se aplica. A tese fala em extinção dos cargos, não em suspensão, congelamento ou adiamento de nomeações.
O candidato de cadastro de reserva pode invocar o Tema 1164?
O Tema 1164 do STF trata do candidato classificado dentro do número de vagas. Quem está em cadastro de reserva discute outra hipótese, normalmente ligada à preterição arbitrária.
O que acontece se a extinção ocorrer depois do fim da validade?
Falta o requisito da anterioridade. Foi exatamente o que aconteceu no caso concreto do RE 1.316.010, em que o candidato teve o direito reconhecido.
O Judiciário pode analisar a motivação do ato?
Pode. O controle é de legalidade: verifica se a razão declarada existe, é concreta e se relaciona com a medida, sem substituir a decisão administrativa.
Contratar temporários depois de alegar a LRF enfraquece a defesa do ente?
Costuma enfraquecer. A contradição entre a restrição alegada e as contratações realizadas para a mesma necessidade é elemento relevante de prova.
Fontes e Leitura Complementar
- Supremo Tribunal Federal, RE 1.316.010, Tema 1164 de repercussão geral
- Notícias STF: nomeação pode ser barrada se o cargo for extinto por limite de gastos com pessoal
- Lei Complementar 101/2000, arts. 19, 20 e 22, parágrafo único (limite prudencial de despesa com pessoal)
- Constituição Federal, arts. 37, IV, e 169
- Supremo Tribunal Federal, RE 598.099, Tema 161 (direito subjetivo à nomeação)
- Aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação?
- Candidato aprovado e não nomeado: quando cabe ação judicial
- Brasil 37: conteúdo sobre concursos e servidores públicos