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O Tema 1164 do STF é a decisão que a Administração passou a citar sempre que precisa justificar uma nomeação que não vai acontecer. E é também a decisão menos lida de quantas se invocam nessa conversa.

A tese do Tema 1164 do STF existe, é real e admite que o direito subjetivo à nomeação seja mitigado. Só que ela exige um conjunto de requisitos que quase nenhum ofício de recusa consegue demonstrar.

Este texto percorre o que o Supremo efetivamente decidiu, o que ele não decidiu, e o roteiro de verificação que separa a recusa legítima da recusa apenas alegada.

Nesta análise, o advogado Israel Mattozo, sócio do escritório Mattozo & Ribeiro, explica quando a Lei de Responsabilidade Fiscal pode interferir na nomeação e por que alegar falta de orçamento não basta. Você também pode assistir à análise completa em nosso canal oficial no YouTube.

A regra continua sendo o Tema 161

Antes de chegar à exceção, convém fixar a regra, porque é dela que a exceção depende.

No Tema 161 de repercussão geral, julgado no RE 598.099, o Supremo consolidou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso.

Isso significa que a Administração não tem liberdade absoluta para decidir se quer ou não nomear. O edital que oferece vagas cria um vínculo, e o candidato que se classifica dentro delas passa a titularizar um direito, não uma expectativa.

O próprio Tema 161, no entanto, já reconhecia que situações verdadeiramente excepcionais podem afastar esse direito. A discussão sobre quais situações seriam essas foi o que levou o assunto de volta ao Supremo.

O que o Tema 1164 do STF efetivamente decidiu

A pergunta submetida à Corte no Tema 1164 do STF foi direta: a superação do limite prudencial de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal pode impedir a nomeação de candidato aprovado dentro das vagas?

A resposta foi sim, mas em uma hipótese específica e cumulativa. A tese fixada estabelece que a superveniente extinção dos cargos oferecidos no edital, em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.

O caso paradigma foi o RE 1.316.010, de relatoria do ministro Flávio Dino, julgado em plenário virtual com conclusão em outubro de 2025.

Tema 1164 do STF: candidato aprovado dentro das vagas examina ofício que nega a nomeação por limite de gastos
A tese exige extinção efetiva dos cargos, anterioridade à validade do certame e motivação concreta.

Os requisitos são cumulativos, não alternativos

Lido com atenção, o Tema 1164 do STF não autoriza a Administração a descumprir concursos por dificuldade financeira. Ela descreve uma sequência de fatos que precisam estar todos presentes.

  • Superação do limite prudencial de despesa com pessoal, nos termos da lei complementar que regulamenta o art. 169 da Constituição.
  • Extinção efetiva dos cargos oferecidos no edital, e não apenas o congelamento ou a suspensão das nomeações.
  • Anterioridade: a extinção precisa ocorrer antes do término do prazo de validade do certame.
  • Motivação: a decisão precisa ser fundamentada de forma concreta, com demonstração da relação entre a medida e a situação fiscal.
  • Classificação dentro das vagas: a tese trata do candidato que titulariza o direito subjetivo, não de quem está em cadastro de reserva.

Falta qualquer um desses elementos e a exceção não se aplica. O ofício que diz apenas “estamos acima do limite da LRF, portanto não haverá nomeações” não satisfaz nenhum deles além, talvez, do primeiro.

O detalhe do caso concreto que quase ninguém menciona

Há uma ironia útil no processo que deu origem ao Tema 1164 do STF. O candidato venceu.

No RE 1.316.010, o Supremo manteve a decisão do tribunal de origem favorável ao candidato, porque a extinção do cargo ocorreu depois de encerrado o prazo de validade do concurso. O requisito da anterioridade não estava presente.

Ou seja: a mesma decisão que a Administração cita para negar nomeações é a decisão em que o candidato foi nomeado, justamente porque o ente público errou o momento do ato.

Esse detalhe transforma o Tema 1164 do STF de obstáculo em roteiro de conferência.

Dificuldade financeira por si só não apaga o direito

Concurso público gera planejamento. Quando um estado ou município publica edital oferecendo determinado número de vagas, declara que precisa daquelas pessoas e que tem como pagá-las.

A legítima expectativa que nasce daí não é um sentimento do candidato, é uma consequência jurídica do ato administrativo. Por isso a exceção precisa ser interpretada de forma estrita.

A Administração que alega restrição fiscal tem o ônus de demonstrar concretamente a situação excepcional que justificou a medida. Não é o candidato quem precisa provar que o ente tem dinheiro.

O que verificar quando a nomeação é negada com base na LRF

Diante de uma recusa fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Tema 1164 do STF, o roteiro de verificação é objetivo.

  • O candidato está classificado dentro do número de vagas previsto no edital?
  • O concurso ainda está dentro do prazo de validade, considerada eventual prorrogação?
  • Os cargos foram efetivamente extintos, por qual norma e em que data?
  • A extinção é anterior ao término da validade do certame?
  • Existe motivação concreta no ato, ou apenas menção genérica ao limite de gastos?
  • O ato demonstra a relação entre a extinção daqueles cargos e a situação fiscal invocada?

Cada resposta negativa enfraquece a recusa. Duas ou três respostas negativas costumam ser suficientes para sustentar a ação.

O comportamento posterior da Administração também é prova

Há um teste de coerência que não aparece na tese, mas que os tribunais observam com atenção.

Se o ente afirma que não pode nomear por restrição fiscal, mas em seguida contrata temporários para as mesmas funções, terceiriza o serviço, autoriza horas extras em volume relevante ou publica novo edital para o mesmo cargo, a justificativa apresentada perde consistência.

Não se trata de má-fé presumida. Trata-se de contradição documentada entre o que foi alegado e o que foi praticado, e contradição desse tipo é material de prova.

A motivação é submetida ao controle judicial

O quarto requisito da tese merece destaque próprio, porque é nele que a maioria dos casos se decide.

Exigir motivação devida significa que o ato pode ser examinado pelo Judiciário. Não para substituir a escolha política do administrador, mas para verificar se a razão declarada existe, é concreta e guarda relação com a medida adotada.

Motivação genérica, motivação posterior construída no processo judicial e motivação que não menciona os cargos extintos são defeitos verificáveis. O controle aqui é de legalidade, não de mérito.

Conclusão

O Tema 1164 do STF não criou autorização genérica para descumprir concursos públicos. Criou uma exceção estreita, com cinco elementos que precisam coexistir e com um ônus de demonstração que recai sobre a Administração.

Para o candidato aprovado dentro das vagas, a recusa fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal não é o fim da discussão. É o começo de uma verificação documental que, na maior parte dos casos, revela que a exceção invocada não se aplica ao seu caso.

O prazo de validade do certame é o relógio dessa discussão. Enquanto ele corre, há o que fazer.

Sobre os Especialistas

Este conteúdo foi elaborado pela equipe do escritório Mattozo & Ribeiro Advogados, banca dedicada ao Direito Administrativo e à defesa de candidatos e servidores públicos em todo o país.

Dr. Bruno Roger Ribeiro (OAB/MG 210.205 | OAB/SP 502.092) e Dr. Israel Mattozo (OAB/MG 199.076 | OAB/SP 503.183) atuam em ações de preterição, nomeação e posse em concursos públicos. As análises da equipe são publicadas no canal oficial no YouTube e no Instagram do escritório.

FAQ: Perguntas Frequentes

O que diz o Tema 1164 do STF?

Que a extinção superveniente dos cargos oferecidos no edital, motivada pela superação do limite prudencial de gastos com pessoal, ocorrida antes do fim da validade do concurso e devidamente fundamentada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação.

Qual é o processo paradigma dessa tese?

O RE 1.316.010, de relatoria do ministro Flávio Dino, julgado pelo Plenário em sessão virtual concluída em outubro de 2025.

Basta a Administração dizer que está acima do limite da LRF?

Não. A tese exige também a extinção efetiva dos cargos, que essa extinção seja anterior ao término da validade do certame e que o ato esteja concretamente motivado.

Qual a diferença entre limite prudencial e limite máximo?

O limite prudencial é o patamar de alerta que antecede o limite máximo de despesa com pessoal e que já aciona vedações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Atingi-lo não equivale, por si só, a perder o direito à nomeação.

E se os cargos não foram extintos, apenas as nomeações suspensas?

A exceção não se aplica. A tese fala em extinção dos cargos, não em suspensão, congelamento ou adiamento de nomeações.

O candidato de cadastro de reserva pode invocar o Tema 1164?

O Tema 1164 do STF trata do candidato classificado dentro do número de vagas. Quem está em cadastro de reserva discute outra hipótese, normalmente ligada à preterição arbitrária.

O que acontece se a extinção ocorrer depois do fim da validade?

Falta o requisito da anterioridade. Foi exatamente o que aconteceu no caso concreto do RE 1.316.010, em que o candidato teve o direito reconhecido.

O Judiciário pode analisar a motivação do ato?

Pode. O controle é de legalidade: verifica se a razão declarada existe, é concreta e se relaciona com a medida, sem substituir a decisão administrativa.

Contratar temporários depois de alegar a LRF enfraquece a defesa do ente?

Costuma enfraquecer. A contradição entre a restrição alegada e as contratações realizadas para a mesma necessidade é elemento relevante de prova.

Fontes e Leitura Complementar