Foi aprovado em concurso, mas ainda não colou grau ou recebeu o diploma? Entenda quando é possível antecipar a colação, usar certificado de conclusão e preservar o direito à posse.
Introdução
Ser aprovado em um concurso público e descobrir, no momento da convocação, que a colação de grau está marcada para depois da data da posse pode gerar uma situação de grande preocupação.
Isso acontece com frequência quando o candidato está concluindo a graduação, já cumpriu todas as disciplinas, estágio, trabalho de conclusão de curso e demais exigências acadêmicas, mas ainda depende da universidade para realizar a colação de grau ou emitir a documentação de conclusão.
A situação merece atenção porque, como regra, o candidato precisa comprovar a escolaridade exigida para o cargo no momento adequado. Por outro lado, a jurisprudência reconhece que formalidades burocráticas da instituição de ensino não devem necessariamente impedir a posse de quem efetivamente já concluiu sua formação.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 266, segundo a qual o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido no momento da posse, e não na inscrição no concurso público.
Além disso, existem precedentes admitindo que certificado, declaração ou certidão de conclusão possam demonstrar a escolaridade quando o curso já foi efetivamente concluído e apenas faltam providências formais, como a expedição do diploma ou, em determinadas circunstâncias, a própria colação de grau.
Mas é necessário distinguir situações diferentes.
Ter concluído o curso e estar aguardando apenas uma formalidade não é a mesma coisa que ainda possuir disciplinas, estágio, carga horária ou outros componentes curriculares pendentes.
Essa diferença pode ser determinante para saber quais providências administrativas ou judiciais podem ser adotadas.
Preciso estar formado para tomar posse em concurso público?
Se o cargo exige determinada graduação, o candidato precisa comprovar que possui a formação necessária no momento definido juridicamente para a investidura.
A regra consolidada pelo STJ é clara: o diploma ou a habilitação necessária para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não no momento da inscrição no concurso.
Esse entendimento está previsto na Súmula nº 266 do STJ:
“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”
Isso significa que uma pessoa pode participar do concurso enquanto ainda está cursando a graduação, desde que consiga preencher o requisito de escolaridade quando chegar o momento juridicamente adequado para a investidura.
Portanto, o fato de o candidato ainda não possuir diploma durante as provas ou durante determinadas etapas do concurso não significa, por si só, que ele possa ser eliminado.
O problema normalmente surge quando a convocação para posse acontece antes do previsto e o candidato ainda está aguardando a conclusão formal de sua graduação.
Preciso apresentar o diploma ou um certificado de conclusão pode ser suficiente?
Em determinadas situações, a ausência física do diploma não impede a posse.
O diploma é o documento formal que comprova a formação superior e, conforme o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida.
Entretanto, a emissão e o registro do diploma podem levar algum tempo.
Por isso, a jurisprudência do STJ admite, em diversos casos, que a conclusão do curso seja demonstrada por outros documentos idôneos quando o candidato já cumpriu efetivamente os requisitos necessários para a graduação.
Em julgamento publicado em março de 2025, por exemplo, o STJ reafirmou a possibilidade de comprovação da graduação por meio de certificado de conclusão do curso, mantendo entendimento favorável a candidata aprovada em concurso público que ainda não possuía o diploma definitivo.
Assim, dependendo do edital, da legislação da carreira e das circunstâncias concretas, podem ser relevantes documentos como:
- certificado de conclusão do curso;
- certidão de conclusão;
- declaração emitida pela instituição de ensino;
- histórico escolar integral;
- declaração de integralização curricular;
- ata ou certidão de colação de grau.
O ponto essencial é demonstrar que a formação exigida já foi efetivamente concluída, ainda que o diploma definitivo esteja em processo de expedição.
Leia também: saiba quando a ausência do diploma pode ser suprida por certificado ou declaração de conclusão em concurso público
Ainda não colei grau. Isso impede automaticamente minha posse?
Não necessariamente.
Esse é um dos pontos mais importantes da questão.
O STJ possui precedentes reconhecendo que, quando o aluno já concluiu todas as exigências acadêmicas, a ausência da cerimônia ou do procedimento formal de colação de grau pode representar apenas uma pendência burocrática.
Em precedente reiteradamente utilizado pelo Tribunal, o STJ considerou que a apresentação do certificado de conclusão constituía meio adequado para demonstrar o nível de escolaridade exigido, mesmo sem a colação de grau realizada na data inicialmente prevista para apresentação dos documentos. A Corte ressaltou que, naquela situação, a substância da formação acadêmica já estava completa.
Isso não significa que a colação de grau seja irrelevante em todos os casos.
Significa que o Poder Judiciário pode analisar se seria razoável eliminar um candidato que comprovadamente concluiu toda a formação exigida apenas porque a universidade ainda não realizou um ato formal ou expediu determinado documento.
Cada caso depende do conteúdo do edital, da legislação da carreira, dos documentos apresentados e da efetiva situação acadêmica do candidato.
É possível pedir a antecipação da colação de grau?
Sim, em determinadas situações.
Quando o candidato já concluiu todas as disciplinas e demais componentes obrigatórios e depende apenas da realização da colação de grau, uma das primeiras providências pode ser requerer administrativamente à instituição de ensino a colação de grau antecipada ou em gabinete.
A aprovação em concurso público e a existência de prazo próximo para posse constituem circunstâncias relevantes para demonstrar a urgência do pedido.
Há precedentes judiciais reconhecendo essa possibilidade.
Em 2024, por exemplo, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assegurou a antecipação da colação de grau a um estudante que havia concluído todos os créditos obrigatórios do curso e precisava apresentar a documentação para tomar posse em concurso público.
O Tribunal considerou que, estando concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e tendo o aluno sido aprovado no concurso, não seria razoável impedir a antecipação da outorga do grau e a emissão do respectivo certificado.
Portanto, quando o impedimento é essencialmente burocrático, pode existir fundamento para requerer a antecipação administrativa e, diante de uma negativa injustificada, avaliar medida judicial.

O que fazer se a universidade negar a colação de grau antecipada?
O primeiro passo é verificar exatamente por que a instituição negou o pedido.
Se o estudante já cumpriu integralmente todas as exigências curriculares e o único impedimento é a existência de uma data previamente marcada para a cerimônia ou outro procedimento administrativo, a situação é diferente daquela em que ainda existem obrigações acadêmicas pendentes.
É importante formalizar o pedido perante a instituição e obter uma resposta por escrito.
Também é recomendável reunir documentos que demonstrem:
- aprovação no concurso;
- convocação ou nomeação;
- prazo para apresentação dos documentos ou posse;
- conclusão das disciplinas;
- conclusão do estágio obrigatório, quando exigido;
- cumprimento das atividades complementares;
- aprovação do trabalho de conclusão de curso, quando houver;
- integralização da carga horária;
- inexistência de pendências acadêmicas.
Se houver urgência e a recusa administrativa puder provocar a perda da posse, pode ser necessário avaliar uma medida judicial com pedido de tutela de urgência, destinada a viabilizar a colação de grau ou a emissão da documentação necessária antes do término do prazo.
E se eu já concluí o curso, mas a universidade ainda não emitiu o diploma?
Essa é uma situação juridicamente mais favorável.
Se já houve conclusão regular da graduação e o problema está apenas na demora para emissão ou registro do diploma, existem precedentes consistentes no sentido de que a burocracia documental não deve prevalecer sobre a efetiva comprovação da formação acadêmica.
O STJ reconhece que certificado, certidão ou declaração de conclusão podem constituir documentos aptos a demonstrar a escolaridade exigida, quando comprovada a conclusão tempestiva do curso.
Nessa hipótese, além de solicitar a emissão urgente do diploma, o candidato pode requerer à instituição de ensino uma certidão ou certificado de conclusão acompanhado do histórico escolar e apresentá-los ao órgão responsável pelo concurso.
Caso a Administração Pública recuse os documentos exclusivamente porque ainda não existe o diploma definitivo, é recomendável analisar a legalidade da decisão.

E se ainda faltam disciplinas para concluir o curso?
Nesse caso, a situação é diferente.
A aprovação em concurso público não elimina automaticamente as exigências acadêmicas necessárias para obtenção da graduação.
Se ainda faltam disciplinas, estágio obrigatório, atividades complementares, internato, trabalho de conclusão de curso ou carga horária mínima, não se trata apenas de antecipar uma formalidade administrativa.
O candidato ainda não completou integralmente a formação exigida.
A Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevê no art. 47, § 2º, uma possibilidade específica de abreviação da duração do curso para alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante provas e outros instrumentos de avaliação aplicados por banca examinadora especial e conforme as normas do respectivo sistema de ensino.
Essa previsão, entretanto, não significa que todo candidato aprovado em concurso possua direito automático de eliminar disciplinas ou abreviar sua graduação.
A aplicação do dispositivo depende da situação acadêmica, das regras da instituição, da natureza do curso e da demonstração efetiva de extraordinário aproveitamento.
Quanto maior for a quantidade ou a relevância dos componentes curriculares ainda não cumpridos, mais complexa será a possibilidade de intervenção judicial.
Aprovação em concurso garante o direito de antecipar o curso?
Não.
A aprovação em concurso é um elemento relevante para demonstrar urgência e risco concreto de prejuízo, mas não substitui os requisitos acadêmicos necessários para obtenção do diploma.
Esse cuidado é especialmente importante em cursos submetidos a carga horária obrigatória, estágio profissional, internato ou outras exigências indispensáveis à formação.
A jurisprudência tende a ser mais favorável quando o estudante já concluiu materialmente sua formação e depende apenas de atos burocráticos.
Quando o pedido exige, na prática, a dispensa ou abreviação de componentes curriculares ainda não realizados, a análise é mais restritiva.
Decisão recente do STJ, publicada em junho de 2026, envolvendo antecipação de colação de grau em Medicina, evidencia que medidas excepcionais anteriormente admitidas durante a pandemia não podem ser transformadas em regra geral para abreviação de cursos após o fim daquele regime extraordinário.
Por isso, é essencial identificar se o problema é realmente colação de grau ou se, na realidade, ainda existe curso a concluir.

O edital pode exigir o diploma antes da posse?
Como regra geral, não.
A Súmula nº 266 do STJ estabelece que o diploma ou habilitação legal deve ser exigido na posse, e não na inscrição no concurso público.
Entretanto, é necessário verificar a estrutura jurídica específica de cada carreira.
Existem concursos, especialmente em carreiras militares, nos quais o ingresso em determinado curso de formação já corresponde juridicamente à investidura ou ao ingresso no serviço público.
Nessas situações, a jurisprudência admite que a comprovação da escolaridade seja exigida no momento da matrícula no curso de formação, justamente porque aquele ato pode coincidir com o ingresso na carreira.
O STJ possui decisões recentes reconhecendo essa particularidade em concursos militares.
Portanto, não basta identificar no edital a expressão “curso de formação”. É necessário saber qual é a natureza jurídica dessa etapa e em que momento ocorre efetivamente a investidura no cargo.
E se o órgão público não aceitar o certificado de conclusão?
A recusa deve ser analisada com cuidado.
Quando o candidato já concluiu efetivamente o curso e possui certificado, certidão ou outro documento oficial emitido pela instituição de ensino, uma negativa baseada exclusivamente na ausência do diploma definitivo pode ser questionável.
O STJ possui jurisprudência reconhecendo que a finalidade da exigência documental é comprovar a qualificação acadêmica necessária para o exercício do cargo, não criar um obstáculo meramente formal à investidura de quem já possui a formação exigida.
Em março de 2025, a Primeira Turma do STJ voltou a registrar que a comprovação da graduação por certificado de conclusão pode ser admitida para nomeação em cargo público.
Por isso, se houver recusa, é importante solicitar que a Administração indique formalmente o fundamento da decisão.
A partir daí, pode ser possível apresentar recurso administrativo ou avaliar medida judicial para evitar a perda da vaga.
Preciso ter registro no conselho profissional para tomar posse?
Depende do cargo.
Algumas carreiras não exigem apenas a graduação, mas também habilitação profissional específica ou registro no respectivo conselho de fiscalização.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em cargos privativos de médicos, engenheiros, arquitetos, psicólogos, enfermeiros, contadores e outras profissões regulamentadas.
Nesses casos, não basta discutir apenas diploma ou colação de grau.
É necessário verificar:
- qual requisito está previsto na lei do cargo;
- o que exige o edital;
- em que momento o registro profissional deve ser apresentado;
- se o conselho profissional admite registro com certificado ou certidão de conclusão;
- se existe tempo hábil para efetuar o procedimento antes da posse.
A Súmula nº 266 do STJ também se refere à habilitação legal para o exercício do cargo, mas a situação concreta deve ser analisada de acordo com a legislação específica da profissão e da carreira.

Quais documentos são importantes nessa situação?
Quando existe risco de perder a posse por ausência de colação de grau ou diploma, é importante reunir rapidamente a documentação relacionada ao concurso e à situação acadêmica.
Podem ser relevantes:
- edital do concurso;
- resultado final;
- ato de convocação ou nomeação;
- documento com a data limite para posse;
- histórico escolar atualizado;
- declaração de conclusão do curso;
- certidão de integralização curricular;
- certificado de conclusão, se já emitido;
- comprovante de aprovação no TCC;
- comprovante de conclusão de estágio obrigatório;
- requerimento de colação antecipada;
- resposta da instituição de ensino;
- eventual recusa do órgão público em aceitar a documentação apresentada.
Esses documentos permitem identificar se existe apenas uma pendência burocrática ou se ainda há requisitos acadêmicos materiais a serem cumpridos.
O que fazer quando a data da posse está próxima?
Nessas situações, o tempo é particularmente importante.
O candidato deve verificar imediatamente a data da posse, as regras do edital, seu histórico acadêmico e quais documentos a instituição de ensino consegue emitir.
Se todos os requisitos acadêmicos já estiverem concluídos, pode ser recomendável:
- solicitar formalmente a colação de grau antecipada ou em gabinete;
- requerer certificado, certidão ou declaração de conclusão;
- obter histórico escolar atualizado e comprovante de integralização curricular;
- informar formalmente ao órgão responsável pelo concurso sobre a situação;
- verificar se o estatuto aplicável prevê alguma medida relacionada ao prazo de posse;
- diante de negativa e risco concreto de perda da vaga, avaliar imediatamente as medidas judiciais cabíveis.
Não é recomendável aguardar o último dia do prazo para iniciar essas providências.
Quando existe necessidade de medida judicial urgente, a documentação deve demonstrar de forma clara tanto a conclusão acadêmica quanto a proximidade do prazo para investidura.
É possível conseguir uma decisão judicial urgente?
Pode ser possível, dependendo das circunstâncias.
Quando o candidato demonstra que:
- foi aprovado e convocado ou nomeado;
- possui prazo próximo para posse;
- já cumpriu integralmente os requisitos acadêmicos;
- depende apenas de ato burocrático da instituição;
- formulou pedido administrativo e encontrou resistência ou demora incompatível com a urgência;
pode existir fundamento para requerer judicialmente uma providência urgente destinada a evitar a perda da oportunidade de ingresso no cargo.
Existem precedentes, inclusive do TRF1, assegurando antecipação de colação de grau em casos nos quais todos os créditos da graduação já haviam sido concluídos e a demora formal impediria a posse em concurso público.
Entretanto, nenhuma decisão é automática.
O resultado depende do estágio acadêmico, do curso, da documentação apresentada, das regras da instituição de ensino, do edital e das particularidades da carreira pública.

Conclusão
O candidato aprovado em concurso público que precisa comprovar formação superior deve observar, inicialmente, uma regra fundamental: o diploma ou a habilitação legal para o cargo são exigíveis, como regra, no momento da posse, conforme estabelece a Súmula nº 266 do STJ.
Isso não significa, entretanto, que a ausência do diploma físico ou de uma cerimônia formal de colação de grau necessariamente impeça a investidura.
Quando o candidato já concluiu integralmente sua formação e enfrenta apenas atraso administrativo para colar grau, receber o certificado ou obter o diploma, existem precedentes relevantes admitindo a utilização de documentos alternativos e, em determinadas situações, a antecipação judicial da colação de grau.
A situação é diferente quando ainda existem disciplinas, estágio, internato, carga horária ou outros requisitos acadêmicos pendentes. Nessa hipótese, a aprovação em concurso público não substitui a conclusão regular do curso, e eventual abreviação acadêmica depende de pressupostos específicos.
Por isso, diante de uma convocação próxima, é importante identificar rapidamente se falta apenas uma formalidade ou se ainda falta concluir efetivamente a graduação.
Essa distinção define a estratégia a ser adotada.
Se você foi aprovado em concurso e corre o risco de perder a posse porque ainda não recebeu o diploma ou porque sua colação de grau está marcada para depois da data de investidura, é importante avaliar o edital, sua situação acadêmica e a documentação disponível antes do encerramento do prazo.
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FAQ: Perguntas Frequentes
Preciso ter diploma para fazer concurso público?
Em regra, não. Segundo a Súmula nº 266 do STJ, o diploma ou habilitação exigida para o cargo deve ser comprovado no momento da posse, e não na inscrição no concurso.
Fui aprovado, mas ainda não colei grau. Posso tomar posse?
Depende da situação acadêmica. Se todos os requisitos do curso já foram concluídos e falta apenas a formalização da colação de grau, podem existir alternativas administrativas e judiciais. Se ainda existem componentes curriculares pendentes, a situação é mais complexa.
Posso pedir colação de grau antecipada por ter sido aprovado em concurso?
Sim, o pedido pode ser formulado à instituição de ensino, especialmente quando todos os requisitos acadêmicos já foram cumpridos. A aprovação no concurso e a proximidade da posse ajudam a demonstrar a urgência, mas não geram automaticamente direito à antecipação.
Certificado de conclusão pode substituir o diploma?
Em determinadas situações, sim. O STJ possui precedentes reconhecendo certificado, certidão ou declaração de conclusão como meios adequados para demonstrar a escolaridade quando a formação já foi efetivamente concluída.
A universidade pode antecipar minha colação de grau?
Pode. Algumas instituições possuem procedimentos de colação especial, extraordinária, antecipada ou em gabinete. As regras internas devem ser verificadas e o pedido deve ser formalizado.
A universidade negou a antecipação. Posso entrar na Justiça?
Dependendo do fundamento da negativa e da situação acadêmica, pode haver possibilidade de medida judicial. A tese é mais consistente quando todas as exigências acadêmicas já foram concluídas e apenas resta uma formalidade administrativa.
Ainda tenho uma disciplina pendente. Posso pedir antecipação judicial da formatura?
A situação é mais complexa. A aprovação em concurso não dispensa automaticamente disciplinas ou demais componentes obrigatórios. A LDB prevê abreviação do curso por extraordinário aproveitamento em condições específicas, mas não há direito automático apenas porque existe uma convocação para concurso.
O órgão é obrigado a aceitar declaração de conclusão?
Não existe uma resposta única para todos os concursos, mas a jurisprudência do STJ admite documentos alternativos ao diploma quando eles comprovam de forma idônea que o candidato efetivamente concluiu a formação exigida.
Posso perder a vaga enquanto discuto a colação de grau?
Existe esse risco se o prazo para posse terminar sem que o requisito seja comprovado ou sem que exista medida administrativa ou judicial preservando a situação do candidato. Por isso, casos próximos da data de posse exigem atenção imediata.
Curso de formação muda a regra sobre o momento de apresentar o diploma?
Pode mudar. Em algumas carreiras, especialmente militares, a matrícula no curso de formação já corresponde juridicamente ao ingresso no serviço público. Nesses casos, a documentação pode ser legitimamente exigida naquele momento.






