Policiais militares e bombeiros de Minas Gerais podem ter direito ao auxílio-alimentação retroativo? Entenda a Lei nº 22.257/2016, o Decreto nº 49.006/2025, a jurisprudência atual e a possibilidade de cobrança dos valores anteriores a 2025.
Introdução
Policiais militares e bombeiros militares de Minas Gerais passaram a receber, em 2025, ajuda de custo destinada às despesas com alimentação. A regulamentação atual do benefício, contudo, não encerrou uma discussão importante: os militares que trabalharam nos anos anteriores também podem ter direito ao recebimento dos valores que deixaram de ser pagos?
A controvérsia decorre do fato de que a Lei Estadual nº 22.257/2016 já previa ajuda de custo para despesas com alimentação aos servidores estaduais em efetivo exercício cuja jornada fosse igual ou superior a seis horas. Posteriormente, entretanto, o Decreto Estadual nº 48.113/2020 excluiu expressamente policiais civis, policiais militares e bombeiros militares do benefício.
Essa exclusão passou a ser questionada judicialmente sob o argumento de que um decreto regulamentar não poderia restringir um direito estabelecido por lei sem que a própria lei tivesse excluído essas categorias.
O cenário mudou em março de 2025, quando o Estado editou o Decreto nº 49.006/2025, passando a regulamentar expressamente a ajuda de custo para policiais civis, policiais militares e bombeiros militares. A partir daí, o principal debate deixou de ser o pagamento futuro do benefício e passou a se concentrar nos valores relativos ao período anterior à nova regulamentação.
O que mudou no auxílio-alimentação dos militares em 2025?
Até março de 2025, o Decreto nº 48.113/2020 estabelecia expressamente que policiais civis, policiais militares e bombeiros militares não teriam direito à ajuda de custo para despesas com alimentação regulamentada por aquele ato.
Em 12 de março de 2025, foi editado o Decreto nº 49.006/2025, publicado em 13 de março, criando regulamentação específica para as carreiras da segurança pública.
O novo decreto passou a prever expressamente a concessão da ajuda de custo aos policiais militares e bombeiros militares em efetivo exercício, observadas as condições estabelecidas na norma, entre elas a carga horária mínima exigida.
O benefício possui natureza indenizatória, é pago mensalmente e leva em consideração os dias e as condições de efetivo exercício. A regulamentação posterior foi complementada por atos específicos do COFIN, da PMMG e do CBMMG.
Portanto, atualmente, a existência do benefício para os militares estaduais não constitui o ponto principal da controvérsia.
A questão juridicamente relevante é outra: o Estado deveria ter efetuado esse pagamento também antes de março de 2025?

Por que existe discussão sobre valores retroativos?
A origem da controvérsia está no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016.
O dispositivo determinou a concessão de ajuda de custo pelas despesas com alimentação ao servidor em efetivo exercício cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, deixando ao regulamento a definição dos critérios e condições mínimos para o pagamento.
A lei, em sua redação, não estabeleceu expressamente uma exclusão para policiais militares ou bombeiros militares.
Posteriormente, porém, o Decreto nº 48.113/2020 estabeleceu em seu art. 4º, II, que não teriam direito à ajuda de custo: “o policial civil, policial militar e bombeiro militar”.
Surgiu, então, a controvérsia jurídica: poderia um decreto regulamentar criar uma exclusão que não estava expressamente prevista na lei?
É justamente nesse ponto que se encontra o principal fundamento das ações que buscam o pagamento retroativo.
Qual é o fundamento jurídico para pedir os valores anteriores a 2025?
A tese favorável aos militares não se baseia simplesmente em igualdade entre diferentes carreiras públicas.
Esse ponto é importante porque a Súmula Vinculante nº 37 do STF impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores apenas com fundamento em isonomia.
A argumentação é diferente.
Sustenta-se que o direito já teria sido criado pela própria Lei nº 22.257/2016 e que o Decreto nº 48.113/2020, ao excluir determinada categoria que não havia sido excluída pelo legislador, teria ultrapassado os limites jurídicos do poder regulamentar.
Em outras palavras, não se pretende que o Judiciário crie um benefício novo para policiais e bombeiros militares. A discussão consiste em definir se o regulamento poderia restringir o alcance de um benefício que já possuía fundamento legal.
Essa distinção é essencial.
Se o direito decorre diretamente da lei, o reconhecimento judicial não representaria criação de vantagem funcional por decisão judicial, mas controle da legalidade do ato regulamentar que restringiu o alcance da legislação.
O STF já decidiu essa questão?
O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria no Tema 1.350 da repercussão geral, originado do ARE nº 1.520.300/MG.
A controvérsia submetida ao STF envolvia justamente a alegação de excesso do poder regulamentar do Decreto nº 48.113/2020 ao limitar o pagamento da ajuda de custo para policiais e bombeiros.
O Supremo, contudo, não decidiu se os militares possuem ou não direito ao retroativo.
O STF concluiu que a controvérsia sobre eventual excesso de poder regulamentar possui natureza infraconstitucional, ou seja, deve ser solucionada mediante interpretação da legislação estadual e do respectivo decreto, sem repercussão geral constitucional. O trânsito em julgado do leading case ocorreu em dezembro de 2024.
Portanto, não é correto afirmar que o STF reconheceu o direito dos policiais e bombeiros militares ao auxílio-alimentação retroativo.
Também não é correto afirmar que o STF rejeitou esse direito.
A Corte apenas definiu que essa controvérsia não constitui matéria constitucional de repercussão geral, permanecendo sua solução no âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional.

O TJMG possui decisões favoráveis aos policiais militares?
Sim.
Existem decisões das Turmas Recursais de Minas Gerais reconhecendo que a exclusão dos policiais militares prevista no Decreto nº 48.113/2020 não poderia restringir o benefício estabelecido pelo art. 189 da Lei nº 22.257/2016.
Em julgamentos recentes, passou a aparecer com frequência uma solução intermediária: em vez de reconhecer o pagamento desde 2016, algumas decisões determinam o pagamento retroativo a partir de maio de 2022 até a entrada em vigor do Decreto nº 49.006/2025.
Esses julgados utilizam como fundamento a Resolução Conjunta COFIN/PMMG nº 001, de 28 de abril de 2022, considerada como ato que definiu parâmetros financeiros para a ajuda de custo, inclusive parcela fixa de R$ 50,00 por dia efetivamente trabalhado, com efeitos financeiros a partir da folha de maio de 2022.
Há decisões, portanto, reconhecendo expressamente o direito ao recebimento dos valores correspondentes aos dias de efetivo exercício entre maio de 2022 e março de 2025.
Esse é, atualmente, um dos fundamentos mais relevantes para a discussão do retroativo dos policiais militares.
O direito ao retroativo já está pacificado?
Não.
Embora existam decisões favoráveis, a jurisprudência ainda não é uniforme em relação aos militares estaduais.
Também são encontrados julgados sustentando que policiais militares estavam submetidos a regime jurídico próprio e que a regulamentação válida do benefício para a categoria somente ocorreu com o Decreto nº 49.006/2025.
Nessa corrente, entende-se que reconhecer parcelas anteriores significaria conceder vantagem sem previsão normativa específica suficiente, argumento associado ao princípio da legalidade remuneratória e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Portanto, o pagamento retroativo deve ser tratado como uma tese jurídica relevante e amparada por precedentes favoráveis, mas ainda controvertida.
Cada caso precisa ser analisado de acordo com o período trabalhado, a situação funcional do militar, a jornada cumprida e a orientação jurisprudencial aplicável.
O Tema 99 do TJMG pode influenciar essa discussão?
Há um precedente recente que fortalece a discussão jurídica, embora exija cautela na sua utilização.
No Tema 99 do IRDR, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou o direito dos policiais civis ao auxílio-alimentação.
Em abril de 2026, foi publicada tese reconhecendo que os policiais civis possuem direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação desde a promulgação da Lei nº 22.257/2016.
Esse julgamento possui relevância para a discussão dos militares porque enfrenta problema jurídico semelhante: a possibilidade de um ato regulamentar restringir uma vantagem prevista em lei.
Entretanto, existe uma diferença importante: o Tema 99 foi julgado especificamente para policiais civis.
A tese não pode ser automaticamente apresentada como se o TJMG tivesse reconhecido o mesmo direito para policiais militares e bombeiros militares.
Mesmo assim, o precedente pode constituir importante elemento argumentativo, especialmente porque reforça a interpretação de que o art. 189 da Lei nº 22.257/2016 já possui conteúdo jurídico suficiente para fundamentar o direito ao benefício, independentemente da exclusão posteriormente realizada por decreto.

Desde quando os valores retroativos podem ser cobrados?
Esse é um dos pontos mais importantes da análise individual.
Existem pelo menos duas construções jurídicas possíveis.
A primeira, mais ampla, sustenta que o direito nasceu com a própria Lei nº 22.257/2016, linha interpretativa que ganhou especial relevância após o julgamento do Tema 99 do TJMG para policiais civis.
A segunda, atualmente presente em diversas decisões envolvendo policiais militares, reconhece como marco financeiro maio de 2022, quando passaram a produzir efeitos os parâmetros utilizados pela Resolução Conjunta COFIN/PMMG nº 001/2022.
Nesta segunda hipótese, o período discutido judicialmente corresponde, em regra, às parcelas devidas de maio de 2022 até 12 de março de 2025, porque em 13 de março de 2025 entrou em vigor a nova regulamentação específica do benefício.
Assim, não existe um único período retroativo automaticamente aplicável a todos os casos.
A definição do termo inicial depende da tese jurídica adotada e da jurisprudência aplicável.
E a prescrição de cinco anos?
As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública estão submetidas, em regra, à prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932.
Em prestações sucessivas, a prescrição alcança progressivamente as parcelas à medida que completam cinco anos.
Isso significa que o militar não deve presumir que poderá cobrar indefinidamente todas as parcelas desde a criação do benefício.
Por outro lado, em ações atualmente propostas, a tese que busca parcelas a partir de maio de 2022 ainda pode abranger período relevante dentro do quinquênio prescricional, dependendo da data concreta do ajuizamento.
A análise da prescrição é especialmente importante para quem pretende sustentar um termo inicial anterior a 2022.

Como é calculado o eventual retroativo?
Não é adequado calcular o auxílio-alimentação simplesmente multiplicando um valor mensal fixo pelo número de meses trabalhados.
A verba possui natureza indenizatória e seu pagamento está relacionado às condições de efetivo exercício.
Nos precedentes que adotam a Resolução Conjunta COFIN/PMMG nº 001/2022 como parâmetro, aparece a referência à parcela fixa de R$ 50,00 por dia efetivamente trabalhado, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2022.
O cálculo concreto, contudo, deve observar a situação funcional de cada militar, incluindo períodos efetivamente trabalhados, escalas, afastamentos, licenças e demais circunstâncias capazes de influenciar o pagamento.
Por isso, não é possível indicar previamente um valor único de retroativo aplicável a todos os policiais e bombeiros militares.
Quem pode avaliar a possibilidade de receber os valores retroativos?
A discussão interessa principalmente a policiais militares e bombeiros militares de Minas Gerais que estiveram em efetivo exercício no período anterior a março de 2025.
Em especial, merece análise a situação daqueles que trabalharam entre maio de 2022 e março de 2025, período que aparece de forma recorrente nas decisões favoráveis mais recentes.
Também podem existir discussões sobre períodos anteriores, mas a tese é juridicamente mais complexa e deve considerar a prescrição e a existência de divergência jurisprudencial.
A situação de militares aposentados também exige cuidado. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e está vinculado ao exercício funcional, não se incorporando aos proventos como parcela permanente. O STF possui entendimento consolidado de que o auxílio-alimentação não se estende aos inativos como benefício continuado.
Isso não impede, entretanto, que um militar atualmente aposentado analise eventual direito referente a parcelas correspondentes ao período em que ainda estava em efetivo exercício, desde que não atingidas pela prescrição e preenchidos os demais requisitos.
Quais documentos podem ser importantes?
Para avaliar a existência e calcular eventual crédito retroativo, é importante reunir documentos que permitam comprovar o vínculo e o efetivo exercício no período discutido.
Entre eles podem ser relevantes:
- fichas financeiras;
- demonstrativos de pagamento;
- histórico funcional;
- escalas de serviço;
- registros de frequência;
- documentos que demonstrem o período de exercício;
- informações sobre licenças e afastamentos;
- documentos funcionais da PMMG ou do CBMMG.
A documentação necessária pode variar conforme a situação concreta.
É necessário ajuizar ação judicial?
A existência do Decreto nº 49.006/2025 solucionou administrativamente o pagamento do benefício para o período posterior à sua entrada em vigor, mas não reconheceu genericamente o pagamento das parcelas anteriores.
Por essa razão, a discussão dos valores pretéritos continua sendo objeto de demandas judiciais.
Antes do ajuizamento, é importante verificar o período efetivamente trabalhado, a documentação funcional disponível, a existência de parcelas eventualmente já pagas e o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso.
A ação não deve ser tratada como demanda de resultado automático. Existem precedentes favoráveis relevantes, mas também decisões em sentido contrário.

Conclusão
A discussão sobre o auxílio-alimentação dos policiais militares e bombeiros militares de Minas Gerais mudou significativamente após a edição do Decreto nº 49.006/2025.
Atualmente, o benefício está expressamente regulamentado para essas categorias. O principal debate jurídico passou a ser a possibilidade de receber os valores correspondentes ao período anterior à nova regulamentação.
Há fundamento jurídico relevante para sustentar que o Decreto nº 48.113/2020 não poderia excluir policiais militares e bombeiros militares de benefício previsto no art. 189 da Lei nº 22.257/2016 sem que a própria lei tivesse estabelecido essa restrição.
Além disso, decisões das Turmas Recursais mineiras vêm reconhecendo, em determinados casos, o direito de policiais militares ao pagamento retroativo, especialmente entre maio de 2022 e março de 2025.
Por outro lado, a matéria ainda apresenta divergência jurisprudencial e não existe, até o momento, tese vinculante específica do TJMG reconhecendo o retroativo para PMMG e CBMMG.
O julgamento do Tema 99 do TJMG, favorável aos policiais civis, reforça juridicamente a discussão sobre os limites do decreto regulamentar, mas não pode ser automaticamente estendido aos militares.
Por isso, a existência do direito e o período passível de cobrança devem ser examinados individualmente, considerando a situação funcional, os dias de efetivo exercício, a prescrição e a jurisprudência aplicável.
Nosso escritório atua em demandas envolvendo servidores públicos e militares estaduais, incluindo análise de vantagens funcionais, diferenças remuneratórias e indenizatórias, cobranças retroativas e controle judicial de atos administrativos.

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Mattozo & Ribeiro Sociedade de Advogados é especializado em Direito Administrativo, com atuação voltada especialmente para concursos públicos e servidores públicos. Há mais de uma década, o escritório atua em demandas estratégicas nessa área, consolidando-se como referência nacional pelos resultados, decisões judiciais relevantes e pela experiência acumulada ao longo dos anos.
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FAQ: Perguntas Frequentes
Policiais militares de Minas Gerais podem receber auxílio-alimentação retroativo?
Existe fundamento jurídico e há decisões favoráveis reconhecendo o pagamento retroativo. Entretanto, a matéria ainda apresenta divergência jurisprudencial, razão pela qual o direito depende da análise do caso concreto.
Bombeiros militares também podem discutir os valores retroativos?
Sim. O art. 4º, II, do Decreto nº 48.113/2020 também excluía os bombeiros militares, e o Decreto nº 49.006/2025 passou a regulamentar expressamente o benefício para o CBMMG. A possibilidade de retroativo deve ser analisada conforme o período de exercício e os demais requisitos.
Qual período pode ser cobrado?
Há decisões reconhecendo o pagamento para policiais militares a partir de maio de 2022 até março de 2025. Também existe argumento jurídico para discutir período anterior, mas essa tese envolve questões adicionais, especialmente prescrição e definição dos parâmetros financeiros do benefício.
Por que maio de 2022 aparece nas decisões?
Porque decisões das Turmas Recursais têm utilizado a Resolução Conjunta COFIN/PMMG nº 001/2022 como marco para a definição dos parâmetros financeiros da ajuda de custo, com efeitos a partir da folha de maio de 2022.
O Decreto nº 49.006/2025 garante automaticamente o pagamento retroativo?
Não. O decreto regulamentou expressamente o benefício para os militares a partir de março de 2025. A cobrança dos períodos anteriores depende de fundamento próprio e continua sendo objeto de discussão judicial.
O STF reconheceu o direito dos militares ao retroativo?
Não. No Tema 1.350, o STF decidiu que a controvérsia sobre eventual excesso do poder regulamentar possui natureza infraconstitucional. O Supremo não reconheceu nem afastou, em definitivo, o direito aos valores retroativos.
O Tema 99 do TJMG também vale para policiais militares?
O Tema 99 reconheceu o direito retroativo dos policiais civis. Portanto, não é uma tese diretamente firmada para policiais militares ou bombeiros militares. O precedente, contudo, pode ser relevante como fundamento jurídico na discussão sobre os limites do poder regulamentar.
Existe prazo para buscar esses valores?
Sim. Em regra, aplica-se a prescrição de cinco anos contra a Fazenda Pública. Por isso, o momento do ajuizamento pode influenciar diretamente quais parcelas ainda poderão ser cobradas.
Militar aposentado pode cobrar valores anteriores?
Pode existir essa possibilidade quanto ao período em que o militar estava em efetivo exercício, desde que preenchidos os requisitos e não tenha ocorrido prescrição. O benefício, porém, não é incorporado aos proventos de aposentadoria.
O valor retroativo é igual para todos?
Não. O cálculo depende dos dias e períodos de efetivo exercício, da regulamentação aplicável, de eventuais afastamentos e das particularidades da situação funcional de cada militar.






