Entenda quando o servidor com deficiência ou doença pode obter home office, quais documentos apresentar e como questionar o indeferimento do teletrabalho.
Introdução
O trabalho remoto pode representar uma condição essencial para que determinados servidores permaneçam em atividade sem agravamento de seu quadro clínico ou exposição a barreiras incompatíveis com sua deficiência.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o deslocamento diário provoca dor intensa, risco de queda, crises recorrentes, descompensação de doença crônica ou agravamento de transtorno mental. Também pode haver necessidade de teletrabalho quando o ambiente presencial não oferece acessibilidade adequada ou quando o servidor precisa realizar tratamentos frequentes.
Apesar disso, a apresentação de diagnóstico médico não garante, por si só, a concessão do home office.
A análise deve considerar a legislação aplicável, a regulamentação interna do órgão, as limitações funcionais concretas, a possibilidade de adaptação do trabalho e a compatibilidade das atribuições com a execução remota.
Por essa razão, o pedido precisa demonstrar não apenas a existência da deficiência ou da doença, mas a relação entre a condição de saúde, as barreiras encontradas no regime presencial e os benefícios funcionais decorrentes do teletrabalho.
Home office e teletrabalho são a mesma coisa?
No uso cotidiano, as expressões costumam ser utilizadas como sinônimas.
Nas normas administrativas, porém, é mais comum a utilização da expressão teletrabalho, que designa a execução das atividades fora das dependências físicas do órgão, com o uso de recursos tecnológicos.
O teletrabalho pode ser:
- integral, quando as atividades são exercidas predominantemente fora da unidade;
- parcial ou híbrido, quando há alternância entre trabalho remoto e presencial;
- temporário, durante determinado tratamento ou período de recuperação;
- concedido como condição especial de trabalho, em razão de deficiência, doença grave ou necessidade específica devidamente comprovada.
A modalidade aplicável depende das normas de cada órgão e das circunstâncias do caso.
O servidor com deficiência possui direito automático ao home office?
Não existe uma regra geral que assegure a todo servidor com deficiência o direito automático ao teletrabalho integral.
Entretanto, a deficiência impõe à Administração o dever de examinar a necessidade de adaptações razoáveis que permitam ao servidor exercer suas funções em igualdade de condições.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com hierarquia constitucional, considera discriminatória a recusa de adaptação razoável. A adaptação razoável corresponde aos ajustes necessários e adequados que não imponham ônus desproporcional ou indevido e que permitam à pessoa com deficiência exercer seus direitos em igualdade de oportunidades.
A Lei Brasileira de Inclusão também assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo e obriga as pessoas jurídicas de direito público a garantir condições adequadas de permanência no trabalho.
Nesse contexto, o teletrabalho pode constituir uma forma de adaptação razoável, especialmente quando:
- as atribuições podem ser realizadas remotamente;
- o trabalho presencial cria barreiras relevantes;
- o deslocamento agrava a condição de saúde;
- o ambiente físico não oferece acessibilidade suficiente;
- a medida permite a continuidade do trabalho sem prejuízo ao serviço;
- outras adaptações menos restritivas se mostraram insuficientes.
Isso não significa que o servidor possa escolher unilateralmente o regime de trabalho. Significa que a Administração deve avaliar o pedido de forma individualizada, fundamentada e compatível com o modelo social da deficiência.
Ter uma doença garante o direito ao trabalho remoto?
Não.
A existência de uma doença, isoladamente, não assegura o direito ao home office. É necessário demonstrar a repercussão concreta da condição sobre o trabalho presencial.
Há diferença entre:
- uma enfermidade comum e transitória;
- uma doença crônica;
- uma doença grave;
- uma doença ocupacional;
- uma condição que produz impedimento de longo prazo;
- uma doença que, em interação com barreiras, pode caracterizar deficiência.
Uma enfermidade temporária pode justificar licença para tratamento de saúde ou, conforme a regulamentação do órgão, teletrabalho por período determinado.
Já uma doença crônica ou grave pode fundamentar a concessão de condição especial quando o regime remoto for clinicamente recomendado e funcionalmente viável.
Em determinados casos, a condição de saúde pode enquadrar-se juridicamente como deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão adota uma avaliação que considera não apenas o diagnóstico, mas os impedimentos de longo prazo e sua interação com barreiras que dificultem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Portanto, o diagnóstico é relevante, mas não encerra a análise.

O horário especial previsto na Lei nº 8.112/1990 equivale ao home office?
Não.
O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor federal com deficiência quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação.
O horário especial corresponde, em regra, à redução ou adequação da jornada. O teletrabalho, por sua vez, diz respeito ao local ou à forma de execução das atividades.
São medidas diferentes, embora possam ser utilizadas de maneira complementar.
Dependendo do caso, o servidor pode requerer:
- redução da jornada;
- flexibilização dos horários;
- teletrabalho integral;
- teletrabalho parcial;
- alteração temporária de atribuições;
- adaptação do posto de trabalho;
- disponibilização de tecnologia assistiva;
- mudança de unidade ou local de exercício.
A Administração deve verificar qual solução atende adequadamente às necessidades do servidor sem comprometer a continuidade do serviço público.
Como funciona o teletrabalho no Poder Executivo federal?
No Poder Executivo federal, o teletrabalho está inserido no Programa de Gestão e Desempenho — PGD, disciplinado pelo Decreto nº 11.072/2022 e por normas complementares.
O PGD é um instrumento de gestão orientado para entregas e resultados. Sua instituição depende de ato do órgão ou da entidade, e sua existência não constitui, em regra, direito adquirido do servidor.
Isso significa que não basta o servidor apresentar um laudo médico para ingressar automaticamente no teletrabalho. É necessário verificar:
- se o órgão instituiu o PGD;
- se a unidade admite teletrabalho;
- se as atividades são compatíveis;
- se existem vagas ou critérios de seleção;
- se o servidor atende às regras internas;
- se a modalidade requerida é integral ou parcial.
As pessoas com deficiência submetem-se, em princípio, às mesmas regras dos demais participantes. Contudo, possuem prioridade na seleção quando o número de interessados for superior ao de vagas e podem ser admitidas no teletrabalho durante o primeiro ano do estágio probatório, conforme a regulamentação vigente do PGD.
A adesão ao teletrabalho é voluntária. A Administração não pode utilizar o regime remoto como justificativa para deixar de promover acessibilidade no ambiente presencial. Caso o servidor com deficiência não queira aderir ao teletrabalho, o órgão continua obrigado a fornecer as adaptações necessárias ao exercício presencial de suas funções.

Servidores do Poder Judiciário possuem regras específicas?
Sim.
A Resolução CNJ nº 343/2020 estabelece condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como para aqueles que tenham filhos ou dependentes nessa condição.
A norma admite, entre outras medidas:
- designação provisória para localidade adequada;
- apoio à unidade de lotação;
- jornada especial;
- exercício das atividades em regime de teletrabalho.
O teletrabalho concedido como condição especial não exige acréscimo de produtividade. A regulamentação também passou a abranger situações de adoecimento mental, desde que observados os requisitos específicos de comprovação e acompanhamento.
O requerimento deve ser fundamentado e instruído com laudo técnico. A perícia ou equipe multidisciplinar pode avaliar a gravidade da condição, a existência de tratamento adequado na localidade, os benefícios da medida e a duração necessária do regime especial.
Embora a Resolução reconheça expressamente o teletrabalho como possível condição especial, a Administração do tribunal ainda deve analisar o caso concreto, as atribuições exercidas e o interesse público.
Quais doenças podem justificar o home office?
Não existe uma lista única e exaustiva aplicável a todos os servidores públicos brasileiros.
A possibilidade depende mais das limitações funcionais e das barreiras enfrentadas do que do nome da doença.
Podem justificar análise específica, conforme a gravidade e as circunstâncias:
- doenças ortopédicas ou neurológicas que dificultem deslocamentos;
- doenças autoimunes;
- doenças cardíacas ou respiratórias graves;
- neoplasias;
- condições que reduzam significativamente a imunidade;
- doenças degenerativas;
- transtornos mentais graves;
- transtorno do espectro autista;
- esclerose múltipla;
- doenças raras;
- enfermidades que exijam tratamento contínuo ou frequente;
- quadros clínicos agravados pelo deslocamento ou pelo ambiente presencial.
O diagnóstico, contudo, deve vir acompanhado da descrição das consequências funcionais.
Dois servidores com a mesma doença podem possuir necessidades distintas. Um deles pode exercer suas atividades presencialmente mediante adaptação do espaço, enquanto outro pode necessitar de teletrabalho integral ou temporário.
O laudo médico deve apenas indicar o diagnóstico?
Não.
Um laudo que contenha apenas o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças — CID pode ser insuficiente.
O documento deve explicar, de maneira objetiva:
- o diagnóstico ou a condição clínica;
- a duração provável ou o caráter permanente do quadro;
- as limitações funcionais existentes;
- as dificuldades relacionadas ao deslocamento;
- os riscos de agravamento no trabalho presencial;
- a necessidade de tratamentos ou terapias;
- as barreiras encontradas no ambiente de trabalho;
- a razão pela qual o teletrabalho é recomendado;
- se o regime deve ser integral, parcial ou temporário;
- o período sugerido para reavaliação;
- a possibilidade de comparecimentos presenciais eventuais;
- as consequências clínicas de eventual indeferimento.
É importante que o profissional não se limite a afirmar genericamente que “o paciente deve trabalhar em home office”. A recomendação deve demonstrar o nexo entre a condição de saúde, as limitações e a medida solicitada.
A Administração pode submeter o servidor à perícia oficial ou à avaliação multiprofissional, conforme as regras aplicáveis.
Leia também: Tema 1.097 do STF: jornada reduzida para servidores estaduais e municipais com deficiência ou dependentes PCD
A Administração é obrigada a aceitar o laudo particular?
O laudo particular deve ser considerado, mas não necessariamente vincula a Administração de forma automática.
O órgão pode exigir avaliação por perícia oficial, junta médica ou equipe multiprofissional.
Isso não autoriza, entretanto, o desprezo imotivado dos documentos apresentados.
Caso a Administração discorde do médico assistente, deve indicar de forma técnica:
- quais informações considera insuficientes;
- quais limitações não foram comprovadas;
- por que o teletrabalho não seria necessário;
- quais adaptações alternativas seriam adequadas;
- por que o interesse público impediria a concessão.
Uma conclusão administrativa genérica, desacompanhada de avaliação concreta, pode ser questionada.
As atribuições do cargo precisam ser compatíveis com o trabalho remoto?
Sim.
A compatibilidade das atividades é um dos pontos centrais da análise.
O teletrabalho tende a ser viável quando as atribuições podem ser realizadas por sistemas eletrônicos, elaboração de documentos, análise de processos, atendimento remoto, produção técnica, reuniões virtuais ou outras atividades mensuráveis por entregas.
A concessão pode ser mais difícil quando o cargo exige, de forma predominante:
- atendimento presencial indispensável;
- operação de equipamentos disponíveis apenas na unidade;
- inspeções ou diligências externas;
- cuidado direto de pessoas;
- vigilância física;
- atividades laboratoriais presenciais;
- manipulação de documentos ou materiais sigilosos que não possam ser acessados remotamente;
- atuação cuja execução dependa da presença contínua no local.
Mesmo nesses casos, a Administração deve verificar se parte das atribuições pode ser adaptada, se é possível instituir regime híbrido ou se existem outras tarefas compatíveis com o cargo.
A incompatibilidade não deve ser presumida apenas com base na denominação formal do cargo.
O servidor pode pedir home office parcial?
Sim.
O regime parcial ou híbrido pode ser uma alternativa adequada quando a presença física é necessária em alguns dias, mas o comparecimento diário impõe risco ou dificuldade desproporcional.
O teletrabalho parcial pode permitir:
- comparecimento em dias previamente definidos;
- realização remota das tarefas compatíveis;
- presença apenas para reuniões ou atos específicos;
- conciliação com sessões de tratamento;
- redução dos deslocamentos;
- preservação do contato com a equipe e com a unidade.
A modalidade híbrida pode ser adotada de forma temporária ou permanente, conforme o quadro clínico e a regulamentação do órgão.
No PGD federal, os períodos de comparecimento presencial devem ser previamente pactuados e registrados no termo aplicável.
O teletrabalho pode ser concedido temporariamente?
Sim.
Quando a doença ou limitação possui caráter transitório, o home office pode ser concedido por prazo determinado, com previsão de nova avaliação.
Isso pode ocorrer durante:
- recuperação cirúrgica;
- tratamento oncológico;
- período de imunossupressão;
- reabilitação física;
- estabilização de transtorno mental;
- gestação de risco, conforme as normas aplicáveis;
- tratamento que exija consultas ou terapias frequentes;
- fase de adaptação após afastamento prolongado.
A concessão temporária permite compatibilizar a continuidade do serviço com a proteção da saúde do servidor.
O ato pode estabelecer prazo, condições de acompanhamento e data para reavaliação, desde que essas exigências sejam razoáveis e relacionadas ao quadro apresentado.
O servidor com doença mental pode requerer teletrabalho?
Pode, desde que a medida seja clinicamente indicada e funcionalmente adequada.
Transtornos de ansiedade, depressão, transtorno bipolar, transtorno de estresse pós-traumático e outras condições podem produzir limitações relevantes. Contudo, o trabalho remoto não é necessariamente benéfico em todos os casos.
Para alguns servidores, o teletrabalho reduz gatilhos, deslocamentos e exposição a ambientes hostis. Para outros, o isolamento pode agravar os sintomas.
Por isso, o pedido deve ser acompanhado de avaliação individualizada e não de uma presunção baseada apenas no diagnóstico.
No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 343/2020 passou a prever expressamente condições especiais para magistrados e servidores com adoecimento mental, exigindo laudo da junta médica, necessidade comprovada, tratamento e acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar do órgão.
O servidor que cuida de pessoa com deficiência ou doença grave pode pedir home office?
Dependendo do regime jurídico e da regulamentação do órgão, sim.
Algumas normas estendem condições especiais ao servidor que possui filho, cônjuge ou dependente com deficiência ou doença grave.
No Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 343/2020 permite que servidores responsáveis por dependentes nessas condições requeiram teletrabalho, jornada especial ou designação provisória para localidade mais adequada.
No regime federal, o art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 estende o horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.097 da repercussão geral, reconheceu a aplicação dessa proteção aos servidores estaduais e municipais quando inexistir legislação local correspondente, assegurando a redução da jornada sem diminuição de vencimentos ou compensação.
Essa decisão trata de jornada especial, e não de teletrabalho automático. Ainda assim, reforça o dever de proteção à pessoa com deficiência e à unidade familiar.

Como elaborar o pedido administrativo?
O requerimento deve apresentar uma exposição clara dos fatos e demonstrar por que o teletrabalho é necessário e compatível com o interesse público.
É recomendável incluir:
- identificação do servidor e da unidade de exercício;
- descrição das atribuições desempenhadas;
- histórico da deficiência ou da doença;
- limitações funcionais relevantes;
- barreiras encontradas no trabalho presencial;
- consequências dos deslocamentos;
- tratamentos realizados;
- justificativa para o teletrabalho;
- indicação da modalidade pretendida;
- demonstração de compatibilidade das atividades;
- proposta de entregas e formas de acompanhamento;
- indicação do prazo, quando o pedido for temporário;
- alternativas subsidiárias, como regime híbrido ou jornada especial.
Também podem ser anexados:
- laudo médico detalhado;
- relatórios de especialistas;
- exames;
- documentos de reabilitação;
- relatório psicológico;
- parecer ergonômico;
- avaliação de acessibilidade;
- comprovantes de tratamentos;
- descrição das atividades do cargo;
- normas internas do órgão;
- decisões administrativas semelhantes, quando disponíveis.
O pedido deve ser protocolado formalmente. Solicitações exclusivamente verbais dificultam a comprovação do requerimento e da eventual omissão administrativa.
A Administração pode conceder outra medida em vez do home office?
Pode, desde que a alternativa seja efetivamente adequada.
A Administração pode avaliar medidas como:
- adaptação do mobiliário;
- fornecimento de equipamentos;
- tecnologia assistiva;
- mudança de sala ou pavimento;
- flexibilização do horário;
- redução da jornada;
- teletrabalho parcial;
- alteração temporária de atribuições;
- mudança de unidade;
- disponibilização de transporte acessível;
- concessão de pausas durante a jornada.
A solução alternativa não pode ser apenas formal. Ela deve eliminar ou reduzir de maneira suficiente a barreira enfrentada pelo servidor.
Quando o teletrabalho é a única medida capaz de preservar a saúde e permitir a continuidade do exercício funcional, a simples indicação de uma alternativa ineficaz pode representar recusa indevida de adaptação razoável.

Quando o indeferimento pode ser considerado ilegal?
O indeferimento pode ser questionado quando:
- não apresenta motivação concreta;
- ignora os laudos e documentos médicos;
- utiliza apenas expressões genéricas;
- não analisa as atividades efetivamente exercidas;
- presume incompatibilidade sem demonstrá-la;
- deixa de avaliar adaptações razoáveis;
- aplica tratamento discriminatório;
- contraria norma interna que assegura prioridade ou condição especial;
- apresenta exigências desproporcionais;
- recusa o pedido exclusivamente porque o servidor está em estágio probatório, apesar de existir exceção normativa;
- mantém o trabalho presencial mesmo diante de risco relevante e comprovado;
- não oferece alternativa adequada;
- decide de forma diferente em casos equivalentes sem justificar a distinção.
A discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. A autoridade deve demonstrar por que a presença física é necessária e por que as medidas propostas pelo servidor não podem ser adotadas.
O servidor pode recorrer administrativamente?
Sim.
O recurso pode questionar:
- ausência de motivação;
- erro na avaliação médica;
- desconsideração de documentos;
- incompatibilidade entre o parecer técnico e a decisão;
- falta de avaliação biopsicossocial;
- violação à Lei Brasileira de Inclusão;
- recusa de adaptação razoável;
- tratamento desigual;
- desproporcionalidade;
- interpretação equivocada da norma interna.
Também é possível requerer nova avaliação, complementação do laudo, análise por equipe multiprofissional ou adoção de medida subsidiária.
É importante observar o prazo previsto na legislação ou no regulamento do órgão.
É possível buscar o home office judicialmente?
Sim, quando houver ilegalidade, omissão, ausência de motivação, discriminação ou recusa indevida de adaptação razoável.
O Poder Judiciário não deve administrar diretamente a unidade nem escolher livremente o regime de trabalho dos servidores. Pode, contudo, controlar:
- a legalidade do procedimento;
- a observância das normas aplicáveis;
- a veracidade da motivação;
- a análise dos documentos médicos;
- o respeito à acessibilidade;
- a razoabilidade da decisão;
- a existência de discriminação;
- a efetiva consideração das alternativas disponíveis.
Conforme as circunstâncias, pode ser requerido:
- novo julgamento administrativo;
- realização de perícia;
- suspensão do indeferimento;
- teletrabalho provisório;
- adoção de regime híbrido;
- concessão de condição especial;
- proibição de retorno presencial enquanto persistir risco grave;
- implementação de adaptação razoável.
A viabilidade da medida judicial depende da qualidade da documentação, da compatibilidade das atribuições e da urgência demonstrada.
A apresentação do pedido permite que o servidor deixe de comparecer?
Não.
Enquanto não houver decisão administrativa ou judicial autorizando o teletrabalho, o servidor deve observar o regime de trabalho vigente.
A ausência unilateral pode ser registrada como falta e produzir consequências funcionais.
Caso exista risco imediato e grave à saúde, devem ser avaliadas as medidas adequadas, como licença médica, afastamento, requerimento urgente, recurso administrativo ou pedido judicial de tutela provisória.
O servidor não deve simplesmente interromper o comparecimento sem respaldo formal.

Conclusão
O servidor com deficiência ou doença pode obter teletrabalho quando a medida estiver prevista nas normas aplicáveis, for compatível com suas atribuições e se mostrar necessária para eliminar barreiras, preservar a saúde ou viabilizar a continuidade do trabalho.
A concessão não decorre automaticamente do diagnóstico.
O pedido deve demonstrar as limitações funcionais, os riscos do trabalho presencial, os benefícios da modalidade remota e a possibilidade de manutenção das atividades e entregas.
A Administração possui margem para organizar o serviço, mas deve analisar o caso de forma individualizada, motivada e compatível com o dever de acessibilidade e adaptação razoável.
Diante de um indeferimento genérico ou contrário às provas, o servidor pode apresentar recurso administrativo e, conforme a gravidade da situação, buscar o controle judicial do ato.
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FAQ: Perguntas Frequentes
Todo servidor com deficiência tem direito ao home office?
Não automaticamente. O pedido deve ser analisado conforme a regulamentação do órgão, as atribuições desempenhadas, as barreiras existentes e a necessidade de adaptação razoável.
Um laudo médico garante o trabalho remoto?
Não necessariamente. O laudo é uma prova importante, mas pode ser submetido à perícia oficial. Ele deve demonstrar as limitações funcionais e explicar por que o teletrabalho é necessário.
Doença crônica permite teletrabalho?
Pode permitir, desde que a doença produza limitações relevantes e o trabalho remoto seja adequado e compatível com as atribuições.
O home office pode ser temporário?
Sim. A concessão pode ocorrer durante tratamento, recuperação, reabilitação ou período de maior vulnerabilidade clínica, com reavaliação posterior.
O servidor em estágio probatório pode trabalhar remotamente?
Depende das regras aplicáveis. No PGD do Poder Executivo federal, pessoas com deficiência podem ser selecionadas para teletrabalho durante o primeiro ano do estágio probatório.
Servidor com depressão ou ansiedade pode pedir home office?
Pode, mas a medida deve ser recomendada de forma individualizada. É necessário demonstrar que o regime remoto é adequado ao tratamento e ao exercício das atribuições.
A Administração pode conceder apenas regime híbrido?
Pode, se a modalidade híbrida atender adequadamente às necessidades do servidor e às exigências do serviço. A decisão deve ser fundamentada.
O servidor que cuida de filho com deficiência pode pedir teletrabalho?
Pode, quando houver norma específica que autorize a condição especial. No Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 343/2020 prevê expressamente essa possibilidade.
O indeferimento pode ser contestado judicialmente?
Sim. A decisão pode ser questionada quando houver falta de motivação, discriminação, recusa de adaptação razoável ou desconsideração das provas médicas.
O servidor pode permanecer em casa enquanto aguarda a decisão?
Não, salvo se estiver formalmente afastado ou possuir autorização administrativa ou judicial. Até a decisão, deve cumprir o regime vigente.






