Certidões e enquadramento na Escala de Fitzpatrick foram decisivos para decisão da Justiça Federal
A Justiça Federal determinou a reintegração de um candidato pardo ao concurso unificado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), anulando a decisão da comissão de heteroidentificação que havia o eliminado da lista de aprovados pelas cotas raciais. A decisão liminar foi proferida pelo juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, com base em um conjunto de provas documentais — entre elas, um laudo dermatológico assinado por médica vinculada à Sociedade Brasileira de Dermatologia.
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No parecer técnico, o candidato foi classificado como fototipo IV na Escala de Fitzpatrick — sistema internacionalmente aceito para classificar tipos de pele e considerado atualmente como a única referência científica aceita pelos tribunais brasileiros em disputas judiciais envolvendo cotas raciais.
Segundo o laudo, o autor apresenta “cabelos ondulados, nariz com baixa projeção, ponta globosa e narinas alargadas. Os lábios são amarronzados (quando criança mais carnudos) e olhos castanho-escuros. Importante ressaltar que esses traços carregam características negroides”, descreveu a dermatologista.
Além do laudo, foram juntadas ao processo certidões de nascimento e eleitoral nas quais o autor é identificado como pessoa negra e parda, respectivamente, além de documentos como o cadastro no SUS e fotos em diferentes fases da vida. Para o magistrado, o conjunto de provas reforça a validade da autodeclaração racial do candidato.
“A parte autora juntou aos autos laudo dermatológico, certidão de nascimento com registro de cor morena, certidão eleitoral com registro de cor parda e cadastro no SUS. Há ainda diversas fotos, em diferentes idades, que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda. Assim, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório”, destacou o juiz.
O advogado do candidato, Israel Mattozo, especialista em Direito Administrativo, comemorou a decisão e afirmou que ela está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.
“Mais uma vez, a Justiça se guiou pelo que determinou o STF na ADC-41. A verificação da autodeclaração racial em concursos é válida, mas não pode ser radical a ponto de excluir critérios como a história de vida e documentos oficiais. O Supremo já afirmou que o critério fenotípico não pode ser absoluto”, explicou. Com a liminar, o candidato permanece na lista de aprovados nas vagas reservadas a pessoas negras, até decisão final sobre o caso.