Confira matéria da imprensa que destacou sentença da Justiça Federal que garantiu permanência de candidata eliminada por ausência em banca de heteroidentificação

Decisão reafirma que exclusão automática pode ferir princípios de razoabilidade e proporcionalidade em concursos públicos

A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu, na última quinta-feira, dia 11/9, o direito de uma candidata do concurso unificado da Justiça Eleitoral (TSE Unificado) de permanecer no certame, mesmo após não ter comparecido à etapa de heteroidentificação. O caso, conduzido por nosso escritório, foi mais uma vez destacado pela imprensa especializada.

 

O Portal Brasil37, especializado em Direito e Justiça, publicou reportagem sobre a ação e mostrou como a sentença, proferida pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Cível da SJDF, confirmou liminar que já havia assegurado sua participação.

 

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Com a decisão, a candidata deixa de concorrer pelas cotas raciais, mas mantém a possibilidade de disputar as vagas da ampla concorrência, desde que sua pontuação a coloque em posição classificatória para prosseguir até eventual nomeação.

 

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a essência dos concursos públicos é selecionar candidatos com melhor desempenho técnico e intelectual, garantindo isonomia e previsibilidade. Nesse sentido, a ausência da candidata à banca de heteroidentificação não poderia ser equiparada a uma fraude ou má-fé, tampouco justificar sua exclusão integral.

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Segundo o juiz, “não aparenta razoabilidade o ato de exclusão da parte autora do certame por não ter comparecido à banca de heteroidentificação”. Para ele, a eliminação sumária, sem aproveitamento do resultado obtido no mérito da prova, configuraria medida desproporcional e contrária à finalidade pública do concurso.

 

Em entrevista ao Portal Brasil37, o sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, Bruno Roger Ribeiro, avaliou que a sentença reforçou a função corretiva do Poder Judiciário diante de formalismos exacerbados. “O Direito Administrativo contemporâneo, e isso é algo que eu repito todos os dias em sala de aula, não tolera mais a ideia de que o edital é um dogma imutável. O edital é ato administrativo e, como tal, deve ser interpretado em harmonia com a Constituição e com os princípios da Administração. Essa decisão é pedagógica para bancas organizadoras e para a própria Administração, no sentido de evitar exclusões que ferem o interesse público”, disse o jurista.

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