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Ação coletiva em concurso público é uma expressão que circula com muita naturalidade nos grupos de candidatos preteridos, e quase sempre com o sentido errado.

A cena se repete: trinta ou quarenta aprovados do mesmo certame se reúnem num grupo de mensagens, concluem que foram preteridos e decidem “fazer uma ação coletiva”. Procuram um escritório, e aí descobrem que aquilo que combinaram não existe no formato que imaginaram.

Não é um detalhe de nomenclatura. É uma questão de legitimidade, e ela define quem pode ir ao Judiciário e como.

Nesta análise, o advogado Bruno Roger Ribeiro, sócio do escritório Mattozo & Ribeiro, explica a diferença entre ação coletiva e ação com pluralidade de autores, e por que um grupo de candidatos não consegue propor a primeira. Você também pode assistir à análise completa em nosso canal oficial no YouTube.

O que o grupo quer e o que o grupo pode

Como explica o Dr. Bruno Roger Ribeiro na análise acima, não é juridicamente possível que vários indivíduos simplesmente se reúnam e proponham uma ação coletiva. A tutela coletiva não é um formato que se escolhe pelo tamanho do grupo: é uma competência que a lei entrega a determinadas entidades, e a ninguém mais.

O que o grupo quer, na prática, é ir junto. Isso é possível, mas por outro caminho, com outro nome e com outras consequências processuais.

Ação coletiva em concurso público: quem a lei autoriza a propor

A legitimidade para a tutela coletiva está na Lei nº 7.347/1985, a Lei da Ação Civil Pública, e no Código de Defesa do Consumidor, que juntos formam o microssistema processual coletivo brasileiro.

O artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 lista quem pode propor a ação:

  • o Ministério Público;
  • a Defensoria Pública;
  • a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
  • a associação que preencha, ao mesmo tempo, dois requisitos.

O artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor repete a mesma lógica para a defesa coletiva. Em nenhuma das duas listas aparece o candidato, isolado ou em grupo.

Os dois requisitos que travam o grupo recém formado

O inciso V do artigo 5º é o que explica por que um grupo criado na semana passada não resolve o problema. A associação precisa:

  • estar constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil;
  • incluir entre as suas finalidades institucionais a proteção do interesse que será defendido em juízo.

É a chamada pré-constituição. A lei quis evitar associações criadas às pressas apenas para litigar, sem lastro e sem representatividade real.

Existe uma válvula de escape: o parágrafo 4º do mesmo artigo permite ao juiz dispensar o requisito da pré-constituição quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico protegido. O Código de Defesa do Consumidor traz regra equivalente no parágrafo 1º do artigo 82.

Só que essa dispensa é excepcional, depende de decisão judicial e é incerta. Construir a estratégia inteira contando com ela é apostar a validade do concurso numa carta que pode não vir.

Ação coletiva em concurso público: grupo de candidatos reunido com advogado em sala de reunião
Ir junto é possível. O que muda é o nome do instrumento e quem pode usá-lo.

Os três tipos de direito que a tutela coletiva protege

Entender em que caixa o caso se encaixa ajuda a enxergar por que a ação coletiva nem sempre é o melhor instrumento. O parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor divide os direitos em três.

Interesses difusos

São transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato. Em concurso público, aproxima-se disso a discussão sobre a legalidade de uma regra do edital que atinge todos os candidatos indistintamente.

Interesses coletivos em sentido estrito

Também transindividuais e indivisíveis, mas de titularidade de grupo, categoria ou classe ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. É o terreno natural da atuação sindical.

Direitos individuais homogêneos

São os decorrentes de origem comum. É exatamente aqui que mora a preterição de vários candidatos do mesmo certame: cada um tem o seu direito, individual e divisível, mas todos nasceram do mesmo fato.

E é por serem individuais que esses direitos admitem a defesa pelo próprio titular, sem depender de entidade nenhuma.

O sindicato é o caminho mais curto quando existe categoria

Quando os candidatos concorrem a cargo de uma carreira já organizada, há um atalho que o grupo costuma ignorar: o sindicato da categoria.

O artigo 8º, inciso III, da Constituição estabelece que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. É legitimidade constitucional, que não depende de criar nada novo.

Vale a mesma observação prática de sempre: o sindicato decide a sua pauta. Ele pode assumir a causa, pode recusar, pode demorar. O grupo que aposta só nessa via precisa saber que não controla o calendário.

Representar ao Ministério Público não custa nada e pode render muito

Qualquer pessoa pode levar ao Ministério Público a notícia de uma irregularidade. O grupo não tem legitimidade para propor a ação civil pública, mas tem plena capacidade de provocar quem tem.

A representação é gratuita, pode ser feita pelos canais eletrônicos do órgão ministerial e deve vir instruída com documentos, não com indignação. Quanto mais específica, maior a chance de instauração de inquérito civil.

E há um efeito colateral valioso: o inquérito civil tem poder de requisição. Documentos que o candidato levaria meses para obter podem ser requisitados diretamente pelo Ministério Público.

O caminho que o grupo realmente tem: o litisconsórcio ativo

Descartada a ação coletiva, resta o instrumento que o Código de Processo Civil oferece para que várias pessoas figurem como autoras do mesmo processo.

O artigo 113 do CPC permite que duas ou mais pessoas litiguem em conjunto quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. A preterição de candidatos do mesmo certame, para o mesmo cargo, contra o mesmo ente público, se encaixa com folga.

Há um limite que o grupo grande precisa conhecer. O parágrafo 1º do artigo 113 autoriza o juiz a limitar o número de litigantes quando a quantidade comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. É o chamado litisconsórcio multitudinário, e o pedido de limitação interrompe o prazo para manifestação, que recomeça da intimação da decisão que o resolver, conforme o parágrafo 2º.

Na prática, isso significa que um grupo de quarenta pessoas raramente vai inteiro numa petição só. Ele é organizado em blocos, por critério de cargo, de localidade ou de posição na classificação.

O erro de esperar a associação ficar pronta

A reação natural do grupo, ao descobrir o requisito de um ano, é querer cumpri-lo: criar a associação e esperar. É uma decisão que custa caro.

Enquanto o ano corre, corre também a validade do concurso, e ela não espera ninguém. Encerrado o prazo do certame, a discussão sobre nomeação perde o seu objeto natural, e o grupo chega ao aniversário da associação com uma legitimidade novinha para defender um direito que já virou discussão de perdas e danos.

Criar a associação pode fazer todo sentido como projeto de médio prazo, para os concursos seguintes. Como estratégia para o certame atual, costuma ser o caminho mais lento disponível.

O que isso muda no seu caso

Se você faz parte de um grupo de candidatos que suspeita de preterição, a pergunta útil não é “como fazemos uma ação coletiva”. É esta: quem, entre os legitimados que já existem hoje, tem interesse em atuar, e quanto tempo ainda resta de validade do concurso.

Na maioria dos casos, a resposta prática combina duas frentes: a representação ao Ministério Público, que não depende de ninguém e pode destravar documentos, e a ação com pluralidade de autores, organizada em blocos que o juízo aceite.

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Conclusão

A ação coletiva não é negada ao grupo por formalismo. Ela é reservada a entidades porque a decisão nela proferida alcança gente que não escolheu estar ali, e o sistema exige representatividade antes de permitir esse alcance.

O candidato preterido não perde nada com isso. O direito dele é individual, de origem comum com o dos colegas, e pode ser levado ao Judiciário por ele mesmo, sozinho ou ao lado dos outros. O que ele não pode é perder tempo procurando a porta errada.

Sobre os Especialistas

Este conteúdo foi elaborado pela equipe do escritório Mattozo & Ribeiro Advogados, banca dedicada ao Direito Administrativo e à defesa de candidatos e servidores públicos em todo o país.

Dr. Bruno Roger Ribeiro (OAB/MG 210.205 | OAB/SP 502.092) e Dr. Israel Mattozo (OAB/MG 199.076 | OAB/SP 503.183) atuam em ações de preterição, nomeação e posse em concursos públicos. As análises da equipe são publicadas no canal oficial no YouTube e no Instagram do escritório.

FAQ: Perguntas Frequentes

Um grupo de candidatos pode propor ação coletiva em concurso público?

Não. A legitimidade para a tutela coletiva está no artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, e pertence ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos entes federativos, às entidades da administração indireta e às associações que preencham os requisitos legais. O candidato, isolado ou em grupo, não está nessas listas.

Qual é a diferença entre ação coletiva e ação com vários autores?

A ação coletiva é proposta por um legitimado em nome de um universo de pessoas que não figuram no processo. A ação com vários autores é um processo comum em que cada candidato é parte, com o seu nome na petição. A segunda é o litisconsórcio ativo, previsto no artigo 113 do Código de Processo Civil.

Nossa associação de candidatos pode entrar com a ação?

Só se estiver constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e se a defesa daquele interesse estiver entre as suas finalidades institucionais. São os dois requisitos do inciso V do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, exigidos de forma cumulativa.

O juiz pode dispensar o requisito de um ano?

Pode, em caráter excepcional. O parágrafo 4º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 permite a dispensa quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. É decisão judicial, caso a caso, e não se deve contar com ela como regra.

O sindicato pode entrar no lugar da associação?

Sim, quando existe categoria organizada. O artigo 8º, inciso III, da Constituição atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A limitação não é jurídica, é de agenda: a decisão de atuar é do sindicato.

Vale a pena representar ao Ministério Público?

Costuma valer. A representação é gratuita, pode ser feita por qualquer pessoa e, se gerar inquérito civil, abre um caminho de requisição de documentos muito mais rápido do que a via administrativa comum. Ela não substitui a ação individual, mas corre em paralelo e sem custo.

Quantos candidatos cabem na mesma ação?

Não há número fixo. O parágrafo 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando a quantidade de autores comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Por isso grupos grandes costumam ser organizados em blocos.

A decisão da ação coletiva alcançaria todos os candidatos?

Essa é justamente a razão de a legitimidade ser restrita: a sentença coletiva produz efeitos sobre pessoas que não participaram do processo. Como o alcance é maior, a lei exige representatividade comprovada de quem propõe. Na ação com pluralidade de autores, ao contrário, a decisão alcança apenas quem está na petição.

Fontes e Leitura Complementar