Neste artigo você verá

Vinte candidatos do mesmo concurso, aprovados para o mesmo cargo, são preteridos pelo mesmo fato: contratações temporárias irregulares ocupando funções que deveriam ser preenchidas por quem passou no certame. A pergunta que surge naturalmente é se todos podem entrar juntos na Justiça em uma única ação.

A resposta envolve um conceito que costuma ser confundido: o litisconsórcio ativo em concurso público não é o mesmo que ação coletiva. Nesta entrevista, a equipe do escritório Mattozo & Ribeiro explica a diferença, os efeitos práticos de cada caminho e a estratégia processual que o escritório utiliza nesses casos. Você também pode assistir à análise completa em nosso canal oficial no YouTube.

A diferença entre tutela coletiva e direito individual homogêneo nas ações de preterição.

Não é tutela coletiva: é direito individual homogêneo

A primeira correção técnica é também a mais importante. Quando vários candidatos do mesmo concurso são prejudicados pelo mesmo fato, não se está diante de uma tutela coletiva em sentido próprio.

Trata-se do que a doutrina e o Código de Defesa do Consumidor chamam de direito individual homogêneo: um direito individual, pertencente a cada pessoa isoladamente, que se repete de forma idêntica para várias pessoas porque decorre do mesmo fato e da mesma causa de pedir.

A diferença não é apenas terminológica. Ela define quem será beneficiado pela decisão judicial e explica por que o litisconsórcio ativo em concurso público exige um cuidado que a ação coletiva não exigiria.

A eficácia da decisão é restrita às partes

Em uma ação fundada em direito individual homogêneo ajuizada por vários candidatos, a eficácia da sentença é intrapartes. Ela alcança apenas quem figura no processo.

A consequência prática é direta e costuma surpreender: para ser beneficiado por uma decisão dessa natureza, o candidato precisa ser parte do processo. Não basta estar na mesma lista de classificação, ter sido prejudicado pelo mesmo fato ou acompanhar o andamento da ação.

É por isso que o litisconsórcio ativo em concurso público exige decisão individual de cada candidato sobre integrar ou não a demanda. Quem fica de fora não é alcançado pelo resultado.

O que é litisconsórcio ativo

O litisconsórcio ativo em concurso público é a reunião de vários autores em um mesmo processo. No contexto de concurso público, significa que diversos candidatos preteridos ajuízam uma única ação, em conjunto, contra a mesma Administração.

A reunião é possível porque os candidatos compartilham os elementos que identificam a demanda:

  • o mesmo concurso público;
  • o mesmo cargo ou a mesma lista de classificação;
  • o mesmo fato gerador da preterição;
  • a mesma causa de pedir e pedidos equivalentes.

O escritório Mattozo & Ribeiro atua em diversas ações com essa configuração, inclusive com processos em curso envolvendo mais de um candidato do mesmo certame, preteridos pelo mesmo fato.

Quando existe preterição que justifica a ação

O litisconsórcio ativo em concurso público só faz sentido se houver, antes de tudo, uma preterição a ser discutida. Nem toda frustração de expectativa configura preterição juridicamente relevante.

A jurisprudência costuma reconhecer o direito à nomeação em situações como:

  • nomeação de candidatos fora da ordem de classificação;
  • contratação temporária ou terceirização para exercer as mesmas atribuições do cargo durante a validade do certame;
  • surgimento de vagas com necessidade permanente demonstrada e não preenchidas pela lista de aprovados;
  • preenchimento das funções por cessão, desvio de função ou contrato precaríssimo.

Quando o mesmo ato atinge vários candidatos em sequência na lista, a reunião deles em um litisconsórcio ativo em concurso público deixa de ser uma opção e passa a ser o desenho natural da demanda, porque a prova e a tese são rigorosamente as mesmas.

Quando reunir todos em uma só ação e quando dividir

A escolha entre concentrar todos os candidatos em um único litisconsórcio ativo em concurso público ou distribuir o grupo em várias demandas não é automática. Ela depende de três variáveis.

1. O tribunal competente

Cada tribunal tem sua própria orientação sobre a matéria. Em alguns, a jurisprudência é consolidada e favorável; em outros, ainda há divergência relevante entre as turmas.

2. A jurisprudência sobre o tema

O estágio da jurisprudência local sobre preterição e sobre a hipótese concreta influencia diretamente a estratégia. Um cenário consolidado pede abordagem diferente de um cenário em construção.

3. A quantidade de candidatos

O número de interessados altera tanto a gestão do processo quanto as possibilidades táticas. Um grupo de quatro pessoas admite arranjos que um grupo de quarenta não comporta, e vice-versa.

A tática de fracionar o grupo em várias ações

Dependendo desse diagnóstico, uma alternativa ao litisconsórcio único é a formação de vários litisconsórcios ativos menores.

Em vez de uma ação com vinte autores, distribuem-se, por exemplo, cinco ações com quatro autores cada. Como a distribuição é feita por sorteio eletrônico e cada protocolo é independente, as ações tendem a ser distribuídas a juízos diferentes.

Por que isso pode favorecer o grupo

O objetivo é evidenciar eventual divergência entre as decisões. Quando ações idênticas, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, recebem soluções distintas de juízos diferentes, fica demonstrada uma divergência jurisprudencial concreta.

O Código de Processo Civil de 2015 adota como diretriz a uniformização e a estabilidade da jurisprudência. A existência de decisões conflitantes sobre casos idênticos é, portanto, um elemento que favorece o pleito da parte nos recursos e nos incidentes de uniformização.

Não é uma regra geral

Essa tática não se aplica indistintamente. Ela depende do tribunal, do estágio da jurisprudência e do tamanho do grupo. Em cenários de jurisprudência já consolidada e favorável, concentrar o grupo em um único litisconsórcio ativo em concurso público pode ser mais eficiente.

Ficou com alguma dúvida?

CONVERSE COM UM ADVOGADO ESPECIALISTA AGORA MESMO

Vantagens práticas do litisconsórcio ativo

Quando o arranjo é adequado ao caso, o litisconsórcio ativo em concurso público oferece ganhos concretos.

  • Prova compartilhada: a documentação que demonstra a preterição costuma ser a mesma para todo o grupo, o que fortalece o conjunto probatório.
  • Demonstração do alcance do problema: um processo com vários autores evidencia que a irregularidade não é pontual.
  • Racionalização de custos: despesas processuais e perícias podem ser distribuídas entre os autores.
  • Coerência argumentativa: a tese é construída de forma unificada, sem versões conflitantes do mesmo fato.

Os pontos de atenção

Há também limitações que precisam ser consideradas antes da escolha.

  • A situação individual de cada candidato precisa ser efetivamente homogênea, sob pena de o juízo determinar o desmembramento.
  • Posições muito distintas na lista de classificação podem exigir pedidos diferentes.
  • O juízo pode limitar o número de litisconsortes quando entender que o volume compromete a rápida solução do litígio ou a defesa.
  • A decisão beneficia apenas quem é parte, o que torna a composição inicial do grupo uma escolha relevante.

Prazo: a validade do concurso é o limite prático

A discussão sobre preterição tem um relógio próprio, e ignorá-lo costuma ser fatal para o grupo.

A validade do certame

O pedido de nomeação se apoia, em regra, no período de validade do concurso e em suas eventuais prorrogações. O ato que caracteriza a preterição precisa ter ocorrido dentro desse intervalo, ainda que a ação venha a ser ajuizada depois.

A prescrição quinquenal

As ações contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado do ato ou do fato que gerou a lesão ao direito do candidato.

Na prática, esperar o esgotamento da validade para só então organizar o grupo reduz as chances de êxito e dificulta a obtenção de tutela de urgência. Por isso a definição da composição do litisconsórcio ativo em concurso público costuma ser uma decisão urgente, e não uma deliberação demorada.

Litisconsórcio ativo em concurso público: vários candidatos preteridos ajuizando ação em conjunto
Em ações de preterição, a decisão judicial beneficia apenas quem é parte do processo.

O que o candidato preterido deve reunir

Independentemente do formato escolhido, a documentação é o que sustenta a demanda:

  • edital do concurso e eventuais retificações;
  • resultado final homologado e a lista completa de classificação;
  • comprovação da posição do candidato e do número de vagas previstas;
  • provas do ato que caracteriza a preterição, como contratos temporários, designações precárias ou terceirizações para as mesmas atribuições;
  • publicações oficiais que demonstrem a necessidade permanente do serviço.

Conclusão

Vários candidatos preteridos no mesmo concurso podem, sim, entrar juntos na Justiça. O caminho técnico, porém, não é a tutela coletiva: é o litisconsórcio ativo em concurso público, fundado em direito individual homogêneo.

Como a eficácia da decisão é restrita às partes, ficar de fora do processo significa ficar de fora do resultado. E a definição entre reunir todo o grupo ou fracioná-lo em demandas menores é uma escolha estratégica que depende do tribunal, da jurisprudência e do número de interessados.

São detalhes processuais que, na prática, fazem diferença no desfecho.

Sobre os Especialistas

Este conteúdo foi elaborado pela equipe do escritório Mattozo & Ribeiro Advogados, banca dedicada ao Direito Administrativo e à defesa de candidatos em concursos públicos em todo o país.

Dr. Israel Mattozo (OAB/MG 199.076 | OAB/SP 503.183) e Dr. Bruno Roger Ribeiro (OAB/MG 210.205 | OAB/SP 502.092) conduzem ações de preterição em curso que reúnem vários candidatos do mesmo certame, com uso de litisconsórcio ativo em concurso público conforme a estratégia adequada a cada tribunal. As análises da equipe são publicadas no canal oficial no YouTube e no Instagram do escritório.

FAQ: Perguntas Frequentes

Vários candidatos preteridos podem entrar juntos na Justiça?

Sim. Candidatos do mesmo concurso, prejudicados pelo mesmo fato, podem ajuizar uma única ação em litisconsórcio ativo. O fundamento é o direito individual homogêneo, já que cada candidato titulariza um direito próprio que se repete de forma idêntica.

Isso é uma ação coletiva?

Não. Tecnicamente não se trata de tutela coletiva, e sim de tutela individual que abrange vários indivíduos. A distinção é relevante porque define o alcance da decisão judicial.

A decisão beneficia quem não entrou na ação?

Não. A eficácia é intrapartes, ou seja, restrita a quem figura no processo. Para ser beneficiado, o candidato precisa ser parte da demanda, ainda que outros colegas tenham sido preteridos pelo mesmo fato.

O que é litisconsórcio ativo em concurso público?

É a reunião de vários candidatos como autores de uma mesma ação contra a Administração. Exige que compartilhem o mesmo concurso, o mesmo fato gerador da preterição, a mesma causa de pedir e pedidos equivalentes.

Por que dividir o grupo em várias ações?

Porque a distribuição por sorteio eletrônico tende a levar cada ação a um juízo diferente. Decisões divergentes em casos idênticos evidenciam a divergência jurisprudencial, o que pode favorecer a parte diante da diretriz de uniformização do CPC de 2015.

Essa estratégia serve para qualquer caso?

Não. A escolha depende do tribunal competente, do estágio da jurisprudência sobre o tema e da quantidade de candidatos envolvidos. Em cenários de jurisprudência consolidada e favorável, concentrar o grupo em uma única ação pode ser mais eficiente.

O juiz pode separar os candidatos em processos distintos?

Pode. O juízo tem a prerrogativa de limitar o litisconsórcio quando o número de autores comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, determinando o desmembramento da demanda.

Quais documentos o grupo precisa reunir?

Edital e retificações, resultado final homologado, lista completa de classificação, comprovação da posição de cada candidato e as provas do ato que caracteriza a preterição, como contratações temporárias ou terceirizações para as mesmas atribuições do cargo.

Fontes e Leitura Complementar