Home office para servidor com deficiência ou doença: quando é possível?

Índice do artigo:

Entenda quando o servidor com deficiência ou doença pode obter home office, quais documentos apresentar e como questionar o indeferimento do teletrabalho.

 

 

 

Introdução

O trabalho remoto pode representar uma condição essencial para que determinados servidores permaneçam em atividade sem agravamento de seu quadro clínico ou exposição a barreiras incompatíveis com sua deficiência.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o deslocamento diário provoca dor intensa, risco de queda, crises recorrentes, descompensação de doença crônica ou agravamento de transtorno mental. Também pode haver necessidade de teletrabalho quando o ambiente presencial não oferece acessibilidade adequada ou quando o servidor precisa realizar tratamentos frequentes.
Apesar disso, a apresentação de diagnóstico médico não garante, por si só, a concessão do home office.
A análise deve considerar a legislação aplicável, a regulamentação interna do órgão, as limitações funcionais concretas, a possibilidade de adaptação do trabalho e a compatibilidade das atribuições com a execução remota.
Por essa razão, o pedido precisa demonstrar não apenas a existência da deficiência ou da doença, mas a relação entre a condição de saúde, as barreiras encontradas no regime presencial e os benefícios funcionais decorrentes do teletrabalho.

Home office e teletrabalho são a mesma coisa?

No uso cotidiano, as expressões costumam ser utilizadas como sinônimas.
Nas normas administrativas, porém, é mais comum a utilização da expressão teletrabalho, que designa a execução das atividades fora das dependências físicas do órgão, com o uso de recursos tecnológicos.
O teletrabalho pode ser:
  • integral, quando as atividades são exercidas predominantemente fora da unidade;
  • parcial ou híbrido, quando há alternância entre trabalho remoto e presencial;
  • temporário, durante determinado tratamento ou período de recuperação;
  • concedido como condição especial de trabalho, em razão de deficiência, doença grave ou necessidade específica devidamente comprovada.
A modalidade aplicável depende das normas de cada órgão e das circunstâncias do caso.

O servidor com deficiência possui direito automático ao home office?

Não existe uma regra geral que assegure a todo servidor com deficiência o direito automático ao teletrabalho integral.
Entretanto, a deficiência impõe à Administração o dever de examinar a necessidade de adaptações razoáveis que permitam ao servidor exercer suas funções em igualdade de condições.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com hierarquia constitucional, considera discriminatória a recusa de adaptação razoável. A adaptação razoável corresponde aos ajustes necessários e adequados que não imponham ônus desproporcional ou indevido e que permitam à pessoa com deficiência exercer seus direitos em igualdade de oportunidades.
A Lei Brasileira de Inclusão também assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo e obriga as pessoas jurídicas de direito público a garantir condições adequadas de permanência no trabalho.
Nesse contexto, o teletrabalho pode constituir uma forma de adaptação razoável, especialmente quando:
  • as atribuições podem ser realizadas remotamente;
  • o trabalho presencial cria barreiras relevantes;
  • o deslocamento agrava a condição de saúde;
  • o ambiente físico não oferece acessibilidade suficiente;
  • a medida permite a continuidade do trabalho sem prejuízo ao serviço;
  • outras adaptações menos restritivas se mostraram insuficientes.
Isso não significa que o servidor possa escolher unilateralmente o regime de trabalho. Significa que a Administração deve avaliar o pedido de forma individualizada, fundamentada e compatível com o modelo social da deficiência.

Ter uma doença garante o direito ao trabalho remoto?

Não.
A existência de uma doença, isoladamente, não assegura o direito ao home office. É necessário demonstrar a repercussão concreta da condição sobre o trabalho presencial.
Há diferença entre:
  • uma enfermidade comum e transitória;
  • uma doença crônica;
  • uma doença grave;
  • uma doença ocupacional;
  • uma condição que produz impedimento de longo prazo;
  • uma doença que, em interação com barreiras, pode caracterizar deficiência.
Uma enfermidade temporária pode justificar licença para tratamento de saúde ou, conforme a regulamentação do órgão, teletrabalho por período determinado.
Já uma doença crônica ou grave pode fundamentar a concessão de condição especial quando o regime remoto for clinicamente recomendado e funcionalmente viável.
Em determinados casos, a condição de saúde pode enquadrar-se juridicamente como deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão adota uma avaliação que considera não apenas o diagnóstico, mas os impedimentos de longo prazo e sua interação com barreiras que dificultem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Portanto, o diagnóstico é relevante, mas não encerra a análise.

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O horário especial previsto na Lei nº 8.112/1990 equivale ao home office?

Não.
O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor federal com deficiência quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação.
O horário especial corresponde, em regra, à redução ou adequação da jornada. O teletrabalho, por sua vez, diz respeito ao local ou à forma de execução das atividades.
São medidas diferentes, embora possam ser utilizadas de maneira complementar.
Dependendo do caso, o servidor pode requerer:
  • redução da jornada;
  • flexibilização dos horários;
  • teletrabalho integral;
  • teletrabalho parcial;
  • alteração temporária de atribuições;
  • adaptação do posto de trabalho;
  • disponibilização de tecnologia assistiva;
  • mudança de unidade ou local de exercício.
A Administração deve verificar qual solução atende adequadamente às necessidades do servidor sem comprometer a continuidade do serviço público.

Como funciona o teletrabalho no Poder Executivo federal?

No Poder Executivo federal, o teletrabalho está inserido no Programa de Gestão e Desempenho — PGD, disciplinado pelo Decreto nº 11.072/2022 e por normas complementares.
O PGD é um instrumento de gestão orientado para entregas e resultados. Sua instituição depende de ato do órgão ou da entidade, e sua existência não constitui, em regra, direito adquirido do servidor.
Isso significa que não basta o servidor apresentar um laudo médico para ingressar automaticamente no teletrabalho. É necessário verificar:
  • se o órgão instituiu o PGD;
  • se a unidade admite teletrabalho;
  • se as atividades são compatíveis;
  • se existem vagas ou critérios de seleção;
  • se o servidor atende às regras internas;
  • se a modalidade requerida é integral ou parcial.
As pessoas com deficiência submetem-se, em princípio, às mesmas regras dos demais participantes. Contudo, possuem prioridade na seleção quando o número de interessados for superior ao de vagas e podem ser admitidas no teletrabalho durante o primeiro ano do estágio probatório, conforme a regulamentação vigente do PGD.
A adesão ao teletrabalho é voluntária. A Administração não pode utilizar o regime remoto como justificativa para deixar de promover acessibilidade no ambiente presencial. Caso o servidor com deficiência não queira aderir ao teletrabalho, o órgão continua obrigado a fornecer as adaptações necessárias ao exercício presencial de suas funções.

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Servidores do Poder Judiciário possuem regras específicas?

Sim.
A Resolução CNJ nº 343/2020 estabelece condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como para aqueles que tenham filhos ou dependentes nessa condição.
A norma admite, entre outras medidas:
  • designação provisória para localidade adequada;
  • apoio à unidade de lotação;
  • jornada especial;
  • exercício das atividades em regime de teletrabalho.
O teletrabalho concedido como condição especial não exige acréscimo de produtividade. A regulamentação também passou a abranger situações de adoecimento mental, desde que observados os requisitos específicos de comprovação e acompanhamento.
O requerimento deve ser fundamentado e instruído com laudo técnico. A perícia ou equipe multidisciplinar pode avaliar a gravidade da condição, a existência de tratamento adequado na localidade, os benefícios da medida e a duração necessária do regime especial.
Embora a Resolução reconheça expressamente o teletrabalho como possível condição especial, a Administração do tribunal ainda deve analisar o caso concreto, as atribuições exercidas e o interesse público.

Quais doenças podem justificar o home office?

Não existe uma lista única e exaustiva aplicável a todos os servidores públicos brasileiros.
A possibilidade depende mais das limitações funcionais e das barreiras enfrentadas do que do nome da doença.
Podem justificar análise específica, conforme a gravidade e as circunstâncias:
  • doenças ortopédicas ou neurológicas que dificultem deslocamentos;
  • doenças autoimunes;
  • doenças cardíacas ou respiratórias graves;
  • neoplasias;
  • condições que reduzam significativamente a imunidade;
  • doenças degenerativas;
  • transtornos mentais graves;
  • transtorno do espectro autista;
  • esclerose múltipla;
  • doenças raras;
  • enfermidades que exijam tratamento contínuo ou frequente;
  • quadros clínicos agravados pelo deslocamento ou pelo ambiente presencial.
O diagnóstico, contudo, deve vir acompanhado da descrição das consequências funcionais.
Dois servidores com a mesma doença podem possuir necessidades distintas. Um deles pode exercer suas atividades presencialmente mediante adaptação do espaço, enquanto outro pode necessitar de teletrabalho integral ou temporário.

O laudo médico deve apenas indicar o diagnóstico?

Não.
Um laudo que contenha apenas o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças — CID pode ser insuficiente.
O documento deve explicar, de maneira objetiva:
  • o diagnóstico ou a condição clínica;
  • a duração provável ou o caráter permanente do quadro;
  • as limitações funcionais existentes;
  • as dificuldades relacionadas ao deslocamento;
  • os riscos de agravamento no trabalho presencial;
  • a necessidade de tratamentos ou terapias;
  • as barreiras encontradas no ambiente de trabalho;
  • a razão pela qual o teletrabalho é recomendado;
  • se o regime deve ser integral, parcial ou temporário;
  • o período sugerido para reavaliação;
  • a possibilidade de comparecimentos presenciais eventuais;
  • as consequências clínicas de eventual indeferimento.
É importante que o profissional não se limite a afirmar genericamente que “o paciente deve trabalhar em home office”. A recomendação deve demonstrar o nexo entre a condição de saúde, as limitações e a medida solicitada.
A Administração pode submeter o servidor à perícia oficial ou à avaliação multiprofissional, conforme as regras aplicáveis.

A Administração é obrigada a aceitar o laudo particular?

O laudo particular deve ser considerado, mas não necessariamente vincula a Administração de forma automática.
O órgão pode exigir avaliação por perícia oficial, junta médica ou equipe multiprofissional.
Isso não autoriza, entretanto, o desprezo imotivado dos documentos apresentados.
Caso a Administração discorde do médico assistente, deve indicar de forma técnica:
  • quais informações considera insuficientes;
  • quais limitações não foram comprovadas;
  • por que o teletrabalho não seria necessário;
  • quais adaptações alternativas seriam adequadas;
  • por que o interesse público impediria a concessão.
Uma conclusão administrativa genérica, desacompanhada de avaliação concreta, pode ser questionada.

As atribuições do cargo precisam ser compatíveis com o trabalho remoto?

Sim.
A compatibilidade das atividades é um dos pontos centrais da análise.
O teletrabalho tende a ser viável quando as atribuições podem ser realizadas por sistemas eletrônicos, elaboração de documentos, análise de processos, atendimento remoto, produção técnica, reuniões virtuais ou outras atividades mensuráveis por entregas.
A concessão pode ser mais difícil quando o cargo exige, de forma predominante:
  • atendimento presencial indispensável;
  • operação de equipamentos disponíveis apenas na unidade;
  • inspeções ou diligências externas;
  • cuidado direto de pessoas;
  • vigilância física;
  • atividades laboratoriais presenciais;
  • manipulação de documentos ou materiais sigilosos que não possam ser acessados remotamente;
  • atuação cuja execução dependa da presença contínua no local.
Mesmo nesses casos, a Administração deve verificar se parte das atribuições pode ser adaptada, se é possível instituir regime híbrido ou se existem outras tarefas compatíveis com o cargo.
A incompatibilidade não deve ser presumida apenas com base na denominação formal do cargo.

O servidor pode pedir home office parcial?

Sim.
O regime parcial ou híbrido pode ser uma alternativa adequada quando a presença física é necessária em alguns dias, mas o comparecimento diário impõe risco ou dificuldade desproporcional.
O teletrabalho parcial pode permitir:
  • comparecimento em dias previamente definidos;
  • realização remota das tarefas compatíveis;
  • presença apenas para reuniões ou atos específicos;
  • conciliação com sessões de tratamento;
  • redução dos deslocamentos;
  • preservação do contato com a equipe e com a unidade.
A modalidade híbrida pode ser adotada de forma temporária ou permanente, conforme o quadro clínico e a regulamentação do órgão.
No PGD federal, os períodos de comparecimento presencial devem ser previamente pactuados e registrados no termo aplicável.

O teletrabalho pode ser concedido temporariamente?

Sim.
Quando a doença ou limitação possui caráter transitório, o home office pode ser concedido por prazo determinado, com previsão de nova avaliação.
Isso pode ocorrer durante:
  • recuperação cirúrgica;
  • tratamento oncológico;
  • período de imunossupressão;
  • reabilitação física;
  • estabilização de transtorno mental;
  • gestação de risco, conforme as normas aplicáveis;
  • tratamento que exija consultas ou terapias frequentes;
  • fase de adaptação após afastamento prolongado.
A concessão temporária permite compatibilizar a continuidade do serviço com a proteção da saúde do servidor.
O ato pode estabelecer prazo, condições de acompanhamento e data para reavaliação, desde que essas exigências sejam razoáveis e relacionadas ao quadro apresentado.

O servidor com doença mental pode requerer teletrabalho?

Pode, desde que a medida seja clinicamente indicada e funcionalmente adequada.
Transtornos de ansiedade, depressão, transtorno bipolar, transtorno de estresse pós-traumático e outras condições podem produzir limitações relevantes. Contudo, o trabalho remoto não é necessariamente benéfico em todos os casos.
Para alguns servidores, o teletrabalho reduz gatilhos, deslocamentos e exposição a ambientes hostis. Para outros, o isolamento pode agravar os sintomas.
Por isso, o pedido deve ser acompanhado de avaliação individualizada e não de uma presunção baseada apenas no diagnóstico.
No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 343/2020 passou a prever expressamente condições especiais para magistrados e servidores com adoecimento mental, exigindo laudo da junta médica, necessidade comprovada, tratamento e acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar do órgão.

O servidor que cuida de pessoa com deficiência ou doença grave pode pedir home office?

Dependendo do regime jurídico e da regulamentação do órgão, sim.
Algumas normas estendem condições especiais ao servidor que possui filho, cônjuge ou dependente com deficiência ou doença grave.
No Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 343/2020 permite que servidores responsáveis por dependentes nessas condições requeiram teletrabalho, jornada especial ou designação provisória para localidade mais adequada.
No regime federal, o art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 estende o horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.097 da repercussão geral, reconheceu a aplicação dessa proteção aos servidores estaduais e municipais quando inexistir legislação local correspondente, assegurando a redução da jornada sem diminuição de vencimentos ou compensação.
Essa decisão trata de jornada especial, e não de teletrabalho automático. Ainda assim, reforça o dever de proteção à pessoa com deficiência e à unidade familiar.

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Como elaborar o pedido administrativo?

O requerimento deve apresentar uma exposição clara dos fatos e demonstrar por que o teletrabalho é necessário e compatível com o interesse público.
É recomendável incluir:
  • identificação do servidor e da unidade de exercício;
  • descrição das atribuições desempenhadas;
  • histórico da deficiência ou da doença;
  • limitações funcionais relevantes;
  • barreiras encontradas no trabalho presencial;
  • consequências dos deslocamentos;
  • tratamentos realizados;
  • justificativa para o teletrabalho;
  • indicação da modalidade pretendida;
  • demonstração de compatibilidade das atividades;
  • proposta de entregas e formas de acompanhamento;
  • indicação do prazo, quando o pedido for temporário;
  • alternativas subsidiárias, como regime híbrido ou jornada especial.
Também podem ser anexados:
  • laudo médico detalhado;
  • relatórios de especialistas;
  • exames;
  • documentos de reabilitação;
  • relatório psicológico;
  • parecer ergonômico;
  • avaliação de acessibilidade;
  • comprovantes de tratamentos;
  • descrição das atividades do cargo;
  • normas internas do órgão;
  • decisões administrativas semelhantes, quando disponíveis.
O pedido deve ser protocolado formalmente. Solicitações exclusivamente verbais dificultam a comprovação do requerimento e da eventual omissão administrativa.

A Administração pode conceder outra medida em vez do home office?

Pode, desde que a alternativa seja efetivamente adequada.
A Administração pode avaliar medidas como:
  • adaptação do mobiliário;
  • fornecimento de equipamentos;
  • tecnologia assistiva;
  • mudança de sala ou pavimento;
  • flexibilização do horário;
  • redução da jornada;
  • teletrabalho parcial;
  • alteração temporária de atribuições;
  • mudança de unidade;
  • disponibilização de transporte acessível;
  • concessão de pausas durante a jornada.
A solução alternativa não pode ser apenas formal. Ela deve eliminar ou reduzir de maneira suficiente a barreira enfrentada pelo servidor.
Quando o teletrabalho é a única medida capaz de preservar a saúde e permitir a continuidade do exercício funcional, a simples indicação de uma alternativa ineficaz pode representar recusa indevida de adaptação razoável.

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Quando o indeferimento pode ser considerado ilegal?

O indeferimento pode ser questionado quando:
  • não apresenta motivação concreta;
  • ignora os laudos e documentos médicos;
  • utiliza apenas expressões genéricas;
  • não analisa as atividades efetivamente exercidas;
  • presume incompatibilidade sem demonstrá-la;
  • deixa de avaliar adaptações razoáveis;
  • aplica tratamento discriminatório;
  • contraria norma interna que assegura prioridade ou condição especial;
  • apresenta exigências desproporcionais;
  • recusa o pedido exclusivamente porque o servidor está em estágio probatório, apesar de existir exceção normativa;
  • mantém o trabalho presencial mesmo diante de risco relevante e comprovado;
  • não oferece alternativa adequada;
  • decide de forma diferente em casos equivalentes sem justificar a distinção.
A discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. A autoridade deve demonstrar por que a presença física é necessária e por que as medidas propostas pelo servidor não podem ser adotadas.

O servidor pode recorrer administrativamente?

Sim.
O recurso pode questionar:
  • ausência de motivação;
  • erro na avaliação médica;
  • desconsideração de documentos;
  • incompatibilidade entre o parecer técnico e a decisão;
  • falta de avaliação biopsicossocial;
  • violação à Lei Brasileira de Inclusão;
  • recusa de adaptação razoável;
  • tratamento desigual;
  • desproporcionalidade;
  • interpretação equivocada da norma interna.
Também é possível requerer nova avaliação, complementação do laudo, análise por equipe multiprofissional ou adoção de medida subsidiária.
É importante observar o prazo previsto na legislação ou no regulamento do órgão.

É possível buscar o home office judicialmente?

Sim, quando houver ilegalidade, omissão, ausência de motivação, discriminação ou recusa indevida de adaptação razoável.
O Poder Judiciário não deve administrar diretamente a unidade nem escolher livremente o regime de trabalho dos servidores. Pode, contudo, controlar:
  • a legalidade do procedimento;
  • a observância das normas aplicáveis;
  • a veracidade da motivação;
  • a análise dos documentos médicos;
  • o respeito à acessibilidade;
  • a razoabilidade da decisão;
  • a existência de discriminação;
  • a efetiva consideração das alternativas disponíveis.
Conforme as circunstâncias, pode ser requerido:
  • novo julgamento administrativo;
  • realização de perícia;
  • suspensão do indeferimento;
  • teletrabalho provisório;
  • adoção de regime híbrido;
  • concessão de condição especial;
  • proibição de retorno presencial enquanto persistir risco grave;
  • implementação de adaptação razoável.
A viabilidade da medida judicial depende da qualidade da documentação, da compatibilidade das atribuições e da urgência demonstrada.

A apresentação do pedido permite que o servidor deixe de comparecer?

Não.
Enquanto não houver decisão administrativa ou judicial autorizando o teletrabalho, o servidor deve observar o regime de trabalho vigente.
A ausência unilateral pode ser registrada como falta e produzir consequências funcionais.
Caso exista risco imediato e grave à saúde, devem ser avaliadas as medidas adequadas, como licença médica, afastamento, requerimento urgente, recurso administrativo ou pedido judicial de tutela provisória.
O servidor não deve simplesmente interromper o comparecimento sem respaldo formal.

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Conclusão

O servidor com deficiência ou doença pode obter teletrabalho quando a medida estiver prevista nas normas aplicáveis, for compatível com suas atribuições e se mostrar necessária para eliminar barreiras, preservar a saúde ou viabilizar a continuidade do trabalho.
A concessão não decorre automaticamente do diagnóstico.
O pedido deve demonstrar as limitações funcionais, os riscos do trabalho presencial, os benefícios da modalidade remota e a possibilidade de manutenção das atividades e entregas.
A Administração possui margem para organizar o serviço, mas deve analisar o caso de forma individualizada, motivada e compatível com o dever de acessibilidade e adaptação razoável.
Diante de um indeferimento genérico ou contrário às provas, o servidor pode apresentar recurso administrativo e, conforme a gravidade da situação, buscar o controle judicial do ato.
Nosso escritório atua em casos envolvendo servidores públicos, pessoas com deficiência, doenças graves, teletrabalho, horário especial, adaptações razoáveis, condições especiais de trabalho e controle administrativo ou judicial de decisões ilegais.

Dr. Bruno Roger Ribeiro e Dr. Israel Mattozo
Sobre o Escritório:

Mattozo & Ribeiro Sociedade de Advogados é especializado em Direito Administrativo, com atuação voltada especialmente para concursos públicos e servidores públicos. Há mais de uma década, o escritório atua em demandas estratégicas nessa área, consolidando-se como referência nacional pelos resultados, decisões judiciais relevantes e pela experiência acumulada ao longo dos anos.

Saiba mais em @mattozoeribeiro.

FAQ: Perguntas Frequentes

Todo servidor com deficiência tem direito ao home office?

Não automaticamente. O pedido deve ser analisado conforme a regulamentação do órgão, as atribuições desempenhadas, as barreiras existentes e a necessidade de adaptação razoável.

Um laudo médico garante o trabalho remoto?

Não necessariamente. O laudo é uma prova importante, mas pode ser submetido à perícia oficial. Ele deve demonstrar as limitações funcionais e explicar por que o teletrabalho é necessário.

Doença crônica permite teletrabalho?

Pode permitir, desde que a doença produza limitações relevantes e o trabalho remoto seja adequado e compatível com as atribuições.

O home office pode ser temporário?

Sim. A concessão pode ocorrer durante tratamento, recuperação, reabilitação ou período de maior vulnerabilidade clínica, com reavaliação posterior.

O servidor em estágio probatório pode trabalhar remotamente?

Depende das regras aplicáveis. No PGD do Poder Executivo federal, pessoas com deficiência podem ser selecionadas para teletrabalho durante o primeiro ano do estágio probatório.

Servidor com depressão ou ansiedade pode pedir home office?

Pode, mas a medida deve ser recomendada de forma individualizada. É necessário demonstrar que o regime remoto é adequado ao tratamento e ao exercício das atribuições.

A Administração pode conceder apenas regime híbrido?

Pode, se a modalidade híbrida atender adequadamente às necessidades do servidor e às exigências do serviço. A decisão deve ser fundamentada.

O servidor que cuida de filho com deficiência pode pedir teletrabalho?

Pode, quando houver norma específica que autorize a condição especial. No Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 343/2020 prevê expressamente essa possibilidade.

O indeferimento pode ser contestado judicialmente?

Sim. A decisão pode ser questionada quando houver falta de motivação, discriminação, recusa de adaptação razoável ou desconsideração das provas médicas.

O servidor pode permanecer em casa enquanto aguarda a decisão?

Não, salvo se estiver formalmente afastado ou possuir autorização administrativa ou judicial. Até a decisão, deve cumprir o regime vigente.

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