Entenda quando o servidor com filho autista pode pedir remoção, quais documentos apresentar, como funciona a junta médica e o que fazer se o pedido for negado.
O servidor público que possui filho com transtorno do espectro autista pode ter direito à remoção quando a mudança de localidade for necessária para garantir tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional ou rede de apoio indispensável.
O direito, contudo, não é automático apenas pelo diagnóstico de autismo. É necessário demonstrar que a remoção possui relação concreta com as necessidades de saúde e desenvolvimento da criança.
Introdução
A rotina de uma criança autista pode envolver consultas médicas, acompanhamento psicológico, fonoaudiologia, terapia ocupacional, intervenções pedagógicas e outros atendimentos especializados.
Quando esses serviços não estão disponíveis na cidade em que o servidor trabalha, ou quando a criança depende de uma rede familiar localizada em outro município, a permanência na lotação atual pode dificultar o tratamento.
Nesse contexto, surge a dúvida: o servidor que possui filho autista pode pedir remoção?
A resposta é: sim, dependendo do estatuto aplicável e das circunstâncias comprovadas no caso concreto.
O autismo é considerado deficiência?
Sim.
A Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A mesma lei assegura atenção integral à saúde, atendimento multiprofissional e acesso aos serviços necessários ao tratamento.
Esse reconhecimento amplia a proteção jurídica da criança autista, mas não significa que todo pedido de remoção apresentado por seus pais deva ser automaticamente deferido.
A Administração ainda poderá verificar se a mudança de localidade é realmente necessária e se os demais requisitos legais foram atendidos.
Quando o servidor federal pode pedir remoção?
Para os servidores públicos federais, o artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 permite a remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde:
- do próprio servidor;
- do cônjuge;
- do companheiro;
- ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
A necessidade deve ser comprovada por junta médica oficial.
Assim, o servidor com filho autista poderá solicitar remoção quando demonstrar que a mudança é necessária para atender às necessidades de saúde, desenvolvimento ou acompanhamento da criança.
O diagnóstico de autismo é suficiente?
Não.
O diagnóstico comprova a condição da criança, mas não demonstra, sozinho, a necessidade de remover o servidor para outra cidade.
O pedido deve explicar por que a permanência na lotação atual prejudica ou dificulta:
- o acesso às terapias;
- a continuidade do tratamento;
- o acompanhamento por equipe multiprofissional;
- a adaptação escolar;
- a estabilidade emocional da criança;
- a assistência prestada pela rede familiar;
- ou outras necessidades específicas.
Quanto mais clara for a relação entre o tratamento da criança e a localidade pretendida, mais consistente será o requerimento.
Quais situações podem justificar a remoção?
A remoção pode ser juridicamente defensável quando, por exemplo:
- não há tratamento especializado na cidade atual;
- a criança já realiza terapias em outro município;
- os deslocamentos frequentes são inviáveis ou prejudiciais;
- existe equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento em outra localidade;
- a criança depende diretamente da presença do servidor;
- há necessidade comprovada de apoio de familiares;
- a mudança de profissionais provoca regressões ou crises;
- o servidor não consegue compatibilizar sua jornada com os atendimentos;
- ou a permanência na lotação atual compromete a continuidade terapêutica.
A análise deve considerar as particularidades da criança. O transtorno do espectro autista pode se manifestar de formas e intensidades diferentes, razão pela qual pedidos genéricos tendem a ser insuficientes.
Leia também: pedido de remoção negado — saiba como recorrer e quais documentos podem fortalecer o caso.
É necessário comprovar que o filho é dependente?
No regime federal, o artigo 36 exige que o dependente viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional.
Quando se trata de filho menor, a relação de dependência normalmente pode ser demonstrada pela certidão de nascimento e pelos registros funcionais.
Mesmo assim, é importante verificar se os dados estão atualizados no setor de gestão de pessoas antes de apresentar o pedido.
Caso o filho não esteja registrado como dependente, pode ser necessário regularizar previamente o assentamento funcional.
A junta médica oficial é obrigatória?
Sim, para os servidores federais.
A Lei nº 8.112/1990 condiciona a remoção por motivo de saúde à comprovação por junta médica oficial.
A junta deverá avaliar não apenas o diagnóstico de autismo, mas principalmente:
- as necessidades da criança;
- os tratamentos realizados;
- a necessidade de continuidade;
- a disponibilidade dos serviços na cidade atual;
- a importância da localidade pretendida;
- e a necessidade da presença do servidor.
O parecer médico deve analisar a situação concreta. Uma avaliação limitada à confirmação do diagnóstico pode ser insuficiente para responder à verdadeira questão do processo: a remoção é necessária para proteger a saúde e o desenvolvimento da criança?
Quais documentos devem ser apresentados?
O requerimento deve ser acompanhado de documentação atualizada e detalhada.
Podem ser apresentados:
- laudo médico com o diagnóstico;
- relatórios de psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;
- plano terapêutico;
- comprovantes de consultas e terapias;
- declaração da clínica ou dos profissionais responsáveis;
- relatório escolar;
- descrição das necessidades de acompanhamento;
- documentos que demonstrem a inexistência de tratamento adequado na cidade atual;
- comprovantes dos deslocamentos realizados;
- documentos sobre a rede de apoio familiar;
- certidão de nascimento;
- comprovante de dependência;
- registro do filho no assentamento funcional.
Os relatórios devem explicar de forma objetiva por que a mudança é necessária. Não basta indicar que a remoção seria apenas “recomendável” ou “benéfica”.

A rede de apoio familiar pode justificar a remoção?
Pode, desde que sua importância esteja devidamente comprovada.
Muitas crianças autistas dependem de rotina estruturada, acompanhamento contínuo e participação de familiares nos cuidados diários.
Nesses casos, a presença de avós ou outros parentes pode ser relevante para:
- acompanhar terapias;
- auxiliar em crises;
- cuidar da criança durante a jornada do servidor;
- garantir continuidade da rotina;
- e reduzir a sobrecarga familiar.
Entretanto, o simples desejo de morar próximo da família não é suficiente.
O pedido deve demonstrar por que a rede de apoio é necessária para a saúde, segurança ou desenvolvimento da criança.
A Administração pode negar alegando interesse do serviço?
No regime federal, a remoção por motivo de saúde é prevista como modalidade independente do interesse da Administração. Isso significa que, quando os requisitos legais estão comprovados, a decisão não pode ser baseada apenas em conveniência administrativa ou dificuldade de reposição do servidor.
A Administração pode, contudo, verificar:
- se a necessidade médica foi comprovada;
- se a cidade pretendida atende às necessidades da criança;
- se existe unidade do órgão na localidade;
- se o servidor pode exercer seu cargo no destino;
- e se há outra alternativa capaz de atender ao tratamento.
A decisão deve ser individualizada e devidamente fundamentada.
É necessário existir vaga na cidade pretendida?
A lei federal estabelece que a remoção ocorre dentro do mesmo quadro funcional e pode envolver mudança de sede.
Por isso, deve existir possibilidade concreta de exercício do cargo em unidade do próprio órgão ou entidade.
A falta de vaga não deve ser utilizada como justificativa automática e genérica. A Administração precisa examinar a estrutura disponível, as alternativas de lotação e a existência de outras unidades compatíveis.
Também poderá ser discutida outra localidade que ofereça o tratamento necessário e permita o exercício das atribuições do servidor.
O servidor pode escolher qualquer cidade?
Não necessariamente.
O servidor pode indicar a localidade pretendida, mas deve demonstrar sua relação com as necessidades da criança.
A escolha pode ser justificada pela existência de:
- equipe terapêutica já responsável pelo acompanhamento;
- centro especializado;
- escola adaptada;
- médico de referência;
- tratamento não disponível na cidade atual;
- ou rede familiar indispensável.
Quando mais de uma localidade puder atender adequadamente à criança, a Administração poderá avaliar alternativas compatíveis com a estrutura do órgão.

O servidor em estágio probatório pode pedir remoção?
A regra do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 não exclui expressamente o servidor em estágio probatório da remoção por motivo de saúde.
Assim, o simples fato de o servidor ainda estar em estágio probatório não deve impedir automaticamente a apresentação ou a análise do requerimento.
O órgão poderá verificar os requisitos legais, a possibilidade de exercício no destino e as normas específicas da carreira.
Existe outro direito além da remoção?
Sim.
O servidor federal que possui filho ou dependente com deficiência também pode solicitar horário especial, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial.
A Lei nº 8.112/1990 estende ao servidor que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência o direito ao horário especial sem necessidade de compensação.
Como a pessoa autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, essa medida pode ser utilizada para permitir o acompanhamento de consultas e terapias.
O horário especial e a remoção possuem finalidades diferentes:
- a remoção altera a unidade ou localidade de exercício;
- o horário especial modifica a jornada para permitir o acompanhamento do dependente.
A medida adequada depende das necessidades concretas da família.

Como fazer o pedido administrativo?
O requerimento deve ser apresentado ao setor de gestão de pessoas ou à autoridade competente do órgão.
O servidor deve informar:
- seu cargo e lotação;
- a identificação do filho;
- o diagnóstico;
- as necessidades de tratamento;
- a rotina de terapias;
- as dificuldades existentes na cidade atual;
- a localidade pretendida;
- a razão da escolha;
- a necessidade de acompanhamento;
- e os documentos apresentados.
Também deve requerer:
- avaliação pela junta médica oficial;
- análise de todos os relatórios;
- decisão expressamente fundamentada;
- e acesso integral ao processo administrativo.
O pedido pode ser negado?
Sim.
O indeferimento pode ocorrer quando:
- os relatórios são genéricos;
- não há prova da necessidade da mudança;
- o tratamento está disponível na cidade atual;
- não foi demonstrada a importância da rede de apoio;
- o filho não consta do assentamento funcional;
- a localidade pretendida não possui relação com o tratamento;
- ou a junta médica não reconhece a necessidade.
A negativa, entretanto, precisa apresentar os fatos e fundamentos que levaram à conclusão.
Respostas padronizadas ou baseadas apenas no interesse do serviço podem ser questionadas.
O que fazer se a remoção for negada?
O primeiro passo é analisar o processo administrativo e o parecer da junta médica.
Dependendo da situação, o servidor poderá:
- apresentar recurso administrativo;
- juntar relatórios mais detalhados;
- solicitar reavaliação;
- demonstrar a inexistência de tratamento adequado;
- comprovar a necessidade da rede de apoio;
- corrigir o assentamento funcional;
- ou apresentar novo pedido diante de fatos posteriores.
Quando a decisão ignora provas relevantes, apresenta motivação genérica ou aplica incorretamente a legislação, pode ser necessário avaliar o ajuizamento de ação judicial.

É possível buscar a Justiça?
Sim.
O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da decisão administrativa, verificando:
- se o procedimento foi respeitado;
- se a junta analisou os documentos;
- se a decisão foi fundamentada;
- se houve erro de fato;
- se foram aplicados requisitos não previstos na lei;
- e se a proteção à saúde da criança foi adequadamente considerada.
O Judiciário não deve substituir automaticamente a Administração ou realizar a avaliação clínica no lugar da junta médica.
Contudo, pode anular uma decisão ilegal, determinar nova avaliação ou reconhecer o direito quando os documentos forem suficientes.
É possível pedir uma liminar?
Sim, quando a demora puder prejudicar o tratamento ou o desenvolvimento da criança.
A urgência pode estar relacionada:
- à interrupção de terapias;
- à perda de vaga em clínica especializada;
- ao agravamento do quadro;
- à ausência de acompanhamento;
- à realização de procedimento médico;
- ou à impossibilidade de manutenção da rotina atual.
O pedido judicial deve ser acompanhado de laudos recentes e documentos que demonstrem concretamente o risco da demora.
Preciso de advogado?
O servidor pode apresentar o requerimento administrativo diretamente.
A orientação jurídica pode ser importante quando:
- o caso envolve diferentes tratamentos;
- o órgão já negou o pedido;
- a junta médica desconsiderou relatórios;
- há urgência;
- existem dúvidas sobre dependência ou assentamento funcional;
- ou será necessário ajuizar ação judicial.
Uma análise técnica ajuda a definir se a medida mais adequada é a remoção, o horário especial ou outra providência funcional.

Conclusão
O servidor que possui filho autista pode ter direito à remoção, mas o diagnóstico, isoladamente, não garante a concessão.
No âmbito federal, é necessário demonstrar que o filho é dependente, consta do assentamento funcional e que a mudança de localidade é necessária por motivo de saúde, conforme avaliação de junta médica oficial.
O pedido deve mostrar a relação concreta entre a remoção, o tratamento, a continuidade das terapias e as necessidades específicas da criança.
Quando a negativa é genérica ou desconsidera documentos relevantes, o servidor pode recorrer administrativamente e avaliar o controle judicial da decisão.
Nosso escritório atua em demandas envolvendo servidores públicos, remoção por motivo de saúde, filhos autistas, horário especial, juntas médicas, recursos administrativos e controle judicial de atos da Administração Pública.

Sobre o Escritório:
Mattozo & Ribeiro Sociedade de Advogados é especializado em Direito Administrativo, com atuação voltada especialmente para concursos públicos e servidores públicos. Há mais de uma década, o escritório atua em demandas estratégicas nessa área, consolidando-se como referência nacional pelos resultados, decisões judiciais relevantes e pela experiência acumulada ao longo dos anos. Saiba mais em @mattozoeribeiro.
FAQ: Perguntas Frequentes
Todo servidor com filho autista tem direito à remoção?
Não automaticamente. É necessário demonstrar que a mudança de localidade é necessária para atender às necessidades de saúde da criança.
O filho autista é considerado pessoa com deficiência?
Sim. A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
O laudo particular é suficiente?
O laudo particular é importante, mas, no regime federal, a necessidade da remoção deve ser comprovada por junta médica oficial.
O servidor precisa comprovar dependência?
Sim. No regime federal, o dependente deve viver às expensas do servidor e constar do assentamento funcional.
A Administração pode negar por falta de interesse?
Quando os requisitos da remoção por saúde estão comprovados, o pedido não depende do interesse da Administração. A negativa, porém, pode ocorrer se a necessidade médica não estiver demonstrada.
O servidor também pode pedir redução da jornada?
O servidor federal que possui filho ou dependente com deficiência pode solicitar horário especial, sem compensação, desde que a necessidade seja comprovada por junta médica oficial.
É possível entrar com ação judicial?
Sim, quando houver ilegalidade, falta de fundamentação, desconsideração dos documentos ou aplicação incorreta da legislação.






