Decisão reafirma que exclusão automática pode ferir princípios de razoabilidade e proporcionalidade em concursos públicos
A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu, na última quinta-feira, dia 11/9, o direito de uma candidata do concurso unificado da Justiça Eleitoral (TSE Unificado) de permanecer no certame, mesmo após não ter comparecido à etapa de heteroidentificação. O caso, conduzido por nosso escritório, foi mais uma vez destacado pela imprensa especializada.
O Portal Brasil37, especializado em Direito e Justiça, publicou reportagem sobre a ação e mostrou como a sentença, proferida pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Cível da SJDF, confirmou liminar que já havia assegurado sua participação.
CLIQUE AQUI PARA LER A MATÉRIA NA ÍNTEGRA
Com a decisão, a candidata deixa de concorrer pelas cotas raciais, mas mantém a possibilidade de disputar as vagas da ampla concorrência, desde que sua pontuação a coloque em posição classificatória para prosseguir até eventual nomeação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a essência dos concursos públicos é selecionar candidatos com melhor desempenho técnico e intelectual, garantindo isonomia e previsibilidade. Nesse sentido, a ausência da candidata à banca de heteroidentificação não poderia ser equiparada a uma fraude ou má-fé, tampouco justificar sua exclusão integral.
Segundo o juiz, “não aparenta razoabilidade o ato de exclusão da parte autora do certame por não ter comparecido à banca de heteroidentificação”. Para ele, a eliminação sumária, sem aproveitamento do resultado obtido no mérito da prova, configuraria medida desproporcional e contrária à finalidade pública do concurso.
Em entrevista ao Portal Brasil37, o sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, Bruno Roger Ribeiro, avaliou que a sentença reforçou a função corretiva do Poder Judiciário diante de formalismos exacerbados. “O Direito Administrativo contemporâneo, e isso é algo que eu repito todos os dias em sala de aula, não tolera mais a ideia de que o edital é um dogma imutável. O edital é ato administrativo e, como tal, deve ser interpretado em harmonia com a Constituição e com os princípios da Administração. Essa decisão é pedagógica para bancas organizadoras e para a própria Administração, no sentido de evitar exclusões que ferem o interesse público”, disse o jurista.
Leia também:
Foi reprovado na Banca de Heteroidentificação? Saiba como garantir seus direitos
Confira a edição especial de nosso podcast Ratio Decidendi que analisou a Lei 15.142/2025, a nova lei de Cotas Raciais no Brasil: