O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a existência de ilegalidade na correção de prova discursiva aplicada pela Fundação Getúlio Vargas e determinou a retificação da nota atribuída a candidato no concurso para Analista Tributário da Receita Federal.
A decisão foi proferida pela 12ª Turma da Corte, que, à unanimidade, acompanhou o voto do relator convocado, juiz federal Shamyl Cipriano, reformando sentença de primeira instância que havia rejeitado o pedido sob fundamento de limitação do controle judicial. O caso foi publicado pelo Portal Brasil37.
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A controvérsia teve origem na atribuição de pontuação incompatível com os critérios previamente fixados no espelho de correção.
Embora a banca examinadora tenha reconhecido a correção parcial da resposta apresentada pelo candidato, atribuiu-lhe apenas 0,25 pontos, em manifesta desconformidade com o padrão oficial posteriormente divulgado, que previa exclusivamente três faixas de pontuação: zero, 2,5 pontos (50%) ou cinco pontos (integral). Diante dessa incongruência, o Tribunal entendeu configurada hipótese típica de ilegalidade objetiva, passível de controle jurisdicional.
No voto condutor, restou consignado que o reconhecimento de acerto parcial impõe, necessariamente, a atribuição da pontuação intermediária prevista no espelho, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital e aos critérios de correção. A análise, segundo destacou o relator, prescinde de incursão no mérito técnico da resposta, limitando-se à verificação objetiva da compatibilidade entre a avaliação realizada e os parâmetros previamente estabelecidos pela própria banca.
Na entrevista concedida para o site, especializado em notícias jurídicas, o advogado Israel Mattozo disse que “a decisão enfrentou, de forma cirúrgica, a leitura distorcida do Tema 485 do STF, frequentemente utilizada como escudo para a chamada jurisprudência defensiva”. Para Mattozo, “o precedente, como corretamente pontuado no voto, jamais pretendeu blindar ilegalidades objetivas sob o pretexto de preservar a discricionariedade técnica. Ao contrário, sua razão de decidir delimita com clareza que o Poder Judiciário deve se abster de reavaliar conteúdo técnico, mas não pode se omitir diante de violações evidentes aos critérios previamente fixados no edital e no espelho de correção”, pontuou.
Tema 485
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