Decisão do TJSC manteve eliminação de candidata em concurso por inaptidão médica. Entenda a controvérsia jurídica e os limites entre legalidade, razoabilidade e direito ao trabalho.
Introdução
Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina chamou atenção no universo dos concursos públicos ao manter a eliminação de uma candidata aprovada para o cargo de auxiliar de serviços gerais no concurso do Município de Lages/SC, sob o fundamento de que a inaptidão constatada no exame médico admissional foi confirmada por perícia judicial. O colegiado rejeitou agravo interno e preservou o entendimento de que não haveria direito à posse diante da incapacidade funcional apontada no processo.
À primeira vista, trata-se de uma decisão tecnicamente defensável, sobretudo porque amparada em prova pericial judicial. No entanto, uma análise mais cuidadosa revela que o caso suscita discussões muito mais profundas, especialmente sobre os limites do formalismo administrativo, a necessidade de interpretação constitucionalmente sensível e o dever de harmonizar legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
A questão central, portanto, não é apenas saber se havia laudo médico ou perícia judicial. O verdadeiro debate está em definir se, diante da aprovação da candidata no certame e da complexidade do caso concreto, o Judiciário poderia ter adotado uma postura menos excludente e mais compatível com a função social do concurso público.
O Que Decidiu o TJSC?
Segundo o conteúdo-base encaminhado, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC entendeu ser legítimo o ato administrativo que negou a posse à candidata aprovada, porque a perícia judicial teria confirmado a existência de condição preexistente capaz de comprometer a execução das atividades típicas do cargo. A decisão mencionou, especificamente, espessamento do nervo mediano do punho direito, compatível com síndrome do túnel do carpo, concluindo que a limitação funcional inviabilizaria o exercício das atribuições pretendidas.
A autora da ação sustentava que seu histórico de saúde teria sido utilizado de forma indevida para presumir incapacidade futura e que, no momento da convocação, não existiria prova suficiente de inaptidão funcional. Esses argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo Tribunal, que conferiu prevalência à conclusão pericial.
Em síntese, a Corte catarinense adotou uma leitura de forte deferência à prova técnica produzida em juízo e, a partir dela, validou a exclusão da candidata já aprovada no concurso público.
Por Que Essa Decisão Merece Críticas?
A crítica central não está em negar a relevância da perícia judicial. A prova pericial, evidentemente, possui importância decisiva em controvérsias que envolvem capacidade laborativa. O problema está em transformar o laudo em fundamento praticamente absoluto, sem submeter suas conclusões a um exame mais amplo à luz dos princípios constitucionais e administrativos que também governam o acesso ao serviço público.
O primeiro ponto crítico é que a candidata foi aprovada no concurso. Isso significa que demonstrou, ao menos sob o prisma intelectual e objetivo das etapas já superadas, capacidade para ingressar na carreira. A partir daí, o controle jurisdicional não deveria se limitar à confirmação quase automática da conclusão pericial, mas buscar uma solução equilibrada entre a proteção da Administração e a preservação da dignidade, da autonomia e do direito ao trabalho da candidata.
O segundo ponto é que a existência de uma condição de saúde não deveria conduzir, de maneira imediata e sumária, à eliminação. Em situações como essa, seria juridicamente mais sensível examinar alternativas intermediárias, como compatibilização de funções, adaptação razoável do ambiente de trabalho, acompanhamento médico periódico ou outras providências capazes de conciliar interesse público e proteção à pessoa aprovada no certame. O texto-base encaminhado enfatiza exatamente essa crítica: o Tribunal teria escolhido a via mais rígida, rápida e excludente, em detrimento de uma solução mais equilibrada e humanizada.
O terceiro ponto crítico reside no excesso de formalismo. Em matéria de concurso público, o formalismo não pode ser convertido em instrumento de exclusão automática. A finalidade do concurso não é simplesmente eliminar, mas selecionar, com justiça e equilíbrio, aqueles que possam servir à Administração Pública. Quando o sistema passa a operar sob uma lógica exclusivamente eliminatória, afasta-se da função social do concurso e se distancia de uma concepção mais inclusiva do Direito Administrativo.
O Que Diz a Constituição Sobre Casos Como Esse?
O material enviado destaca que a decisão merece ser confrontada com princípios constitucionais e administrativos igualmente relevantes, especialmente a proporcionalidade, a razoabilidade e o direito fundamental ao trabalho. Isso é importante porque a legalidade administrativa, embora indispensável, não esgota o raciocínio jurídico em casos complexos e sensíveis.
Em outras palavras, não basta perguntar se a Administração podia agir. Também é necessário indagar se a medida adotada foi proporcional, razoável e compatível com a proteção da pessoa humana em sua dimensão concreta. O Direito Administrativo contemporâneo não pode ser lido de forma dissociada do Direito Constitucional. Ao contrário, as decisões administrativas e judiciais em concursos públicos precisam ser filtradas por uma compreensão material de justiça, e não apenas por uma lógica formal de adequação procedimental.
Por isso, a crítica desenvolvida no texto-base é consistente: o TJSC pode até ter adotado uma solução formalmente legal, mas perdeu a oportunidade de construir uma resposta mais sensível, inclusiva e coerente com os valores constitucionais que deveriam orientar o ingresso no serviço público.
Legalidade Não Pode Significar Exclusão Automática
Um dos aspectos mais relevantes desse debate é a necessidade de distinguir legalidade de automatismo. A legalidade não autoriza, por si só, respostas inflexíveis. Pelo contrário, o bom Direito exige que a norma seja aplicada com retidão, moderação e equidade, especialmente quando a consequência prática da decisão é impedir o acesso de uma pessoa aprovada ao cargo público. O texto encaminhado invoca, inclusive, a clássica lição de Rui Barbosa na Oração aos Moços, justamente para sustentar que a aplicação do Direito sem moderação pode comprometer o ideal de justiça.
Essa reflexão é particularmente importante em concursos públicos. O exame médico admissional não pode ser banalizado como barreira absoluta e insuperável, sobretudo quando há espaço para soluções proporcionais e razoáveis. O papel do Judiciário, nesses casos, não é apenas homologar a conclusão administrativa ou pericial, mas verificar se o resultado final respeita a Constituição, o devido processo substancial e a finalidade pública do certame.
O Que o Candidato Pode Fazer em Situações Semelhantes?
Quando um candidato é eliminado ou impedido de tomar posse com base em exame médico admissional, o primeiro passo é compreender integralmente os fundamentos da decisão administrativa e, se já houver judicialização, os limites e premissas da prova pericial produzida. A discussão não deve se encerrar na simples existência de um laudo. É essencial avaliar se houve análise individualizada, se foram consideradas alternativas menos gravosas e se a conclusão realmente demonstra incompatibilidade absoluta com as atribuições do cargo. A necessidade de um controle que não se limite à mera validação automática do laudo é, aliás, um dos pontos centrais do material-base enviado.
Também é recomendável reunir documentos médicos, pareceres técnicos e outros elementos aptos a demonstrar a possibilidade de exercício das funções, com ou sem adaptações razoáveis. Em muitos casos, o debate jurídico relevante não gira em torno da existência de uma condição clínica, mas da insuficiência de fundamentação para afirmar, de forma categórica, que tal condição impede o exercício do cargo.
Conclusão
A decisão do TJSC revela um problema recorrente no contencioso dos concursos públicos: a tendência de converter a legalidade em critério de exclusão automática, sem o devido diálogo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho. O fato de existir uma condição de saúde não deveria, por si só, esgotar o debate sobre posse e exercício do cargo.
Mais do que isso, casos como esse mostram que o concurso público precisa ser compreendido como instrumento de seleção justa, e não como mecanismo de eliminação precipitada. Quando o Judiciário deixa de examinar alternativas mais equilibradas e humanizadas, reforça uma lógica excessivamente formalista e perde a oportunidade de construir uma interpretação constitucionalmente mais adequada.
Por isso, em situações semelhantes, a atuação jurídica qualificada é decisiva para demonstrar que nem toda conclusão médica ou pericial deve ser aceita de forma automática, sobretudo quando estão em jogo o acesso ao serviço público, a dignidade da pessoa e a exigência de um Direito Administrativo mais justo e sensível à realidade concreta.
FAQs – Perguntas Frequentes
1. A aprovação no concurso impede eliminação por exame médico admissional?
Não. A aprovação não elimina a possibilidade de exame médico, mas reforça que eventual exclusão deve ser analisada com cautela, especialmente quando houver controvérsia sobre a real compatibilidade entre a condição clínica e as atribuições do cargo.
2. A perícia judicial encerra automaticamente a discussão?
Também não. Embora seja prova relevante, o material encaminhado sustenta que o controle judicial não deve se limitar a uma validação automática do laudo pericial, devendo considerar proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
3. O Judiciário pode exigir soluções menos gravosas que a eliminação?
Em tese, sim. O texto-base defende que situações como essa comportam análise de alternativas como compatibilização de funções, adequação do ambiente de trabalho e acompanhamento médico periódico, em vez de eliminação sumária.
4. Qual é a principal crítica à decisão do TJSC?
A principal crítica é o excesso de formalismo e a ausência de uma leitura constitucionalmente sensível, capaz de conciliar legalidade, interesse público e direito ao trabalho da candidata aprovada.






