Justiça determina pagamento de 165 dias de licença-prêmio não usufruídos nem convertidos em pecúnia na data da aposentadoria
Em ação que contou com a atuação do Escritório Mattozo & Ribeiro, a Justiça paulista garantiu que servidor público aposentado receba, integralmente, licenças-prêmio acumuladas enquanto estava na ativa, mas que não foram devidamente quitadas pelo Governo do Estado.
A sentença que reconheceu a dívida, atualmente calculada em pouco mais de R$ 22 mil, foi proferida pela juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 3º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, e destacada pelo Portal Brasil37.
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O servidor trabalhou para o Governo do Estado entre 2002 e 2023. Por vinte e um anos e quatro meses, dedicou-se integralmente ao serviço público. Nessas décadas de esforço, adquiriu direito a três períodos de licença-prêmio, que assegura ao servidor 90 dias de afastamento remunerado, como prevê a Lei Estadual nº 10.621/1968. Contudo, somando os três períodos, restaram 165 dias de saldo que não foram usufruídos, tampouco convertidos em pecúnia a ser paga na data da aposentadoria.
“Ao desconsiderar o direito do servidor e se omitir na conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização no momento da aposentadoria, o Estado de São Paulo ofendeu uma série de princípios que formam os alicerces do Direito Administrativo brasileiro: o da legalidade, o da moralidade e a vedação ao enriquecimento sem causa”, explicou Israel Mattozo, em entrevista para o Brasil37.
O entendimento do jurista foi acatado pelo Judiciário, conforme descrito na sentença. “A licença-prêmio é vantagem laboral concedida pela Administração Pública e garantida por força de lei. Conforme precedentes jurisprudenciais, os períodos de descanso adquiridos pelo servidor passam a integrar seu patrimônio funcional, surgindo daí o direito à indenização pecuniária na hipótese de impossibilidade de fruição em razão da aposentadoria, compulsória ou voluntária, bem como por outras razões que tenham levado o servidor a deixar o cargo que ocupava, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”, escreveu a juíza.
A sentença determinou que o montante seja calculado com base no último holerite do servidor, sem considerar vencimentos auferidos na execução da sentença. Por se tratar de verba indenizatória, não incide imposto de renda ou demais tributos, mas com acréscimo de juros monetários a partir da citação do Estado.