Justiça determina que Administração Pública se abstenha de promover qualquer tentativa de ressarcimento em processos administrativos
A Justiça garantiu que servidor público distrital aprovado em concurso para professor de universidade federal não poderá sofrer cobrança pecuniária retroativa de valores recebidos no período em que obteve licença para cursar Doutorado. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pela juíza Sandra Cristina Candeira de Lira, da 6º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Professor da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, o servidor ficou em licença remunerada para cursar Doutorado entre março de 2020 e setembro de 2023, quando se reapresentou à Administração – três meses antes do vencimento, que só ocorreria em dezembro. Em outubro, porém, foi convocado para tomar posse como professor da UnB após aprovação em concurso público, o que motivou seu pedido de exoneração, por não ser possível acumular os cargos.
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Por entender que o servidor não cumpriu prazo de permanência previsto na Lei 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (servidores do Distrito Federal são remunerados pela União com verbas federais), a Administração Pública do DF o intimou a ressarcir os cofres públicos em pouco mais de R$ 208 mil – soma de seus vencimentos durante a licença corrigidos arbitrariamente.
“A lei fala em ressarcimento, sim, mas em caso de exoneração voluntária. O que ocorreu aqui, no entanto, foi uma vacância do cargo devido à impossibilidade de acumulação de cargos públicos”, explicou o advogado Bruno Roger Ribeiro, responsável pela ação. “A natureza dessa vacância é objetiva, automática e determinada por lei, decorrente dessa impossibilidade. Não se trata de manifestação de vontade do servidor para se desligar da Administração, como ocorre na exoneração voluntária, tampouco de ato de aposentação”, completou o jurista, especialista em Direito Administrativo.
“Não existe previsão legal para esta devolução dos salários quando se trata de posse em cargo inacumulável. Além disso, não haverá rompimento com a Administração Pública Federal, mas apenas deslocamento funcional dentro da mesma estrutura institucional da União. Não houve uma ruptura voluntária com o serviço público, mas sim uma transição funcional imposta por lei”.
Prestes a lançar um livro justamente sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Ribeiro, diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda, explicou que a leitura conjugada dos parágrafos 4º e 5º do artigo. 96-A da Lei nº 8.112/90 impõe uma interpretação teleológica da norma, ou seja, uma interpretação com base no fim social da lei. “O legislador quis, aqui, proteger o interesse público e garantir que o investimento estatal em capacitação profissional seja revertido em benefício da Administração Pública custeadora. Quando o servidor segue prestando serviços e sendo remunerado pelo mesmo ente federativo, aplicando diretamente os conhecimentos adquiridos em cargo que exige a qualificação obtida, não há prejuízo ao erário, tampouco fundamento jurídico para exigir ressarcimento”.
Os argumentos levantados pelo jurista foram acatados pela magistrada. “O imediato cumprimento da decisão administrativa pode levar a um grave prejuízo na ordem financeira e, assim sendo, recomenda a prudência que o referido ato tenha seus efeitos suspensos até que se apure a tese desenvolvida pelo demandante em sua inicial”, disse a juíza, para em seguida “determinar à Administração Pública que se abstenha de promover quaisquer a cobrança dos valores apurados até o julgamento da ação, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento”.
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