Justiça Federal reconhece ilegalidade na distribuição de vagas para cotistas no concurso da Fiocruz

Fundação havia destinado única vaga do perfil a candidato inscrito nas cotas raciais por sorteio, prática considerada ilegal na sentença

 

A Justiça Federal determinou a nomeação de um candidato aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência no concurso da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) para o cargo de Tecnologista em Saúde Pública, perfil TE-32. A sentença foi proferida no último dia 3 de julho pela juíza federal Márcia Maria Ferreira da Silva Skardanas, da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ).

 

De acordo com os autos, embora o candidato tenha sido classificado em primeiro lugar na ampla concorrência, a Fiocruz decidiu realizar um sorteio público para definir quais vagas, entre aquelas com oferta inferior a três postos, seriam destinadas às cotas raciais. Com base nesse sorteio, a única vaga do perfil TE-32 acabou sendo reservada a um candidato cotista, excluindo o autor do certame.

 

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A magistrada, no entanto, acolheu os argumentos da defesa e do Ministério Público Federal (MPF), que apontaram a ilegalidade do procedimento. Isso porque, conforme dispõe a Lei 12.990/2014, a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos federais só se aplica quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três — o que não se verifica no caso concreto.

 

“A política de inclusão de candidatos cotistas não pode resultar na exclusão de candidatos da ampla concorrência”, destacou o MPF em parecer. “Não pode o único cargo ser destinado à reserva de vaga para candidato cotista, porque isso implica na eliminação de todos os candidatos da ampla concorrência.”

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A juíza também ressaltou que, embora o edital seja a regra do concurso, é possível a revisão judicial de seus efeitos em situações excepcionais. “Considero que há ilicitude no ato administrativo que não observou a ordem de classificação”, afirmou, observando que os candidatos devem se inscrever para perfis específicos e, nesse caso, havia apenas uma vaga disponível para o cargo pretendido.

 

Na sentença, a magistrada concluiu que a omissão da administração pública em nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas viola princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, confiança legítima e segurança jurídica. Com isso, foi reconhecido o direito líquido e certo do autor à nomeação, sendo anulado o sorteio realizado e determinada a destinação da única vaga do perfil TE-32 à ampla concorrência, conforme previsto originalmente no edital do concurso.

 

“Essa decisão é importante porque reafirma que o princípio da legalidade não pode ser relativizado em nome de interpretações equivocadas da política de cotas”, explicou o advogado Israel Mattozo, especialista em Direito Administrativo e Direito Constitucional e responsável pelo processo. “O que estava em jogo aqui não era apenas a nomeação de um candidato, mas o respeito à lei e à Constituição. A reserva de vagas tem fundamento legal e deve ser aplicada com responsabilidade, jamais para excluir quem conquistou legitimamente o primeiro lugar na ampla concorrência”, encerrou.

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