Prescrição em ações de servidores: cuidados importantes

Índice do artigo:

Entenda a prescrição nas ações de servidores públicos, o prazo de cinco anos, a Súmula 85, o Tema 1.410 do STJ e os principais cuidados para não perder direitos e valores.

Introdução

O servidor público que pretende cobrar diferenças salariais, reconhecer uma vantagem funcional, discutir progressão, reenquadramento, gratificação ou outro direito relacionado ao vínculo com a Administração precisa observar um ponto que pode ser decisivo para o processo: a prescrição.
O simples fato de o servidor possuir um direito previsto em lei não significa que ele possa reivindicá-lo judicialmente a qualquer momento. Dependendo da natureza da pretensão e da forma como a Administração se posicionou, o decurso do tempo pode atingir apenas algumas parcelas financeiras ou, em situações específicas, alcançar o próprio direito que se pretendia discutir.
A regra geral aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública encontra-se no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para dívidas, direitos e ações contra a União, os Estados e os Municípios, contado, em princípio, do ato ou fato que deu origem à pretensão. O Decreto-Lei nº 4.597/1942 estendeu esse regime às autarquias e a determinadas entidades paraestatais abrangidas pela norma.
Mas, nas ações envolvendo servidores, dizer simplesmente que “o prazo é de cinco anos” é insuficiente.
É necessário saber o que está sendo discutido, se existe uma relação de trato sucessivo, se houve negativa expressa da Administração, quando o servidor tomou ciência do ato e se houve requerimento administrativo capaz de repercutir na contagem do prazo.
Essa análise tornou-se ainda mais importante após o julgamento do Tema Repetitivo 1.410 do STJ, em 2026, que definiu critérios relevantes sobre a chamada prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo.

Qual é o prazo para o servidor ajuizar uma ação contra a Administração?

Em muitas demandas de servidores estatutários contra a Fazenda Pública, a referência inicial é o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A norma estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como os direitos e ações contra essas Fazendas Públicas, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originarem.
Isso não significa, porém, que todas as ações funcionais tenham exatamente o mesmo termo inicial ou que o decurso de cinco anos sempre produza a mesma consequência.
Uma ação que pretende desconstituir determinado ato administrativo pode ter tratamento diferente de outra destinada a cobrar parcelas remuneratórias que deveriam ser pagas todos os meses.
Por isso, antes de contar qualquer prazo, é necessário identificar a natureza jurídica da pretensão.

O que é prescrição do fundo de direito?

A chamada prescrição do fundo de direito ocorre quando o decurso do prazo atinge a própria pretensão de obter o reconhecimento de determinada situação jurídica.
Nesse caso, não se discute apenas a perda das parcelas financeiras mais antigas. O problema é mais amplo: o próprio direito que serviria de fundamento à cobrança pode não mais ser judicialmente exigível.
Essa situação aparece com frequência em controvérsias relacionadas a atos administrativos específicos que constituem, modificam ou recusam determinada situação funcional.
Um exemplo tradicionalmente encontrado na jurisprudência do STJ está nas ações de enquadramento ou reenquadramento funcional. Em diversos precedentes, o Tribunal considerou que o enquadramento constitui ato único de efeitos concretos e que, ultrapassado o prazo quinquenal para questioná-lo, pode ocorrer prescrição do próprio fundo de direito.
Isso é diferente das situações em que o direito continua produzindo prestações sucessivas mês após mês.

O que são relações de trato sucessivo?

Nas relações de trato sucessivo, a obrigação da Administração se renova periodicamente.
É o que pode ocorrer, por exemplo, com determinada vantagem remuneratória que deveria integrar mensalmente os vencimentos do servidor enquanto permanecerem presentes os pressupostos previstos na legislação.
Nessas situações, cada parcela possui certa autonomia temporal. Por isso, o fato de o problema ter começado há mais de cinco anos não significa necessariamente que toda a pretensão esteja prescrita.
A Súmula 85 do STJ estabelece que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública seja devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Isso significa que, em determinadas situações, o servidor ainda pode discutir o direito e cobrar as parcelas não prescritas, mesmo que a omissão administrativa tenha começado há muitos anos.
Essa diferença entre prescrição das parcelas e prescrição do próprio fundo de direito é uma das questões mais importantes na análise de ações envolvendo servidores públicos.

O que mudou com o Tema 1.410 do STJ?

Em 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.410, estabelecendo importante definição sobre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo.
O STJ decidiu que, nessas relações, a prescrição do próprio direito depende de uma negativa expressa da Administração, manifestada em ato normativo de efeito concreto ou em ato administrativo formalizado e levado ao conhecimento do servidor.
O simples fato de a Administração permanecer inerte não é, por si só, suficiente para iniciar a prescrição do fundo de direito.
No caso analisado pelo Tribunal, discutia-se adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal. O Município não havia implantado a vantagem na folha de pagamento. O STJ concluiu que essa simples omissão não equivalia a uma negativa expressa capaz de iniciar o prazo quinquenal sobre o próprio direito.
A decisão é relevante porque reduz o risco de considerar automaticamente prescrita toda pretensão funcional apenas porque a Administração deixou de implementar determinada vantagem durante longo período.
Isso não significa, entretanto, que o tempo deixe de produzir consequências financeiras. Mesmo quando o fundo de direito permanece discutível, as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da ação podem estar prescritas, conforme a Súmula 85.

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Qual é a diferença entre omissão da Administração e negativa expressa?

Essa distinção passou a ter importância ainda maior após o Tema 1.410.
Imagine que uma lei assegure determinada vantagem periódica ao servidor, mas a Administração simplesmente deixe de implantá-la em folha, sem proferir decisão administrativa recusando expressamente o direito.
Em uma relação de trato sucessivo, essa mera inércia não deve ser automaticamente tratada como negativa capaz de iniciar o prazo de prescrição do fundo de direito, conforme a tese fixada pelo STJ.
A situação é diferente quando existe ato administrativo formalizado que rejeita expressamente a pretensão e do qual o servidor tenha ciência, ou quando há ato normativo de efeito concreto que represente negativa ao direito discutido.
Nessa hipótese, o prazo quinquenal pode passar a correr também em relação à própria pretensão de reconhecimento do direito.
Por isso, documentos como decisões administrativas, notificações, portarias, atos de enquadramento e comunicações formais do órgão podem ser determinantes para identificar quando começou a contagem da prescrição.

Então basta a Administração ficar em silêncio para nunca haver prescrição?

Não.
O Tema 1.410 deve ser compreendido dentro de seu contexto: ele trata das relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora e da necessidade de negativa expressa para caracterizar a prescrição do fundo de direito.
Isso não significa que toda pretensão funcional seja imprescritível enquanto não houver resposta administrativa.
Existem situações envolvendo atos únicos de efeitos concretos, nas quais a jurisprudência reconhece incidência da prescrição quinquenal sobre a própria pretensão. O enquadramento e o reenquadramento funcional são exemplos frequentemente tratados dessa maneira pelo STJ.
A análise, portanto, não pode ser feita apenas perguntando se houve ou não pagamento mensal. É necessário identificar se a pretensão busca reconhecer uma situação jurídica continuamente descumprida ou desconstituir um ato específico que definiu a posição funcional do servidor.

O requerimento administrativo interfere na prescrição?

Pode interferir.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que a prescrição não corre durante a demora administrativa relacionada ao estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida nas condições previstas pelo dispositivo. O parágrafo único vincula essa suspensão à entrada do requerimento do titular no protocolo da repartição pública.
O STJ possui precedentes reconhecendo que requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional pode suspender sua fluência enquanto a Administração analisa a pretensão.
Esse ponto exige especial cuidado.
Suspender a prescrição não é o mesmo que criar um novo prazo integral de cinco anos. Também não é seguro presumir que qualquer requerimento, apresentado em qualquer momento, seja capaz de recuperar uma pretensão cujo prazo já tenha se consumado.
Por isso, quando houve pedido administrativo, é necessário verificar pelo menos a data de protocolo, o estágio da prescrição naquele momento, a tramitação do processo e a data em que houve decisão ou cessou a causa juridicamente relevante de suspensão.
A existência de processo administrativo não deve servir como justificativa automática para postergar indefinidamente a avaliação do prazo judicial.

Fazer vários requerimentos administrativos renova o prazo?

Não se deve partir dessa premissa.
Protocolar sucessivamente novos pedidos administrativos não significa, por si só, que o prazo prescricional será reiniciado indefinidamente.
A legislação possui regras específicas para suspensão e interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública. O próprio Decreto nº 20.910/1932 prevê que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Por isso, a repetição de requerimentos administrativos não deve ser utilizada como estratégia baseada na expectativa de renovação automática do prazo.
Quando houver risco prescricional, o histórico completo dos pedidos e decisões precisa ser examinado juridicamente.

E se a Administração reconhecer o direito?

O reconhecimento administrativo pode produzir efeitos relevantes sobre a prescrição, mas a consequência depende das circunstâncias concretas e do momento em que ocorreu.
A jurisprudência do STJ distingue situações em que o reconhecimento acontece enquanto o prazo ainda está em curso daquelas em que a prescrição já pode ter se consumado. Por isso, não é correto afirmar de forma genérica que qualquer reconhecimento posterior necessariamente restaura toda e qualquer pretensão financeira.
Também é necessário verificar o conteúdo do ato administrativo: reconhecer o direito funcional não significa necessariamente reconhecer todas as parcelas financeiras pretendidas pelo servidor.

O servidor pode perder apenas os valores antigos?

Sim, e essa é justamente a consequência mais comum quando incide a Súmula 85 do STJ.
Se houver relação de trato sucessivo e o próprio direito não tiver sido expressamente negado nos termos aplicáveis, a prescrição pode atingir apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.
Por exemplo, se determinada vantagem deveria ter sido paga mensalmente durante oito anos e a situação estiver submetida à lógica da Súmula 85, isso não significa necessariamente que todo o direito desapareceu. Em tese, podem permanecer exigíveis as parcelas correspondentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, sem prejuízo da análise concreta do regime jurídico aplicável.
Esse é um dos motivos pelos quais adiar o ajuizamento pode produzir prejuízo econômico mesmo quando ainda não ocorreu prescrição do fundo de direito: a cada mês, uma nova parcela antiga pode ser alcançada pela prescrição.

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Toda ação de servidor tem prazo de cinco anos?

Não necessariamente.
O prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 possui ampla aplicação nas pretensões contra a Fazenda Pública, mas existem regimes jurídicos específicos que podem estabelecer prazos diferentes.
Também é necessário distinguir servidor estatutário de outras relações jurídicas eventualmente submetidas a regime próprio.
Além disso, a própria via processual escolhida pode possuir prazo específico.
O exemplo mais importante é o mandado de segurança.

Mandado de segurança também tem prazo de cinco anos?

Não.
O mandado de segurança possui prazo próprio, e essa diferença exige atenção especial.
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece prazo de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado, para a impetração do mandado de segurança. Tecnicamente, trata-se de prazo decadencial da via mandamental, e não do prazo quinquenal geral previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Assim, um servidor pode ainda ter possibilidade de discutir determinado direito por ação ordinária e, ao mesmo tempo, já não poder utilizar mandado de segurança contra certo ato porque transcorreram os 120 dias.
A escolha da via processual, portanto, não deve ser feita sem análise temporal.
Também é importante lembrar que o mandado de segurança possui limitações próprias quanto aos efeitos patrimoniais, razão pela qual a estratégia processual deve considerar não apenas a urgência ou a existência de prova documental, mas também aquilo que efetivamente se pretende obter.

Quando começa a contar o prazo?

Essa é uma das perguntas mais importantes e uma das que menos admite resposta genérica.
O Decreto nº 20.910/1932 utiliza como referência o ato ou fato do qual se origina o direito ou a ação. A aplicação dessa regra exige identificar quando surgiu a pretensão juridicamente exigível.
Nas relações de trato sucessivo, o Tema 1.410 acrescenta elemento decisivo para a prescrição do fundo de direito: a negativa expressa deve decorrer de ato normativo de efeito concreto ou de ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.
Em atos únicos, por outro lado, a identificação do próprio ato administrativo e da ciência do interessado pode ser determinante.
Por isso, a data em que o servidor “percebeu que estava recebendo menos” nem sempre será, isoladamente, suficiente para solucionar a questão. É necessário reconstruir juridicamente o que ocorreu.

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Quais documentos são importantes para analisar a prescrição?

A análise deve começar pela documentação funcional e administrativa.
São especialmente relevantes o ato que concedeu ou negou a vantagem discutida, decisões administrativas, requerimentos e recursos apresentados pelo servidor, comprovantes de protocolo, fichas financeiras, contracheques, atos de enquadramento ou reenquadramento, portarias, comunicações eletrônicas oficiais e documentos que demonstrem quando houve ciência de determinada decisão.
A legislação específica da carreira também é indispensável, porque somente a partir dela é possível identificar quando os requisitos para o direito foram preenchidos e qual providência deveria ter sido adotada pela Administração.
Sem reconstruir essa linha do tempo, existe risco de calcular a prescrição a partir de uma data juridicamente inadequada.

Por que não é recomendável esperar para ajuizar a ação?

Mesmo nas relações de trato sucessivo em que não tenha ocorrido prescrição do fundo de direito, o tempo pode reduzir progressivamente os valores recuperáveis.
O art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que, quando o pagamento se divide por dias, meses ou anos, a prescrição alcança progressivamente as prestações à medida que completam o prazo legal. Essa lógica está refletida na Súmula 85 do STJ.
Isso significa que a ausência de prescrição total não deve ser confundida com inexistência de prejuízo decorrente da demora.
Em uma vantagem mensal, cada nova competência pode deslocar outra parcela para fora do quinquênio recuperável.
Por isso, a análise do prazo deve ser feita assim que o servidor identifica possível violação do direito.

O que fazer antes de entrar com uma ação?

Antes do ajuizamento, é importante reconstruir cronologicamente a relação funcional e identificar exatamente qual direito está sendo reivindicado.
Devem ser verificadas a lei da carreira, a data em que os requisitos foram preenchidos, os atos praticados pela Administração, a existência de negativa expressa, os requerimentos administrativos apresentados e as parcelas financeiras envolvidas.
Também é necessário distinguir se a pretensão questiona um ato único de efeitos concretos ou uma obrigação de trato sucessivo, pois essa qualificação pode alterar profundamente a análise prescricional.
Quando houver requerimento administrativo, é importante avaliar sua repercussão sobre a contagem do prazo, sem presumir que o simples protocolo tenha reiniciado automaticamente a prescrição.

É possível entrar na Justiça mesmo depois de cinco anos?

Depende da natureza do direito e da forma como a relação jurídica se desenvolveu.
Em algumas hipóteses de ato único, o transcurso de mais de cinco anos pode atingir o próprio fundo de direito.
Em outras, especialmente nas relações de trato sucessivo sem negativa expressa do próprio direito, a pretensão pode continuar sendo discutida, ficando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação.
Após o Tema 1.410, essa distinção deve ser feita com ainda mais cuidado, pois o STJ estabeleceu que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa nos termos definidos pelo precedente.
Não é possível, portanto, concluir que uma demanda está prescrita apenas porque o problema começou há mais de cinco anos.

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Conclusão

A prescrição em ações de servidores públicos exige análise mais cuidadosa do que a simples aplicação automática de um prazo de cinco anos.
Embora o Decreto nº 20.910/1932 estabeleça o quinquênio como referência geral para pretensões contra a Fazenda Pública, a consequência do decurso do tempo depende da natureza do direito discutido, da existência de relação de trato sucessivo, da ocorrência de negativa expressa, do tipo de ato administrativo questionado e de eventual requerimento administrativo.
Nas relações de trato sucessivo, a Súmula 85 do STJ estabelece que, quando o próprio direito não foi negado, a prescrição alcança apenas as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem a ação. O recente Tema 1.410 aprofundou essa orientação ao definir que a prescrição do fundo de direito, nessas relações, depende de negativa expressa materializada em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.
Em contrapartida, pretensões destinadas a questionar determinados atos únicos de efeitos concretos podem estar sujeitas à prescrição do próprio fundo de direito, razão pela qual a classificação jurídica da situação é essencial.
Também devem ser considerados os efeitos de pedidos administrativos e os prazos específicos da via processual escolhida, especialmente os 120 dias do mandado de segurança.
Por isso, ao identificar possível violação de direito funcional, é recomendável não adiar a análise jurídica. Mesmo quando o direito em si ainda puder ser discutido, o tempo pode reduzir progressivamente as parcelas financeiras recuperáveis.
Nosso escritório atua em demandas envolvendo servidores públicos, prescrição de direitos funcionais, progressões e promoções, reenquadramento, diferenças remuneratórias, gratificações, vantagens funcionais e controle judicial de atos da Administração Pública.
Dr. Bruno Roger Ribeiro e Dr. Israel Mattozo
Sobre o Escritório:

Mattozo & Ribeiro Sociedade de Advogados é especializado em Direito Administrativo, com atuação voltada especialmente para concursos públicos e servidores públicos. Há mais de uma década, o escritório atua em demandas estratégicas nessa área, consolidando-se como referência nacional pelos resultados, decisões judiciais relevantes e pela experiência acumulada ao longo dos anos.

Saiba mais em @mattozoeribeiro.

FAQ: Perguntas Frequentes

Qual é o prazo geral para processar a Fazenda Pública?

Em muitas pretensões submetidas ao Decreto nº 20.910/1932, o prazo é de cinco anos. Entretanto, o termo inicial e os efeitos da prescrição dependem da natureza da demanda.

Se meu direito surgiu há mais de cinco anos, perdi tudo?

Não necessariamente. Nas relações de trato sucessivo, quando não houve negativa expressa do próprio direito, a Súmula 85 do STJ pode limitar a prescrição apenas às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação.

O que é prescrição do fundo de direito?

É a situação em que a prescrição alcança a própria pretensão de reconhecimento do direito, e não apenas as parcelas financeiras mais antigas.

O silêncio da Administração inicia a prescrição do fundo de direito?

Nas relações de trato sucessivo, o STJ decidiu no Tema 1.410 que a simples inércia administrativa não basta. A prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa nos termos definidos pelo precedente.

Se a Administração negou expressamente meu pedido, começa a contar o prazo?

A negativa expressa pode ser relevante para o início do prazo prescricional sobre o fundo de direito, especialmente nas relações de trato sucessivo, desde que configurada nos termos estabelecidos pelo Tema 1.410. É necessário analisar o ato e a data de ciência do servidor.

Fazer requerimento administrativo suspende a prescrição?

O requerimento administrativo pode suspender a fluência do prazo nas hipóteses do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. A análise depende da data do protocolo, do estágio em que se encontrava a prescrição e da tramitação administrativa.

Posso perder apenas as parcelas mais antigas?

Sim. Nas relações de trato sucessivo submetidas à Súmula 85 do STJ, podem prescrever progressivamente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, permanecendo discutíveis as parcelas mais recentes.

O prazo do mandado de segurança também é de cinco anos?

Não. O mandado de segurança está sujeito ao prazo de 120 dias contado da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Reenquadramento funcional segue sempre a Súmula 85?

Não. A jurisprudência do STJ tradicionalmente considera o enquadramento ou reenquadramento ato único de efeitos concretos em diversas situações, podendo haver prescrição do próprio fundo de direito. O caso concreto deve ser analisado antes da aplicação da Súmula 85.

Vale a pena esperar uma resposta administrativa antes de procurar a Justiça?

Depende do caso. O processo administrativo pode repercutir na prescrição, mas não se deve presumir que ele proteja indefinidamente o direito. Quando existe risco prescricional, é importante analisar imediatamente as datas e os efeitos jurídicos do requerimento.

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