Servidor público exercendo funções de outro cargo pode ter direito às diferenças salariais. Entenda quando existe desvio de função, como comprovar e o que diz a Súmula 378 do STJ.
Introdução
O servidor público foi aprovado em concurso para determinado cargo, mas, na prática, passou a exercer de forma habitual as atribuições de outro cargo, mais complexo ou com remuneração superior?
Essa situação pode caracterizar desvio de função.
No serviço público, cada cargo possui atribuições próprias, definidas em lei, regulamento, plano de carreira ou normas administrativas. No âmbito federal, por exemplo, a Lei nº 8.112/1990 estabelece que o termo de posse deve indicar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo, e define o exercício como o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
Por isso, a Administração não pode utilizar permanentemente um servidor aprovado para determinado cargo para suprir as necessidades próprias de outro cargo, especialmente quando existem diferenças relevantes de atribuições, responsabilidade, qualificação ou remuneração.
Quando o desvio é comprovado, entretanto, a consequência jurídica precisa ser compreendida corretamente: o servidor não adquire automaticamente o direito de ser enquadrado no cargo cujas funções passou a exercer, mas pode ter direito ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que permaneceu em desvio.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
O que é desvio de função no serviço público?
O desvio de função ocorre quando o servidor, embora formalmente investido em determinado cargo, passa a exercer, de maneira efetiva e relevante, atribuições próprias de outro cargo público.
Imagine, por exemplo, um servidor aprovado para um cargo de apoio administrativo que, durante período prolongado, passa a desempenhar predominantemente atividades técnicas próprias de outro cargo, com maior grau de responsabilidade e remuneração.
O nome do cargo ocupado pelo servidor permanece o mesmo. O que muda é a realidade das atividades que estão sendo exigidas pela Administração.
É justamente essa incompatibilidade entre o cargo formalmente ocupado e as atribuições efetivamente desempenhadas que pode caracterizar o desvio.
No regime federal, essa relação entre cargo e atribuições aparece expressamente nos artigos 13 e 15 da Lei nº 8.112/1990: as atribuições integram juridicamente o cargo para o qual houve investidura, e exercício significa o desempenho efetivo dessas atribuições.

Toda atividade diferente configura desvio de função?
Não.
O simples fato de o servidor executar ocasionalmente uma atividade diferente das tarefas que realiza no cotidiano não significa, por si só, que exista desvio de função.
Em muitos cargos existem atribuições complementares, atividades correlatas e tarefas necessárias ao funcionamento do setor. Além disso, determinados regimes jurídicos admitem substituições, funções de confiança, designações e outras situações específicas previstas em lei.
Por isso, a análise precisa ir além do nome dado à atividade.
Em geral, é necessário comparar:
- as atribuições legais ou regulamentares do cargo ocupado pelo servidor;
- as atribuições do cargo que ele afirma estar exercendo de fato;
- as atividades efetivamente realizadas;
- a habitualidade dessas atividades;
- o período durante o qual elas foram exercidas;
- o grau de responsabilidade assumido;
- e os documentos que demonstram quem determinava ou tinha conhecimento daquela atuação.
O ponto central é verificar se o servidor passou efetivamente a desempenhar atribuições características de outro cargo, e não apenas atividades acessórias ou compatíveis com o cargo de origem.
A própria jurisprudência do STJ demonstra que o reconhecimento das diferenças remuneratórias depende da efetiva comprovação do desvio, não bastando simplesmente alegá-lo.
Servidor em desvio de função pode ser reenquadrado em outro cargo?
Em regra, não.
A Constituição Federal determina, em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público correspondente ao cargo pretendido.
Por esse motivo, exercer na prática as atribuições de outro cargo não substitui a aprovação em concurso.
O Supremo Tribunal Federal consolidou essa compreensão na Súmula Vinculante 43, que considera inconstitucional a forma de provimento que permita ao servidor ingressar, sem concurso específico, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente foi investido.
Portanto, mesmo que um servidor tenha exercido durante vários anos as funções de outro cargo, isso normalmente não lhe confere direito de ser nomeado, promovido ou reenquadrado naquele cargo apenas por causa do desvio.
Essa limitação, porém, não significa que a Administração possa se beneficiar gratuitamente do trabalho realizado.
É justamente nesse ponto que surge o direito às diferenças remuneratórias.

Desvio de função dá direito a indenização?
Pode dar direito ao recebimento das diferenças salariais.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação na Súmula 378:
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
O entendimento procura impedir que a Administração exija de determinado servidor atribuições correspondentes a outro cargo, normalmente mais bem remunerado, e ao mesmo tempo deixe de pagar a diferença correspondente ao trabalho efetivamente realizado.
Por isso, embora seja comum utilizar a expressão “indenização por desvio de função”, tecnicamente o pedido costuma envolver o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do período de desvio.
Não se trata, portanto, de transformar o servidor em ocupante do outro cargo.
A consequência é patrimonial: busca-se compensar a diferença existente entre aquilo que o servidor recebeu e a remuneração correspondente às funções que efetivamente desempenhou.
O que o STJ decidiu sobre o cálculo das diferenças?
A questão foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça também sob o rito dos recursos repetitivos.
No Tema 14, julgado a partir do REsp 1.091.539/AP, o STJ reconheceu que o servidor em desvio não possui direito à promoção para a outra classe, mas pode receber as diferenças de vencimento decorrentes das funções efetivamente exercidas.
O Tribunal estabeleceu ainda que, para o cálculo, devem ser considerados os padrões remuneratórios nos quais o servidor gradativamente se enquadraria, por progressão funcional, caso efetivamente pertencesse àquela classe durante o período considerado.
Isso significa que o cálculo não necessariamente se resume à diferença entre dois vencimentos básicos considerados de forma estática.
É preciso examinar o plano de cargos e salários aplicável, a evolução remuneratória correspondente ao período, eventuais progressões e as parcelas que efetivamente integram a estrutura remuneratória do cargo tomado como parâmetro.
A forma exata de cálculo dependerá, portanto, da legislação da carreira envolvida e das circunstâncias concretas do caso.
Quais provas podem demonstrar o desvio de função?
A prova é um dos pontos mais importantes nesse tipo de demanda.
Não basta afirmar que o servidor “faz o serviço de outro cargo”. É necessário demonstrar objetivamente quais atividades foram exercidas e compará-las com as atribuições legalmente previstas para os cargos envolvidos.
Entre os documentos que podem ser relevantes estão:
- portarias e ordens de serviço;
- memorandos e comunicações internas;
- e-mails institucionais;
- relatórios produzidos pelo servidor;
- processos administrativos nos quais tenha atuado;
- documentos assinados ou elaborados no exercício das atividades;
- registros em sistemas internos;
- descrição legal das atribuições dos cargos;
- planos de cargos, carreiras e remuneração;
- organogramas e normas internas;
- escalas de trabalho;
- avaliações funcionais;
- documentos que demonstrem delegação ou determinação da chefia;
- e testemunhas que conheçam a rotina efetivamente desempenhada.
Quanto maior a correspondência entre as atividades comprovadamente realizadas e as atribuições típicas do outro cargo, mais consistente tende a ser a demonstração do desvio.
Também é importante comprovar desde quando e até quando essas atividades foram exercidas, pois o período reconhecido influencia diretamente o cálculo das diferenças remuneratórias.
A chefia precisa ter determinado expressamente o desvio?
Uma ordem formal pode facilitar significativamente a prova, mas nem sempre o desvio está documentado em uma única portaria ou determinação escrita.
Em determinadas situações, ele se desenvolve gradativamente na rotina administrativa: o servidor passa a receber processos específicos, assume responsabilidades, executa tarefas técnicas e permanece nessa situação durante meses ou anos.
Nesses casos, a prova pode resultar do conjunto dos documentos produzidos durante o período.
E-mails, distribuição de processos, acessos a sistemas, documentos assinados, relatórios, ordens internas e depoimentos podem ajudar a demonstrar que a Administração tinha conhecimento das atividades efetivamente desempenhadas.
A análise deve ser feita a partir da realidade funcional e das atribuições legalmente definidas para cada cargo.
Existe diferença entre acúmulo e desvio de função?
Sim.
No desvio de função, o problema central está no exercício habitual de atribuições próprias de outro cargo.
Já no chamado acúmulo de atribuições, o servidor continua exercendo as funções de seu próprio cargo, mas recebe tarefas adicionais.
Essa diferença é relevante porque nem toda sobrecarga de trabalho gera automaticamente direito a diferenças remuneratórias.
Para caracterizar juridicamente o desvio, é especialmente importante demonstrar que as atribuições adicionais pertencem, de maneira identificável, a cargo distinto e que o servidor passou efetivamente a desempenhá-las.
Por isso, situações aparentemente semelhantes podem produzir resultados jurídicos diferentes.

O servidor precisa continuar em desvio de função para cobrar as diferenças?
Não necessariamente.
Mesmo que o desvio já tenha terminado, pode ser possível discutir judicialmente as diferenças referentes ao período em que o servidor efetivamente exerceu as atribuições do outro cargo, desde que observadas as regras de prescrição.
Isso significa que o servidor que retornou às suas funções originais, foi removido, mudou de setor ou até deixou determinado vínculo deve verificar se ainda existem parcelas juridicamente exigíveis relativas ao período anterior.
Qual é o prazo para cobrar diferenças por desvio de função?
A prescrição exige atenção.
O Decreto nº 20.910/1932 estabelece, como regra geral, prazo de cinco anos para direitos e ações contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal.
Quando a discussão envolve parcelas remuneratórias sucessivas, também deve ser considerada a Súmula 85 do STJ.
Em importante atualização jurisprudencial, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.410, em agosto de 2026, estabeleceu que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, a prescrição do próprio fundo de direito depende de negativa expressa da Administração, formalizada em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo do qual o servidor tenha ciência. A simples passagem do tempo ou a mera omissão administrativa não equivalem, por si sós, a essa negativa expressa.
Consequentemente, a análise da prescrição não deve ser feita apenas contando cinco anos a partir do início do problema.
É necessário verificar quando ocorreram as parcelas, se houve pedido administrativo, se existiu decisão administrativa expressa e qual foi o conteúdo dessa decisão.
Por isso, quanto maior o tempo transcorrido, mais importante é analisar individualmente a situação antes de concluir que determinado direito está ou não prescrito.
É necessário fazer requerimento administrativo antes da ação?
O requerimento administrativo pode ser útil.
Por meio dele, o servidor pode solicitar a regularização das atribuições, o reconhecimento da situação funcional e, conforme o caso, o pagamento das diferenças remuneratórias.
Além disso, a manifestação administrativa pode produzir documentos relevantes para futura discussão judicial.
Entretanto, a necessidade jurídica de requerimento prévio deve ser analisada conforme a natureza específica da pretensão e o regime jurídico aplicável.
Também é importante ter cautela com a forma como o pedido é formulado, principalmente porque uma negativa administrativa expressa pode possuir repercussões relevantes na contagem da prescrição, conforme os critérios recentemente fixados pelo STJ no Tema 1.410.

Desvio de função gera dano moral?
Não automaticamente.
O direito às diferenças remuneratórias e eventual pedido de indenização por dano moral possuem fundamentos distintos.
A existência do desvio pode justificar o pagamento das diferenças salariais, conforme a Súmula 378 do STJ, mas isso não significa que todo servidor submetido a desvio de função tenha automaticamente sofrido dano moral indenizável.
Para eventual reparação extrapatrimonial, é necessária a análise das circunstâncias concretas e dos pressupostos próprios da responsabilidade civil.
Assim, o servidor pode ter direito às diferenças remuneratórias mesmo quando não houver fundamento suficiente para uma indenização por dano moral.
Preciso de advogado para analisar o desvio de função?
A análise jurídica pode ser especialmente importante porque a caracterização do desvio depende da comparação entre diferentes conjuntos de informações.
É necessário identificar o cargo formalmente ocupado, localizar a legislação que define suas atribuições, identificar o cargo cujas funções teriam sido efetivamente exercidas, reunir provas da atividade desempenhada e delimitar corretamente o período.
Além disso, é preciso analisar a estrutura remuneratória das duas carreiras, as regras de progressão e a prescrição aplicável.
Um erro comum é concentrar toda a discussão apenas no fato de o servidor realizar “mais trabalho” ou assumir “mais responsabilidade”. Juridicamente, isso pode ser insuficiente.
O ponto decisivo é demonstrar, de maneira técnica e documentada, a existência de uma incompatibilidade entre as atribuições do cargo de origem e as funções efetivamente exigidas do servidor.

Conclusão
O desvio de função ocorre quando o servidor passa a exercer efetivamente atribuições próprias de outro cargo, em desacordo com aquele para o qual foi regularmente investido.
Essa situação não autoriza, em regra, o reenquadramento automático no cargo exercido de fato, pois a Constituição exige concurso público específico para a investidura em cargo diverso, entendimento reforçado pela Súmula Vinculante 43 do STF.
Isso não significa, contudo, que a Administração possa exigir gratuitamente o exercício das atribuições de um cargo mais bem remunerado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, comprovado o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais correspondentes, conforme estabelece a Súmula 378 e o Tema 14 dos recursos repetitivos.
O resultado de cada caso depende principalmente das atribuições previstas para os cargos envolvidos, das atividades efetivamente realizadas, do período do desvio e das provas disponíveis.
Se você exerce há algum tempo atividades que parecem pertencer a outro cargo, é importante reunir documentos, verificar a legislação da carreira e comparar tecnicamente as funções antes de formular qualquer pedido.
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Sobre o Escritório:
Mattozo & Ribeiro Sociedade de Advogados é especializado em Direito Administrativo, com atuação voltada especialmente para concursos públicos e servidores públicos. Há mais de uma década, o escritório atua em demandas estratégicas nessa área, consolidando-se como referência nacional pelos resultados, decisões judiciais relevantes e pela experiência acumulada ao longo dos anos.
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FAQ: Perguntas Frequentes
O que é desvio de função?
É a situação em que o servidor, apesar de ocupar formalmente determinado cargo, passa a exercer efetivamente atribuições próprias de outro cargo.
Desvio de função dá direito a indenização?
Reconhecido o desvio, o servidor pode ter direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao período. Esse entendimento está consolidado na Súmula 378 do STJ.
Posso ser reenquadrado no cargo que exerço na prática?
Em regra, não. A investidura em cargo público depende de concurso específico, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 43 do STF.
Basta exercer algumas tarefas de outro cargo?
Não necessariamente. É necessário analisar se as atividades são meramente acessórias ou correlatas ou se, de fato, correspondem às atribuições características de outro cargo.
Como provar o desvio de função?
Podem ser utilizados portarias, ordens de serviço, e-mails, processos administrativos, relatórios, acessos a sistemas, documentos produzidos pelo servidor, descrição das atribuições dos cargos e prova testemunhal.
É possível cobrar valores retroativos?
Pode ser. Devem ser examinados o período do desvio e as regras de prescrição, inclusive o prazo quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública e os critérios da Súmula 85 e do Tema 1.410 do STJ.
Desvio de função gera dano moral?
Não automaticamente. O direito às diferenças remuneratórias não se confunde com eventual indenização por dano moral, que depende da demonstração dos pressupostos próprios da responsabilidade civil.






