Revisão de PAD pode agravar a punição do servidor público? Entenda o precedente do STJ, os limites da autotutela administrativa e como se defender de revisões disciplinares ilegais.
Introdução
Se você é servidor público ou atua na defesa de servidores em processos administrativos disciplinares (PAD), provavelmente já se perguntou:
a Administração Pública pode revisar um PAD já encerrado e aplicar uma punição mais grave?
Essa dúvida é extremamente relevante, sobretudo diante de revisões promovidas por órgãos de controle, como a CGU, que muitas vezes resultam em demissão após o cumprimento de penalidade anterior, como suspensão ou multa.
A boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente esse tema em um julgamento paradigmático e estabeleceu limites claros ao poder disciplinar do Estado.
Neste artigo, você vai entender:
o que é a revisão de PAD;
quais são os limites legais da autotutela administrativa;
por que é ilegal agravar penalidade já aplicada;
e como o servidor pode se defender administrativa e judicialmente.
O Que é a Revisão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
O processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado pela Administração Pública para apurar infrações funcionais e aplicar sanções a servidores.
Uma vez encerrado o PAD, com decisão final e penalidade cumprida, forma-se uma situação jurídica estável, protegida pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
A legislação admite, em hipóteses excepcionais, a anulação ou a revisão do processo. Contudo, esses institutos não se confundem e possuem limites rigorosos.
O problema surge quando a Administração utiliza a revisão como meio de agravar a punição, reabrindo o mesmo processo sem vício ou fato novo, apenas para aplicar sanção mais severa.
O Que Diz a Lei e a Jurisprudência
A Lei nº 8.112/1990, que rege o regime jurídico dos servidores públicos federais, é expressa ao tratar do tema.
Ela estabelece três regras fundamentais:
Art. 169: o PAD só pode ser anulado quando houver vício insanável;
Art. 174: a revisão só é cabível se surgirem fatos novos que indiquem a inocência do servidor ou a inadequação da penalidade;
Art. 182, parágrafo único: da revisão não pode resultar agravamento da penalidade.
Além disso, a Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal, reforça essa vedação em seu art. 65, ao afirmar que a revisão não pode gerar sanção mais gravosa.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido. O STF, inclusive, editou a Súmula 19, segundo a qual:
“É inadmissível segunda punição de servidor público baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.”
O Caso Julgado pelo STJ: Revisão de PAD e Demissão Ilegal
Esses limites foram reafirmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 10.950/DF.
No caso analisado, um servidor do IBAMA foi submetido a PAD, ao final do qual recebeu pena de suspensão, posteriormente convertida em multa.
O processo foi encerrado e a penalidade devidamente cumprida.
Anos depois, a CGU, com base em pareceres da AGU, revisou o mesmo processo e concluiu que, por se tratar de infração prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990, a demissão seria obrigatória.
O STJ foi categórico ao reconhecer a ilegalidade da revisão, afirmando que:
não havia vício insanável;
não surgiram fatos novos;
e a revisão resultou em agravamento da penalidade, o que é expressamente vedado pela lei.
Pena Automática Não Existe no Direito Administrativo
Um ponto central do julgamento foi a rejeição da tese de demissão automática.
O STJ afirmou que o art. 128 da Lei 8.112/1990 exige a individualização da pena, considerando:
a gravidade da infração;
os danos causados;
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
e os antecedentes funcionais do servidor.
Ou seja, não existe sanção obrigatória por enquadramento abstrato.
Existe proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal em sua dimensão substancial.
Como Defender Seus Direitos se Houve Revisão Punitiva Indevida
Se você foi surpreendido com a revisão de um PAD para aplicação de pena mais grave, alguns passos são essenciais:
Analisar a legalidade da revisão
Verifique se houve vício insanável ou fato novo — sem isso, a revisão é ilegal.Exigir fundamentação concreta
Parecer genérico ou tese de pena automática não se sustentam juridicamente.Impugnar administrativamente
A revisão pode ser questionada ainda na esfera administrativa.Ação judicial ou mandado de segurança
O Judiciário tem reiteradamente anulado revisões disciplinares que violam a lei e a Constituição.
Casos Reais de Anulação Judicial
Diversos tribunais já anularam demissões decorrentes de revisões ilegais de PAD, especialmente quando:
não houve fato novo;
a penalidade anterior já havia sido cumprida;
e a Administração apenas reinterpretou juridicamente o mesmo conjunto fático.
O precedente do STJ no MS 10.950/DF tornou-se referência estratégica para a advocacia em defesa de servidores públicos.
Conclusão
A revisão do processo administrativo disciplinar não pode ser instrumento de recrudescimento punitivo.
O que a lei e a jurisprudência asseguram é claro:
a revisão só pode ocorrer em benefício do servidor;
é vedada a dupla punição pelo mesmo fato;
e o poder disciplinar da Administração encontra limites intransponíveis no devido processo legal, na proporcionalidade e na segurança jurídica.
Se você é servidor e enfrenta uma revisão disciplinar indevida, não aceite a penalidade como definitiva.
O Direito Administrativo existe justamente para conter abusos do poder punitivo estatal.
FAQs – Perguntas Frequentes sobre Revisão de PAD
1. A Administração pode revisar um PAD já encerrado?
Pode, mas apenas nas hipóteses legais e sem agravar a penalidade.
2. A revisão pode resultar em demissão?
Não, se houver agravamento da pena ou ausência de fato novo ou vício insanável.
3. Existe demissão automática na Lei 8.112?
Não. A lei exige análise individualizada e proporcional.
4. É possível reverter judicialmente uma revisão ilegal?
Sim. Mandado de segurança e ação anulatória são meios eficazes.





