Justiça anula parecer de heteroidentificação após constatar aprovações em concursos anteriores da própria empresa e dúvida razoável assumida pela banca
A Justiça Federal reconduziu candidata parda cuja autodeclaração foi invalidada pela comissão de heteroidentificação no concurso de 2025 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) à disputa dentro da modalidade de vagas destinadas às cotas raciais. A decisão foi proferida no dia 4 de julho pela juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20º Vara Federal Cível do Distrito Federal.
Na ação, a candidata comprovou já ter tido sua autodeclaração racial validade em outros momentos, inclusive por comissão de heteroidentificação da própria Ebserh, em concurso público realizado em 2016. “A jurisprudência recente tem considerado que ofende o princípio da razoabilidade, a conclusão da Banca examinadora que contraria decisões anteriores, tomadas por ela mesma, sobre o enquadramento do Candidato como pessoa cotista, seja negra, parda ou indígena”, citou a juíza.
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A magistrada destacou, ainda, a ausência de certeza da própria comissão ao fazer a avaliação a partir dos traços negroides da candidata no procedimento de heteroidentificação. “O parecer da comissão concluiu pela existência de dúvida razoável sobre as características fenotípicas da candidata, o que reforça a verossimilhança a respeito do direito ora invocado”, assentiu.
Advogado responsável pela ação, Israel Mattozo destacou que a decisão reforça a importância da estabilidade nos critérios adotados pelas bancas de heteroidentificação. “Não é admissível que uma mesma empresa, comissões distintas ou não, bancas distintas ou não, desconsidere um reconhecimento anterior feito sob os mesmos critérios e pela própria instituição. Isso gera insegurança e afronta a confiança legítima do candidato que já foi incluído no sistema de cotas anteriormente,” afirmou.
Especialista em Direito Administrativo e integrante da comissão sobre este tema na OAB-MG, Mattozo também ressaltou que a existência de dúvida reconhecida pela comissão deveria, por si só, ser suficiente para garantir o direito da candidata. “O sistema de cotas não pode se transformar em um mecanismo punitivo ou excludente quando há incerteza sobre os traços fenotípicos do candidato. Nesse contexto, a dúvida deve favorecer o indivíduo, conforme previsto na ADC 41,” completou.
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